Para quais atos relativos a imóveis rurais é obrigatória a apresentação de CCIR e Certidão Negativa de ITR atualizados?
Conforme artigo 22, § 1º, da Lei n.º 4.947/66, a apresentação de CCIR e Certidão Negativa de ITR atualizadas do imóvel rural é obrigatória, sob pena de nulidade, para a prática de qualquer ato de registro que implique desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais. Ou seja, a título exemplificativo, é obrigatória apresentar CCIR para o registro de venda, doação, partilha, desmembramento, georreferenciamento, retificação administrativa de área (artigo 213, II, da Lei n.º 6.015/73), unificação, etc.
O Provimento Conjunto n.º 93/2020 excepciona a apresentação de CND do ITR e/ou CCIR nos casos abaixo:
Art. 809-C. É possível a averbação de restrição convencional ao gozo de direito registrado na matrícula do imóvel, relativa à existência de rede de baixa tensão elétrica, não constituída mediante servidão, feita sem a necessidade de croqui de localização.
§ 1º O requerimento formulado pela concessionária de energia elétrica, acompanhado de declaração ou termo de anuência firmado por apenas um dos titulares registrais, será suficiente para a averbação de restrição convencional ao gozo de direito.
§ 2º Para a prática dessa averbação não se exigirá a apresentação de outros documentos além dos indicados no § 1º deste artigo, tais como CCIR, CND do ITR, certificado de cadastro no CAR, nem a prévia retificação objetiva do imóvel. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 809-D. É possível a averbação, para fins de publicidade, dos decretos que declararem imóveis como sendo de utilidade ou necessidade pública, para fins de desapropriação, a qual será feita a requerimento do órgão expropriante ou do expropriado, instruído com exemplar do decreto ou de sua publicação, em via original ou autenticada.
§ 1º Poderá ser cancelada a averbação constante do “caput” deste artigo a requerimento do órgão expropriante, do expropriado ou do interessado, quando finalizado o prazo decadencial do decreto e apresentada declaração de que a desapropriação não se efetivou.
§ 2º Para a prática dessa averbação não se exigirá a apresentação de outros documentos além dos indicados no “caput” deste artigo, tais como CCIR, CND do ITR, certificado de cadastro no CAR, nem a prévia retificação objetiva do imóvel. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 976. O registro e a averbação das hipotecas e as alienações fiduciárias em garantia de bens imóveis constituídas por cédulas de crédito rural, industrial, à exportação, comercial, de produto rural, de crédito imobiliário e bancário, inclusive suas modificações, dependem da apresentação da certidão negativa de débito do ITR, ficando dispensada, para efeito de concessão de financiamento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, aos mini e pequenos produtores rurais e aos agricultores familiares.
§ 1º Os atos previstos no caput deste artigo serão praticados independentemente da apresentação de certidão negativa de débitos expedida pela Receita Federal do Brasil.
§ 2º Para os atos previstos no caput deste artigo, é necessária a averbação dos dados do CCIR, caso ainda não constantes da matrícula.