Se o usuário não concordar ou não puder atender as exigências contidas na Nota, como proceder?

Se, no atendimento, o usuário não concordar ou não puder atende as exigências contidas na Nota, orientá-lo a suscitar dúvida. Veja-se:

Provimento Conjunto n.º 93/2020. Art. 151. Não se conformando o interessado com a exigência ou não podendo satisfazê-la, será o título ou documento, a seu requerimento e com a declaração de dúvida formulada pelo tabelião ou oficial de registro, remetido ao juízo competente para que este possa dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:
I – o requerimento de suscitação de dúvida será apresentado por escrito e fundamentado, instruído com o título ou documento, acompanhado de qualificação completa da parte interessada, com seu respectivo nome, nacionalidade, profissão, estado civil, CPF, domicílio, número de telefone e endereço de “e-mail” (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
II – o tabelião ou oficial de registro fornecerá ao requerente comprovante de entrega do requerimento de suscitação de dúvida;
III – nos Ofícios de Registro de Imóveis será anotada, na coluna “atos formalizados”, à margem da prenotação, a observação “dúvida suscitada”, reservando-se espaço para oportuna anotação do resultado, quando for o caso;
IV – após certificadas, no título ou documentos, a prenotação e a suscitação da dúvida, o tabelião ou oficial de registro rubricará todas as suas folhas;
V – em seguida, o tabelião ou oficial de registro dará ciência dos termos da dúvida ao interessado, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que a impugnação poderá ser apresentada à serventia em petição dirigida ao juiz de direito com jurisdição em Registros Públicos; (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
VI – certificado o cumprimento do disposto no inciso V deste artigo, as razões da dúvida, acompanhadas do título ou documento e de eventual impugnação, serão remetidas ao juiz de direito com jurisdição em Registros Públicos por meio do sistema PJe; (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
VII – distribuída a dúvida, o tabelião ou oficial deverá comunicar ao interessado o número gerado, facultada a comunicação por meio eletrônico. (Inciso acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Para que a dúvida seja mais eficaz, orientar o usuário a só não atender as exigências cujo cumprimento não é possível. Sobre o tema:

Provimento Conjunto n.º 93/2020. Art. 152. Não caberá irresignação parcial na dúvida, e, portanto, ao concordar com uma das exigências, o interessado deverá cumpri-la antes de dar início ao referido procedimento. (Destacou-se.)

Para tanto, o usuário deve formalizar requerimento de suscitação de dúvida, conforme modelo disponibilizado em https://registrodeimoveisonline.com.br/docs-categoria/requerimentos/, e dar reentrada em todos os documentos analisados.