É obrigatória a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Previdenciários – CND referentes à obra, para averbação da Construção ou Instituição de Condomínio?
De acordo com o Provimento Conjunto nº 139/2024, publicado em 21/06/2024, que alterou o art. 1.040 do Provimento Conjunto n.º 93/2020, fica facultado ao apresentante, mediante requerimento expresso, apresentar a CND para averbação. Salienta-se que a CND é o documento utilizado para averbar, na matrícula do imóvel, a regularidade fiscal da obra de construção civil.
Art. 1.040. Caso o prédio já esteja com a construção concluída ou o alvará de construção com data vencida, para o registro da instituição de condomínio, deverão ser apresentados os documentos especificados no art. 1.039 deste Provimento Conjunto, acrescidos dos seguintes:
I – certidão de baixa e “habite-se” para o empreendimento, em via original;
II – certidão negativa de débitos relativos a contribuições previdenciárias e de terceiros referente à obra (construção e/ou demolição), também em via original. (Inciso revogado pelo Provimento Conjunto nº 139/2024)
Parágrafo único. A certidão mencionada no inciso II deste artigo, para fins de averbação de construção ou demolição, é válida a qualquer tempo, independentemente da data de sua emissão ou vencimento. (Parágrafo revogado pelo Provimento Conjunto nº 139/2024)
Por sua vez, o Provimento Conjunto n.º 142/2025 afastou a exigência de CND para qualquer averbação de construção e demolição:
Art. 1.168-A. Não se exigirá certidão negativa do INSS ou da Secretaria da Receita Federal para a averbação de certidão de baixa de construção e habite-se, certidão de demolição ou documento equivalente, em qualquer de suas modalidades. § 1º A requerimento do interessado, poderá ser averbada, a qualquer tempo, a certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, do INSS ou da Secretaria da Receita Federal referente ao habite-se ou à demolição ou documento equivalente. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a certidão não necessitará ser revalidada depois de expirado seu prazo de validade, se mantida a mesma área construída. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Atualmente, a AV de CND pode ser feita a qualquer momento após a construção ou demolição, mediante requerimento expresso do interessado.