Pode haver alienação de usufruto devidamente registrado à margem da Matrícula?

Apesar de que é permitida a venda do usufruto para uma pessoa e da nua propriedade para outra pelo proprietário pleno (venda bipartida), não pode haver alienação de usufruto de imóvel devidamente registrado, conforme artigo 1.393 do Código Civil, in verbis:

Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

Uma vez constituído o usufruto, apenas seu exercício pode ser cedido a título oneroso ou gratuito (averbação) e pelo prazo de vigência do usufruto registrado (ato de averbação com valor).