Quando é possível registrar a Escritura Pública de União Estável no Registro de Imóveis?
Conforme estabelece o artigo 828, parágrafo único, do Provimento Conjunto n.º 93/2020, somente são registradas as escritura de união estável que estabelecerem regime de bens diverso do legal (atualmente, comunhão parcial de bens):
Art. 828. As escrituras antenupciais serão registradas no Livro nº 3 do Ofício de Registro do domicílio das partes, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade das mesmas, ou dos que forem sendo adquiridos e sejam sujeitos a regime de bens diverso do comum.
Parágrafo único. As escrituras de união estável, quando expressamente convencionarem regime diverso do legal, serão registradas no Livro nº 3 e averbadas na matrícula dos imóveis. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)