Quais documentos devem ser apresentados junto com o instrumento particular apresentado a registro?

Via de regra, devem ser apresentados todos os documentos exigidos pelo artigo 189 e seguintes do Provimento Conjunto n.º 93/2020 para o registro do instrumento particular. Veja-se:

Art. 877. No caso de instrumento particular apresentado a registro, o instrumento deve estar assinado pelas partes e eventuais testemunhas, com todas as firmas reconhecidas, ficando uma via do instrumento arquivada no Ofício de Registro de Imóveis. 

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o instrumento deverá conter todos os requisitos de conteúdo e documentação exigidos para a lavratura de escrituras públicas, devendo o oficial de registro arquivar todos os documentos apresentados em cópias autenticadas. 

§ 2º Salvo os casos expressos em lei, é desnecessária a presença de testemunhas para o registro ou averbação de instrumentos particulares. 

§ 3º No caso de cédulas e notas de crédito, bem como dos instrumentos constitutivos de sua garantia, são exigíveis unicamente os requisitos previstos em legislação específica. (Destacou-se.)

Em se tratando de instrumentos particulares com força de escritura pública celebrados por entidades do SFH, SFI e Consórcios, a apresentação dos documentos não é necessária, a não ser que seja preciso fazer alguma averbação de regularização da matrícula ou complementação do título por documento oficial. Sobre o tema, assim dispõe o Provimento Conjunto n.º 93/2020:

Art. 878. Nos casos em que a lei atribuir a documento particular efeitos de escritura pública, fica dispensada a exigência de apresentação da documentação necessária à lavratura do instrumento. 

§ 1º Deverá o contrato, contudo, conter declaração de que a documentação necessária à lavratura do instrumento foi apresentada ao emissor e por este arquivada. (Parágrafo revogado pelo Provimento Conjunto nº 110/2022) 

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o oficial de registro dispensado de conferir a regularidade de representação dos signatários, salvo se houver fundada dúvida sobre a documentação apresentada. (Destacou-se.)