Por que emitimos Certidão de Inteiro Teor após a prática de atos registrais? Em que dispositivo legal da Lei n.º 6.015/73 está previsto?

Por imposição da Lei n.º 14.382/2022, que entrou em vigor a partir de 27 de junho de 2022, e incluiu o artigo 206-A, § 2º, na Lei n.º 6.015/73, após a prática dos atos registrais é obrigatória a emissão da respectiva certidão de inteiro teor. Veja-se:

Art. 206-A. (…) § 2º Efetuado o depósito, os procedimentos registrais serão finalizados com a realização dos atos solicitados e a expedição da respectiva certidão.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Ademais, o Provimento Conjunto n.º 93/2020 foi alterado pelo Provimento Conjunto n.º 142/2025 e determina:

Art. 735. Deverá o oficial de registro proceder ao exame do título apresentado e ao cálculo integral dos emolumentos, inclusive da respectiva certidão, a ser fornecida após a prática dos atos, expedindo nota, de forma clara e objetiva, em papel timbrado da serventia, a qual deverá ser datada e chancelada pelo preposto responsável. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025) 

Art. 763-C. Finalizado o registro, será emitida a respectiva certidão. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025) Portanto, é obrigatória a emissão da CIT de todas as matrículas / transcrições envolvidas após a prática dos atos de registro. Esta somente não será emitida no caso de atos de averbação de ordens de indisponibilidade da CNIB ou de outras que não sejam comunicadas ao Juízo, porquanto nesses casos as informações são prestadas diretamente na CNIB (https://indisponibilidade.onr.org.br/) ou ao Juízo competente.