Qual o prazo de validade da prenotação?
O art. 205 da Lei nº 6.015/73 estabelece que cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 20 (vinte) dias úteis do seu lançamento no protocolo, o título não tiver sido registrado.
No caso de reentrada no prazo de vigência da prenotação (até o 20º dia útil), esta é prorrogada pelo período de mais 5 (cinco) dias para prática de atos de registro, em se tratando de cumprimento integral de exigências e pagamento, ou 10 (dez) dias úteis a contar desta, para a elaboração de nova Nota de Exigências, o qual poderá ser prorrogado ainda por mais 5 (cinco) dias úteis, para que o usuário possa fazer o pagamento e, se o fizer nesse prazo, por mais 5 (cinco) dias úteis para a prática dos atos de registro. Estas são as regras gerais.
No entanto, algumas prenotações são prorrogadas em virtude de previsão legal, como, por exemplo, nos casos de suscitação de dúvida, ordem judicial de sustação ou abstenção de registro ou averbação decorrente de título já prenotado (Provimento Conjunto n.º 93/2020. Art. 851. § 4º Quando se tratar de ordem de sustação ou abstenção de registro ou averbação decorrente de título determinado que já esteja tramitando no registro imobiliário, o protocolo do título será suspenso e sua prenotação ficará prorrogada até que a ordem seja cancelada, devendo ser anotada a ocorrência no campo de anotações do Livro 1 – Protocolo.), registro de loteamento, atos que exijam procedimentos de intimação de devedores fiduciantes (artigo 962 do Provimento Conjunto n.º 93/2020) ou confrontantes (retificação administrativa de área – art. 213, II e § 13, I, da Lei n.º 6.015/73; escritura pública de estremação – art. 1.149 e seguintes do Provimento Conjunto n.º 93/2020), registro de regularização fundiária (artigo 1.171 do Provimento Conjunto n.º 93/2020), usucapião extrajudicial (artigo 9º do Provimento n.º 65/CNJ/2017), registro de título prévio ao procedimento de averbação de retificação administrativa de área (art. 213, II, da Lei n.º 6.015/73) ou georreferenciamento (artigo 1.026 do Provimento Conjunto n.º 93/2020), etc.