Por que, na maioria das vezes, não é possível localizar o registro de um imóvel apenas pelo endereço no cartório de registro de imóveis (certidão de registro)?

Essa situação se deve ao fato de que:

  • Historicamente, muitos cartórios de registro de imóveis não possuem de forma completa o Livro 4 – Indicador Real, que é um fichário que contém os imóveis localizados em logradouros e bairros. Atualmente, o Livro 4 deve ser mantido também em dados estruturados.
  • A atualização da descrição dos imóveis na Matrícula (construção, número, nome de rua) depende de requerimento expresso do proprietário, instruído com os documentos oficiais necessários. Portanto, se o interessado não providenciou a devida atualização, o Cartório não tem como localizar o imóvel desejado.
  • O art. 15 do Provimento n.º 143/CNJ/2023 previu a estruturação completa dos indicadores reais e o prazo encerrou-se no final de maio/2025, contudo, por vezes, há matrícula e transcrições com imóveis com descrição incompleta, que somente serão atualizadas por ocasião da prática de novo ato de registro (que pode demorar anos).

Provimento n.º 143/CNJ/2023. Art. 15. Para fins de pesquisas para localização de bens, até 25/05/2025, os oficiais de registro de imóveis disponibilizarão os dados estruturados do Livro n. 4 – Indicador Real e do Livro n. 5 – Indicador Pessoal, para acesso remoto por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC (art. 8º, § 3º, inciso III, art. 9º, parágrafo único, inciso II, e arts. 15 a 23 do Provimento n. 89, de 18 de dezembro de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça). (redação dada pelo Provimento n. 170, de 4.6.2024)

Parágrafo único. Os oficiais de registro de imóveis que já tenham os indicadores real e pessoal (Livros n. 4 e 5) em formato digital com dados estruturados deverão disponibilizar acesso para consulta, nos moldes do caput deste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrada em vigor deste Provimento.