Atos isentos no Cartório de Registro de Imóveis em Minas Gerais

15 min de leitura Atualizado em 24 de março de 2026
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Lista completa dos atos isentos de emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciaria no Cartorio de Registro de Imoveis em Minas Gerais, com fundamento na Lei Estadual 15.424/2004 e demais normas aplicaveis.

No Cartório de Registro de Imóveis em Minas Gerais, há as seguintes previsões de atos a serem praticados com isenção de emolumentos, taxa de fiscalização judiciária e fundos:

  • Isento – Mandado Judicial + justiça gratuita – art. 20, I da Lei 15.424/2004 c/ redação Lei 19.414/2010
    • Lei Estadual n.º 15.424/2004. Art. 20 – Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro: I – para cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do inciso IX do § 1º do art. 98 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 […]; (Caput com redação dada pelo art. 45 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
    • Código de Processo Civil. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
    • § 1º A gratuidade da justiça compreende: (…) IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
    • § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
    • Provimento Conjunto n.º 93/2020. Art. 140. Para a obtenção de isenção do pagamento de emolumentos e da TFJ, nas hipóteses previstas em lei, a parte apresentará pedido em que conste expressamente a declaração de que é pobre no sentido legal, sob as penas da lei. § 1º O tabelião e o oficial de registro poderão solicitar a apresentação de documentos que comprovem os termos da declaração. § 2º Não concordando com a alegação de pobreza, o tabelião ou oficial de registro poderá exigir da parte o pagamento dos emolumentos e da TFJ correspondentes. § 3º No caso de recusa do pagamento e não estando o tabelião ou oficial de registro convencido da situação de pobreza declarada, poderá impugnar o pedido perante o diretor do foro, observado o procedimento previsto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto.
    • Provimento Conjunto n.º 93/2020. Art. 141. A gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, observadas as disposições contidas no art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil – CPC.
  • Isento – Declaradamente Pobres
    • Lei Estadual n.º 15.424/2004. Art. 22 – O fornecimento de Certidão Negativa de Registro, para fins de usucapião, será gratuito para o pobre no sentido legal.
  • Isento – art. 12-A ou 13 da Lei 15.424/2004 c/ redação Lei 19.971/2011 
    • Lei Estadual n.º 15.424/2004. Art. 13 – Os valores devidos pelos registros de penhora e de protesto decorrente de ordem judicial serão pagos, na execução trabalhista, ao final, pelo executado, de acordo com os valores vigentes à época do pagamento. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.971, de 27/12/2011.)
  • Credor Isento – Penhora e Arresto – art. 20, II, da Lei 15.424/2004 c/ redação Lei 19.414/2010
    • Lei Estadual n.º 15.424/2004. Art. 20 – Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro: (…) II – de penhora ou arresto, nos termos do inciso IV do art. 7º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
  • Isento – Programa Habitação – art. 20, III, da Lei 15.424/2004 c/ redação Lei 19.414/2010
    • Lei Estadual n.º 15.424/2004. Art. 20 – Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro: (…) III – de escritura e registro de casa própria de até 60m² (sessenta metros quadrados) de área construída em terreno de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), quando vinculada a programa habitacional federal, estadual ou municipal destinado a pessoa de baixa renda, com participação do poder público;
  • Isento – Interesse da União – art. 20, IV, da Lei 15.424/2004 c/ redação Lei 19.414/2010
    • Lei Estadual n.º 15.424/2004. Art. 20 – Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro: (…) IV – de interesse da União, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 1.537, de 13 de abril de 1977;
    • ATENÇÃO! As empresas públicas e sociedades de economia mista NÃO têm direito a esta isenção, por não serem da Administração Pública Direta, salvo se houver ordem judicial expressa de praticar o ato isento.
  • Isento – Regularização Fundiária de Interesse Social – art. 20, VI, da Lei 15.424/2004 c/ redação Lei 19.414/2010
    • Lei Estadual n.º 15.424/2004. Art. 20 – Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro: (…) VI – a que se referem os incisos I e II do art. 290-A da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
  • Isento – Certidão Justiça Eleitoral – art. 20, VIII, da Lei 15.424/2004 c/ redação Lei 20.379/2012
    • Lei Estadual n.º 15.424/2004. Art. 20 – Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro: (…) VIII – de certidões requisitadas pelo Juízo Eleitoral; (Inciso acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)
  • Isento – Promorar-Militar – art. 15-A, caput, da Lei 15.424/2004 c/ redação Lei 20.379/2012
    • Lei Estadual n.º 15.424/2004. Art. 15-A – Não serão devidos os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a escritura pública, a registro de alienação de imóvel e das correspondentes garantias reais e aos demais atos registrais e notariais relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário do Promorar-Militar, com recursos do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais – FAHMENG -, instituído pela Lei nº 17.949, de 22 de dezembro de 2008, com renda familiar mensal de até três salários mínimos. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.414, de 30/12/2010, com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)
  • Isento – Estado de Minas Gerais e suas autarquias e fundações – art. 19 da Lei 15.424/2004 c/ redação Lei 19.971/2011
    • Lei Estadual n.º 15.424/2004. Art. 19 – O Estado de Minas Gerais e suas autarquias e fundações ficam isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.971, de 27/12/2011.)
    • ATENÇÃO! As empresas públicas e sociedades de economia mista NÃO têm direito a esta isenção, por não serem da Administração Pública Direta, salvo se houver ordem judicial expressa de praticar o ato isento.
  • Isento – Retificação/renovação/restauração/suprimento em razão de erro imputável ao Oficial/Tabelião ou preposto – art. 20, XIV, da Lei 15.424/2004
    • Lei Estadual n.º 15.424/2004. Art. 20 – Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro: (…) XIV – de retificação, renovação, restauração ou suprimento em razão de erro imputável ao Oficial de Registro ou ao Tabelião que os praticou ou aos seus respectivos prepostos; (Inciso acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)
  • Isento – reserva legal – art. 18, §4º, da Lei Federal nº 12.651/2012 e art. 31 da Lei Estadual nº 20.922/2013
    • Lei Federal n.º 12.651/2012. Art. 18. (…) § 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
    • Lei Estadual n.º 20.922/2013. Art. 31 – O registro da Reserva Legal por meio de inscrição no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. Até o registro da Reserva Legal, o proprietário ou possuidor rural que fizer a averbação da Reserva Legal em cartório terá direito à gratuidade.
  • Registro ou averbação de cédulas e letras de crédito imobiliário e de cédulas de crédito bancário, quando solicitado(a) simultaneamente com o registro da garantia do crédito respectivo – ato único para efeito de cobrança de emol. e TFJ, nos termos da Nota VIII, da Tab. 4
    • Lei Estadual n.º 15.424/2004. Tabela 4. NOTA VIII – O registro ou a averbação da emissão de cédulas e letras de crédito imobiliário e de cédulas de crédito bancário, bem como o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária.
  • Isento – Reforma Agrária/Assentamento – Beneficiários de terras rurais – art. 1º da Lei Estadual nº 14.313/2002 c/ redação da Lei Estadual nº 18.711/2010
    • Lei Estadual n.º 14.313/2002. Art. 1º – Os beneficiários de terras rurais obtidas por meio de programa de reforma agrária ou de assentamento promovido por órgão ou entidade da União ou do Estado ou por meio da concessão a que se refere o inciso II do § 3º do art. 247 da Constituição do Estado ficam isentos: I – dos emolumentos a que se refere o art. 13 da Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993, ou de quaisquer outros valores ou acréscimos cobrados a título de serviços de medição, demarcação, elaboração de planta e memorial descritivo de imóveis rurais; II – dos emolumentos cartoriais incidentes sobre os atos relativos ao registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais e sobre a certidão, positiva ou negativa, de registro de área em nome do beneficiário ou de seus antecessores, de que trata o inciso V do § 2º do art. 30 da Lei nº 11.020, de 1993, bem como da respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária; III – da Taxa Judiciária e das custas judiciais devidas nas ações em que as terras referidas no caput integrem a causa de pedir, inclusive do pagamento de valores cobrados nos autos a título de prestação dos serviços a que se refere o inciso I. Parágrafo único. Os beneficiários a que se refere o caput compreendem aqueles atendidos por políticas públicas federais, estaduais e municipais que promovam o acesso a terra para a agricultura familiar rural, urbana e periurbana, incluindo regularização fundiária, ações discriminatórias, crédito fundiário, legitimação de terras quilombolas, perímetros públicos irrigados e demais programas de assentamento e de colonização. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.607, de 7/1/2013.)
  • Averbação/registro relativo ao mesmo ato/negócio jurídico, realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas – ato único para fins de cobrança de emolumentos e TFJ (Art. 237-A, caput e § 1º, da Lei Federal nº 6.015/1973).
    • Lei Estadual n.º 15.424/2004. Art. 10-A – Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária e até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas. § 1º – Para efeito de cobrança de custas, emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no disposto no “caput” serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes. § 2º – Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de quinze dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação. (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)
  • Isento – Bem/direito doado ao Estado, suas autarquias e fundações – art. 20, X e XI, da Lei nº 15.424/2004.
    • Lei Estadual n.º 15.424/2004. Art. 20 – Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro: (…) X – relativos a bem ou direito havidos por transmissão causa mortis que tenham sido doados ao Estado, suas autarquias e fundações pelo sucessor ou beneficiário; (Inciso acrescentado pelo art. 45 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) XI – relativos a bem ou direito havidos por doação que tenham sido doados ao Estado, suas autarquias e fundações pelo donatário do excedente de meação de que trata o inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003. (Inciso acrescentado pelo art. 45 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
  • Registro/averbação de cédula rural pignoratícia/de produto rural garantida por penhor rural, exclusivamente no Livro 3 – ato único para efeito de cobrança de Emolumentos e TFJ – Nota X da Tabela 4 da Lei nº 15.424/2004.
  • Prenotação – mandado judicial – decisão proferida no Processo nº 0069880-18.2018.8.13.0000 (SEI) – Autoridade Judiciária
    • OFÍCIO CIRCULAR Nº 97/CGJ/2024. “Para a prenotação, devem ser utilizados os tipos de tributação 58 – Prenotação – mandado judicial – decisão proferida no Processo nº 0069880-18.2018.8.13.0000 (SEI) – Autoridade Judiciária, no momento do recebimento do mandado judicial, e 59 – Prenotação – mandado judicial – decisão proferida no Processo nº 0069880-18.2018.8.13.0000 (SEI) – Parte Interessada, na ocasião do pagamento dos Emolumentos e da TFJ. Logo, haverá a selagem do ato de prenotação por duas vezes. Havendo identificação de hipótese de isenção, o tipo de tributação 59 não será utilizado, devendo ser utilizado o código referente à gratuidade, conforme o caso.
  • Prenotação – indisponibilidade de bens – art. 14, § 3º, do Provimento nº 39/CNJ/2014 c/c art. 851, § 2º, do Provimento Conjunto nº 93/2020 c/c decisão proferida no Processo nº 0069880-18.2018.8.13.0000 (SEI) – Autoridade
    • Lei Estadual n.º 15.424/2004. Art. 2º-A. (…) § 7º – Os valores devidos pela prática dos atos de indisponibilidade de bens, bem como seu cancelamento, serão pagos por ocasião do cancelamento, pela parte sucumbente ou pelo interessado, de acordo com os valores vigentes à época do pagamento. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)
  • Isenção – Atos praticados em cumprimento de decisão administrativa do Poder Judiciário – art. 20, inc. XII da Lei estadual nº 15.424/2004
    • Lei Estadual n.º 15.424/2004. Art. 20 – Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro:
  • Isento – Ato praticado de ofício Cumprimento de ordem judicial independentemente de emolumentos e TFJ – sem justiça gratuita Isento – serviços eletrônicos disponibilizados aos entes previstos no § 6º do art. 76 da Lei nº 13.465, 11 de julho de 2017
    • Lei n.º 13.465/2017. Art. 76. (…) § 6º Os serviços eletrônicos serão disponibilizados, sem ônus, ao Poder Judiciário, ao Poder Executivo federal, ao Ministério Público, aos entes públicos previstos nos regimentos de custas e emolumentos dos Estados e do Distrito Federal, e aos órgãos encarregados de investigações criminais, fiscalização tributária e recuperação de ativos.
  • Isenção – Registros afetos ao crédito rural quando o mútuo for garantido por múltiplos imóveis ou móveis dados em garantia (hipoteca, alienação fiduciária ou penhor) – a partir do 3º registro (inclusive) – art. 10, § 3º, IV, da Lei nº 15.424/2004
    • Lei Estadual n.º 15.424/2004. Art. 10 (…) § 3º – Para fins de enquadramento nas tabelas, relativamente aos atos classificados no inciso II do caput deste artigo, serão considerados como parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, observado o disposto no § 4º deste artigo: (…) IV – o resultado da divisão do valor do mútuo por dois, quando o mútuo vier garantido por múltiplos imóveis ou móveis, nos registros afetos ao crédito rural e limitado ao potencial econômico de cada bem, situados ou não na mesma circunscrição imobiliária e que tenham ou não igual valor, forem dados em garantia, no caso de hipoteca, alienação fiduciária ou penhor, restando isentos, a partir do terceiro registro, inclusive, os demais registros; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 25.367, de 21/7/2025, em vigor a partir de 1º/8/2025.)

* Também com QR Code utilizado em Mural do Cartório, para fins de cumprimento da Lei Estadual n.º 15.424/2004: Art. 21-A – O notário e o registrador afixarão, nas dependências do serviço, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, cartazes informando os atos de sua competência que estão sujeitos a gratuidade. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.950, de 23/12/2008.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.479, de 6/12/2019.)

Fonte: registrodeimoveisonline.com.br/docs/atos-isentos-no-cartorio-de-registro-de-imoveis-em-minas-gerais/