Quais são os efeitos da prenotação?
O Provimento Conjunto n.º 93/2020 especifica o seguinte:
Art. 752. A prenotação gera os seguintes efeitos: (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
I – determina a prioridade do título, e esta, a preferência dos direitos reais, ainda que apresentado mais de um título simultaneamente pela mesma pessoa; (Inciso acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
II – os documentos apresentados que se encontravam dentro do prazo de validade quando da prenotação continuam válidos durante a vigência do protocolo; (Inciso acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
III – estabiliza o requerimento, determinando a lei aplicável, exceto a lei de natureza tributária. (Inciso acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Parágrafo único. Embora a qualificação registral seja feita de acordo com a lei vigente ao tempo da prenotação, a superveniência de lei mais favorável à registrabilidade poderá ser utilizada, independentemente de requerimento expresso. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Esta regra se aplica, inclusive, para a prenotação das ORDENS DE INDISPONIBILIDADE RECEBIDAS VIA CNIB – https://indisponibilidade.onr.org.br/ (regra mudada com o redação dada pelo Provimento n. 190, de 25.4.2025). Veja-se:
Provimento n.º 149/CNJ/2023. Art. 320-I. […] § 3º A superveniência de ordem de indisponibilidade, salvo decisão judicial em sentido contrário, não impede o registro de título anteriormente prenotado, incumbindo ao registrador comunicar ao juiz a realização do ato de registro. (redação dada pelo Provimento n. 190, de 25.4.2025)