Quando é possível fazer a suscitação de dúvida inversa?

Via de regra, a suscitação de dúvida será feita pelo Oficial de Registro, após a apresentação do requerimento pelo interessado em protocolo com prenotação válida, nos termos do art. 151 do Provimento Conjunto n.º 93/2020.

Excepcionalmente, quando após o prazo de 15 (quinze) dias do requerimento escrito para suscitação de dúvida, o oficial deixar de suscitar a dúvida, do que deverá ser emitida resposta da negativa por escrito, será admitida a dúvida inversa, que é feita diretamente pelo interessado em juízo. Veja-se:

Provimento Conjunto n.º 93/2020. Art. 153. Decorridos 15 (quinze) dias do requerimento escrito para suscitação de dúvida, não sendo ela suscitada pelo tabelião ou oficial de registro, poderá ocorrer suscitação diretamente pelo próprio interessado (“dúvida inversa”), caso em que o juiz de direito competente dará ciência dos termos da dúvida ao tabelião ou oficial de registro para que a anote no Livro de Protocolo e para que preste as informações que tiver no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Eventual negativa do tabelião ou oficial de registro em suscitar a dúvida deverá ser disponibilizada por escrito ao interessado. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)