Quais pessoas têm direito a atendimento com prioridade especial e preferencial? Qual o dispositivo legal que fundamenta?
Têm prioridade especial os idosos com mais de 80 (oitenta anos) conforme art. 3º, § 2º, da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
Nos termos art. 1º da Lei n.º 10.048/2000, há atendimento prioritário para:
- pessoas com deficiência;
- pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) (incluída pela Lei n.º 14.626/2023);
- pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
- as gestantes;
- as lactantes;
- as pessoas com crianças de colo;
- os obesos;
- as pessoas com mobilidade reduzida (incluída pela Lei n.º 14.626/2023); e
- os doadores de sangue terão atendimento prioritário (incluída pela Lei n.º 14.626/2023).

Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade acima listados (art. 1º, § 1º, da Lei n.º 10.048/2000, alterada pela Lei n.º 14.626/2023).
Conforme art. 1º da Lei Estadual n.º 23.902, de 3 de setembro de 2021, também é obrigatório, nos serviços de atendimento ao público dos estabelecimentos públicos e privados localizados no Estado organizados por meio de fila ou senha, atendimento prioritário para:
- a pessoa aposentada por invalidez;
- a pessoa aposentada por tempo de serviço;
- a pessoa com doença grave ou com doença incapacitante;
- a pessoa com fibromialgia que se enquadre no conceito de pessoa com doença grave ou com doença incapacitante ou limitante.
- o profissional inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil que, no exercício de suas funções, estiver representando os interesses de seus clientes, desde que munido de sua carteira funcional;
- a pessoa com transtorno, síndrome ou outra condição incapacitante.