Pode haver venda bipartida (usufruto e nua propriedade)?

A venda bipartida consiste no negócio jurídico pelo qual, no mesmo Título, uma pessoa adquire a nua-propriedade e a outra adquire o usufruto. Se o usufruto foi adquirido onerosamente, há incidência de ITBI tanto sobre a compra da nua-propriedade quanto pela aquisição do usufruto. 

Se o usufruto foi adquirido gratuitamente, há incidência de ITBI sobre a compra da nua-propriedade e ITCMD pela aquisição do usufruto. Caso quem adquire o usufruto seja menor, provavelmente, também haverá recolhimento de ITCMD sobre a doação do numerário utilizado para a aquisição e ITBI sobre a aquisição do usufruto. Entende-se que somente pode haver venda bipartida se o transmitente for proprietário pleno do imóvel (todas as faculdades, inclusive, usufruto). 

Nesse caso, para o registro, apresentar a via original da Escritura Pública de Venda Bipartida, elaborada de acordo com os requisitos do Provimento Conjunto n.º 93/2020, cujo registro da venda da nua-propriedade é cobrado pelo do valor de mercado do imóvel e do usufruto é cobrado por 1/3 do valor de mercado do imóvel.