Quais as hipóteses de extinção do usufruto registrado na Matrícula do imóvel?

O Código Civil estabelece as seguintes hipóteses de extinção do usufruto, com a averbação do cancelamento de seu registro perante o cartório de registro de imóveis competente:

Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

I – pela renúncia ou morte do usufrutuário;

II – pelo termo de sua duração;

III – pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

IV – pela cessação do motivo de que se origina;

V – pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

VI – pela consolidação;

VII – por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

VIII – Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

Nos casos de averbação de extinção de usufruto ocorrida até 28 de dezembro de 2007,  deve ser exigida a certidão de pagamento / desoneração do ITCD emitida pela SEFAZ/MG (a base de cálculo corresponderá a 1/3 do valor total do bem e a alíquota será determinada considerando o valor total deste; ver itens 39 a 44 em https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/orientacao_002_2006.html).