Quando é obrigatória a certidão de inteiro teor (CIT)?
A CIT é obrigatória para a transferência (alienação) ou oneração de imóveis matriculados e em Transcrição.
Provimento Conjunto n.º 93/2020. Art. 187. São requisitos documentais inerentes à regularidade de escritura pública que implique transferência de domínio ou de direitos relativamente a imóvel, bem assim como constituição de ônus reais: […]
III – no caso de imóvel matriculado, é suficiente a apresentação da certidão atualizada de inteiro teor da matrícula, cujo prazo de eficácia, para esse fim, será de 30 (trinta) dias, observado o § 8º deste artigo; (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
IV – no caso de imóvel ainda sob o regime de transcrição, é necessária a apresentação da certidão de registro imobiliário antecedente em nome do(s) transmitente(s), acompanhada da certidão de ônus reais, assim como da certidão de ações reais ou de ações pessoais reipersecutórias relativamente ao imóvel, podendo, a critério do interessado, ser substituídas pela certidão da situação jurídica do imóvel, cujo prazo de eficácia, para esse fim, será de 30 (trinta) dias. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)