Se eu tenho uma escritura pública de cessão de direitos hereditários de um imóvel específico, quais as providências necessárias para regularizar o imóvel com a aquisição da propriedade?
A Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários não é título passível de ingresso no cartório de registro de imóveis, contudo, pode ser documento hábil a legitimar o cedente a promover o Inventário e Partilha ou Adjudicação dos bens para sua transmissão para os herdeiros, conforme artigos 1.991 e seguintes do Código Civil.
O Inventário e Partilha poderá ser feito por meio de Ação Judicial, se houver testamento ou interessado incapaz, ou por opção dos interessados (CPC, artigo 610), ou pode ser feito extrajudicialmente perante o Tabelionato de Notas (CPC, artigo 610, § 1º), nas hipóteses permitidas.
Nos casos em que a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, por alguma ilegalidade, não seja apta a habilitar o cedente a realizar o Inventário, pode configurar justo Título para a Ação Judicial de Usucapião ou Procedimento de Usucapião Extrajudicial, conforme artigo 216-A da Lei n.º 6.015/73 e arts. 398 e ss do Provimento n.º 149/CNJ/2023.
Em todos os casos, a primeira medida a ser tomada é contratar um Advogado para que ele proceda à análise dos documentos e oriente juridicamente sobre qual a melhor medida a ser adotada.
Somente se preenchidos os requisitos legais e quando obtido um título de registro de usucapião (seja Mandado Judicial ou deferimento de usucapião extrajudicial), o imóvel será devidamente registrado e de propriedade do usuário.