Descontos no Cartório de Registro de Imóveis em Minas Gerais

13 min de leitura Atualizado em 21 de maio de 2026

No Cartório de Registro de Imóveis em Minas Gerais , há as seguintes previsões de atos a serem praticados com descontos de emolumentos, taxa de fiscalização judiciária e fundos:

  • 80% AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO POPULAR PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, COM ÁREA DE ATÉ 250M² DE TERRENO E 69M² DE EDIFICAÇÃO
    • Desconto - 80% Tabela Cartorária - Lei 6.015/73, art. 290, §4º, acrescido pela Lei 9.934/1999 (tipo de tributação 2)
      • Lei n.º 6.015/73. Art. 290 (…) § 4 o As custas e emolumentos devidos aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais, oriundas de programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada, serão reduzidos para vinte por cento da tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado a até sessenta e nove metros quadrados de área construída, em terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados. (Incluído pela Lei nº 9.934, de 1999)
  • 50% SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH)
    • Desconto - 50% SFH - art. 15, II da Lei 15.424/2004 (tipo de tributação 3)
    • Lei Estadual n.º 15.424/2004. Art. 15 - A cobrança de valores pelos atos relacionados com o Sistema Financeiro da Habitação deverá ser efetuada atendendo-se ao seguinte: ( Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.414, de 30/12/2010.)

I - no caso dos emolumentos, serão observadas as reduções estabelecidas em lei federal; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.414, de 30/12/2010.)

II - no caso da Taxa de Fiscalização Judiciária, esta será reduzida em 50% (cinquenta por cento). (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.414, de 30/12/2010.)

  • 50% MINHA CASA MINHA VIDA (MCMV)
    • Desconto - 50% Minha Casa Minha Vida - arts. 42, II e 43, II, Lei 11.977/09 c/ redação Lei 12.424/2011 (tipo de tributação 4)
      • Lei n.º 11.977/09. Art. 42. Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de “habite-se” e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) (…)

II - 50% (cinquenta por cento) para os atos relacionados aos demais empreendimentos do PMCMV. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) (…)

§ 2 o No ato do registro de incorporação, o interessado deve declarar que o seu empreendimento está enquadrado no PMCMV para obter a redução dos emolumentos previstos no caput. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 3 o O desenquadramento do PMCMV de uma ou mais unidades habitacionais de empreendimento que tenha obtido a redução das custas na forma do § 2 o implica a complementação do pagamento dos emolumentos relativos a essas unidades. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 4º A redução prevista no inciso II do caput aplica-se às operações com recursos do FGTS firmadas a partir de 26 de agosto de 2020. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

  * Art. 43. Os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV serão reduzidos em: [(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12424.htm#art1) (...)

II - 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do PMCMV. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

  • 75% FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) / FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (FDS)
    • Desconto - 75% FAR/FDS - arts. 42, I e 43, I da Lei 11.977/09 c/ redação Lei 12.424/2011 (tipo de tributação 6)

§ 1 o A redução prevista no inciso I será também aplicada aos emolumentos devidos pelo registro da transferência de propriedade do imóvel para o FAR e o FDS. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

  * Art. 43. Os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV serão reduzidos em: [(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12424.htm#art1)

I - 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do FAR e do FDS; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (…)

  • 90% PROMORAR (RENDA DE 3 A 6 SALÁRIOS MÍNIMOS)
    • Desconto - 90% Promorar-Militar - art. 15-A, I, da Lei 15.424/2004 c/ redação Lei 20.379/2012 (tipo de tributação 21)
      • Lei Estadual n.º 15.424/2004. Art. 15-A - (…) Parágrafo único - Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária a que se refere o ” caput ” serão reduzidos em:

I - 90% (noventa por cento), quando o imóvel residencial for destinado a beneficiário com renda familiar mensal superior a três e inferior ou igual a seis salários mínimos; (…) (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.414, de 30/12/2010, com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)

  • 0% PROMORAR (RENDA DE 6 A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS)
    • Desconto - 80% Promorar-Militar - art. 15-A, II, da Lei 15.424/2004 c/ redação Lei 20.379/2012 (tipo de tributação 22)
      • Lei Estadual n.º 15.424/2004. Art. 15-A - (…) Parágrafo único - Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária a que se refere o ” caput ” serão reduzidos em: (…)

II - 80% (oitenta por cento), quando o imóvel residencial for destinado a beneficiário com renda familiar mensal superior a seis e inferior ou igual a dez salários mínimos. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.414, de 30/12/2010, com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)

§ 1o A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF. (Redação dada pela Lei nº 10.859, de 2004) (…)

  • 90% DOAÇÃO DE IMÓVEIS DA EXTINTA MINAS CAIXA
    • Desconto - 90% Doação de Imóveis pelo Estado de Minas Gerais - art. 8º da Lei Estadual nº 21.100, de 30 de dezembro de 2013 (tipo de tributação 39)
      • Lei Estadual n.º 15.424/2004. Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a doar aos respectivos ocupantes, detentores da posse precária, os imóveis que integram os ativos patrimoniais de propriedade do Estado de Minas Gerais, advindos da extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MinasCaixa -, relacionados no Anexo.

Art. 2° Terá direito de receber os imóveis em doação o ocupante que se enquadrar em uma das situações:

I - ocupante do imóvel ex-mutuário ou a ele vinculado:

a) ex-mutuário ou cônjuge deste, a ser identificado pelo contrato de empréstimo habitacional concedido pela extinta MinasCaixa, com apresentação de documento de identidade;

b) filhos, netos, genro ou nora de ex-mutuário ou de seu cônjuge, a ser identificado por meio de certidão de nascimento, certidão de casamento ou documento de identidade;

c) ocupante do imóvel com contrato de promessa de compra e venda assinado com o ex-mutuário, caso em que deverá apresentar o contrato assinado pelas partes e documento de identidade;

II - ocupante do imóvel sem vínculo com o mutuário:

a) ocupante do imóvel com contrato de promessa de compra e venda assinado com terceiro, caso em que deverá apresentar o contrato assinado pelas partes e documento de identidade e comprovar estar na posse do imóvel há pelo menos cinco anos;

b) ocupante do imóvel com contrato de locação, caso em que deverá apresentar o contrato assinado pelas partes e comprovar residir no imóvel há pelo menos cinco anos mediante apresentação de contas de água, luz e impostos ou taxas incidentes sobre o imóvel;

III - ocupante sem vínculo contratual que comprovar a posse do imóvel há pelo menos cinco anos, mediante apresentação de contas de água, luz e pagamento de impostos, bem como declaração por instrumento público de cinco pessoas idôneas confrontantes ou vizinhas do imóvel pretendido pelo ocupante, que atestarem a ocupação do imóvel pelo prazo mínimo de cinco anos.

Art. 8° As custas, taxas e emolumentos cartoriais devidos pelos atos de registro público dos imóveis previstos nesta Lei serão reduzidos em 90% (noventa por cento).

  • 50% REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, CESSÃO, PROMESSA DE CESSÃO E PROMESSA DE PERMUTA
    • Desconto 50% - Registro de compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão ou de promessa de permuta - art. 21-C da Lei estadual nº 15.424/2004 (tipo de tributação 68)
      • Lei Estadual n.º 15.424/2004. Art. 21-C - No caso de registro de compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão ou de promessa de permuta, os valores finais ao usuário previstos na alínea “e” do item 5 da Tabela 4 constante no Anexo desta lei serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).

(Artigo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

  • 75% REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL, PENHOR E ADITIVOS NO CRÉDITO RURAL
    • Desconto - 75% - Registro referente a alienação fiduciária de bem móvel e penhor e aditivos - item 5.e da Tabela 4 - art. 10, § 3º, XIX, da Lei nº 15.424/2004 (tipo de tributação 81)
      • Lei Estadual n.º 15.424/2004. Art. 10 (…) § 3º - Para fins de enquadramento nas tabelas, relativamente aos atos classificados no inciso II do caput deste artigo, serão considerados como parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, observado o disposto no § 4º deste artigo: (…)

XIX - o valor do negócio jurídico celebrado, no registro referente a alienação fiduciária de bem móvel e penhor, bem como seus aditivos, devendo os emolumentos ser cobrados com redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores previstos na alínea “e” do número 5 da Tabela 4, constante no Anexo desta lei;

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.367, de 21/7/2025, em vigor a partir de 1º/8/2025.)

  • 50% REGISTRO DE HIPOTECA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO CRÉDITO RURAL EM GERAL
    • Desconto - 50% - Registro de hipoteca e alienação fiduciária de bem imóvel/garantias/atos referentes à agroindústria - contratos firmados por cédula de crédito rural/produto rural/crédito bancário para fins rurais e títulos de créditos de empresas agroindustriais - art. 10, § 3º, XI, Lei 15.424/2004 (tipo de tributação 82)
      • Lei Estadual n.º 15.424/2004. Art. 10 (…) § 3º - Para fins de enquadramento nas tabelas, relativamente aos atos classificados no inciso II do caput deste artigo, serão considerados como parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, observado o disposto no § 4º deste artigo: (…)

XI - o valor do negócio jurídico celebrado, no registro de hipoteca, alienação fiduciária de bem imóvel, bem como seus aditivos, relacionados a contratos firmados por meio de cédula de crédito rural, de cédula de produto rural, bem como de cédula de crédito bancário para fins rurais e títulos de créditos emitidos por empresas agroindustriais e nas garantias constituídas para fins de operações de créditos diversos junto a credor, desde que, entre as operações futuras, esteja contida operação de crédito rural, devendo os emolumentos ser cobrados com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos na alínea “e” do número 5 da Tabela 4, constante no Anexo desta lei, incluindo os atos referentes à agroindústria, e, no caso de crédito rural oriundo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf - ou em favor do agricultor familiar que tenha a Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP -, com redução de 75% (setenta e cinco por cento); (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 25.367, de 21/7/2025, em vigor a partir de 1º/8/2025.)

  • 75% REGISTRO DE HIPOTECA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO CRÉDITO RURAL DE PRONAF OU AGRICULTOR FAMILIAR (CAF)
    • Desconto - 75% - Registro de hipoteca e alienação fiduciária de bem imóvel - crédito rural oriundo do Pronaf em favor do agricultor familiar com Declaração de Aptidão ao Pronaf - art. 10, § 3º, XI, Lei n° 15.424/2004 (tipo de tributação 83)
      • Lei Estadual n.º 15.424/2004. Art. 10 (…) § 3º - Para fins de enquadramento nas tabelas, relativamente aos atos classificados no inciso II do caput deste artigo, serão considerados como parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, observado o disposto no § 4º deste artigo: (…) XI - o valor do negócio jurídico celebrado, no registro de hipoteca, alienação fiduciária de bem imóvel, bem como seus aditivos, relacionados a contratos firmados por meio de cédula de crédito rural, de cédula de produto rural, bem como de cédula de crédito bancário para fins rurais e títulos de créditos emitidos por empresas agroindustriais e nas garantias constituídas para fins de operações de créditos diversos junto a credor, desde que, entre as operações futuras, esteja contida operação de crédito rural, devendo os emolumentos ser cobrados com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos na alínea “e” do número 5 da Tabela 4, constante no Anexo desta lei, incluindo os atos referentes à agroindústria, e, no caso de crédito rural oriundo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf - ou em favor do agricultor familiar que tenha a Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP -, com redução de 75% (setenta e cinco por cento); (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 25.367, de 21/7/2025, em vigor a partir de 1º/8/2025.)

Para conhecer também os ATOS ISENTOS PRATICADOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM MINAS GERAIS , acesse https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/atos-isentos-no-cartorio-de-registro-de-imoveis-em-minas-gerais/.

Material produzido sob Coordenação da Professora Rosiane Rodrigues. © 2026 Mupi Systems.

Fonte: registrodeimoveisonline.com.br/docs/descontos-cartorio-registro-de-imoveis-minas-gerais/