Quais as certidões emitidas pelo cartório de registro de imóveis necessárias para a lavratura de escritura pública ou contrato particular de alienação / oneração de imóvel?
Para alienação / oneração de imóvel matriculado, basta a certidão de inteiro teor da matrícula, com validade de 30 dias corridos. Veja-se:
Lei n.º 6.015/73. Art. 19. § 11. No âmbito do registro de imóveis, a certidão de inteiro teor da matrícula conterá a reprodução de todo seu conteúdo e será suficiente para fins de comprovação de propriedade, direitos, ônus reais e restrições sobre o imóvel, independentemente de certificação específica pelo oficial. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
Para a alienação / oneração de imóvel de TRANSCRIÇÃO, ainda são necessárias as seguintes certidões emitidas pelo CRI, no prazo de validade de 30 (trinta) dias corridos, a contar da emissão:
- CERTIDÃO DE PROPRIEDADE (INTEIRO TEOR – CIT), que contém o inteiro teor da Matrícula ou Transcrição, contém todo o histórico do imóvel e atesta quem é o proprietário atual;
- CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS (CNO ou CPO), que certifica a existência ou não de ônus reais ou outros tipos de gravames ou restrições sobre o imóvel;
- CERTIDÃO DE AÇÕES REAIS E PESSOAIS REIPERSECUTÓRIAS (CPREIP ou CNREIP), que atesta a existência de registro de citação em ações reais e pessoais reipersecutórias à margem da Matrícula;
- CERTIDÃO NEGATIVA DE ALIENAÇÕES.
O Provimento Conjunto n.º 93/2020 foi alterado pelo Provimento Conjunto n.º 142/2025:
Art. 187. […]
[…] III – no caso de imóvel matriculado, é suficiente a apresentação da certidão atualizada de inteiro teor da matrícula, cujo prazo de eficácia, para esse fim, será de 30 (trinta) dias, observado o § 8º deste artigo;
- Atualização com a Lei n.º 6.015/73 que apenas exige a CIT da Matrícula para comprovar propriedade.
- Redação anterior:: III – apresentação da certidão atualizada de inteiro teor da matrícula ou do registro imobiliário antecedente em nome do(s) transmitente(s), salvo, nesta última hipótese, nos casos de transmissão sucessiva realizada na mesma data pelo mesmo tabelião;
- O Notas pode orientar as partes a obter também CNO e CNREIP, consignando que foi opção das partes.
IV – no caso de imóvel ainda sob o regime de transcrição, é necessária a apresentação da certidão de registro imobiliário antecedente em nome do(s) transmitente(s), acompanhada da certidão de ônus reais, assim como da certidão de ações reais ou de ações pessoais reipersecutórias relativamente ao imóvel, podendo, a critério do interessado, ser substituídas pela certidão da situação jurídica do imóvel, cujo prazo de eficácia, para esse fim, será de 30 (trinta) dias. […]
- Se Transcrição, apresentar inteiro teor, ônus e ações OU certidão de situação jurídica atualizada do imóvel. É mantida a necessidade de certidão de alienações no art. 950.
- Redação anterior: IV – apresentação de certidão de ônus reais, assim como certidão de ações reais ou de ações pessoais reipersecutórias relativamente ao imóvel, expedidas pelo Ofício de Registro de Imóveis competente, cujo prazo de eficácia, para esse fim, será de 30 (trinta) dias.
[…] § 2º A apresentação das certidões a que se refere os incisos III e IV deste artigo não exime o alienante ou onerante da obrigação de declarar na escritura, sob responsabilidade civil e penal, a existência de outras ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel, assim como de outros ônus reais incidentes sobre ele. […]
- Redação anterior: § 2º A apresentação das certidões a que se refere o inciso IV deste artigo não exime o alienante ou onerante da obrigação de declarar na escritura, sob responsabilidade civil e penal, a existência de outras ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel, assim como de outros ônus reais incidentes sobre ele.
§ 8º O tabelião deverá, na hipótese de lavratura de escritura apenas com a apresentação de certidão de inteiro teor da matrícula, consignar a existência ou inexistência de ônus e ações incidentes sobre o imóvel. […]
- Uso de CIT + certificação pelo Tabelião da existência ou não de ônus e ações.
Quais as certidões necessárias para a transferência de imóvel de cartório (abertura de matrícula)?
O Provimento Conjunto n.º 93/2020 foi alterado para exigir apenas a certidão de inteiro teor para a transferência ou oneração de imóvel de matrícula. Apesar de não ser mencionada a Transcrição, aplica-se também para esta apenas a exigência de certidão de inteiro teor, com prazo de validade de 30 (trinta) dias corridos.
Art. 779. A matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior e, no caso de este ter sido efetuado em outra circunscrição, deverá ser apresentada certidão atualizada do inteiro teor da matrícula, expedida com antecedência máxima de 30 (trinta) dias da data da prenotação.
- Redação anterior: Art. 779. A matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior; e, no caso de este ter sido efetuado em outra circunscrição, deverá ser apresentada certidão atualizada do inteiro teor da matrícula, com certificação de ônus e ações, expedida com antecedência máxima de 30 (trinta) dias da data da prenotação.