Quais os atos de averbação a serem praticados para a regularização da descrição do imóvel? Quais documentos oficiais devem ser solicitados?

Se ausentes qualquer dos requisitos do artigo 788 do Provimento Conjunto n.º 93/2020 listados abaixo, serão praticados os seguintes atos de averbação para regularização do imóvel:

Requisito do imóvel urbanoAtoDocumento oficial
a) o número do lote e da quadra, se houver;AV Número de lote
AV Número de Quadra
Certidão emitida pela Prefeitura Municipal
b) o nome do logradouro para o qual faz frente;AV Logradouro
AV Alteração de Denominação de Logradouro
Certidão emitida pela Prefeitura Municipal; Lei Municipal que altera a denominação de Logradouro
c) o número no logradouro, quando se tratar de prédio;AV Construção, baixa e habite-se
AV Numeração do prédio
Certidão emitida pela Prefeitura Municipal
d) o bairro;AV Bairro
AV Alteração de Denominação de Bairro
Certidão emitida pela Prefeitura Municipal; Lei Municipal que altera a denominação de Bairro
e) a designação cadastral, se houver;AV Designação CadastralCertidão emitida pela Prefeitura Municipal
a) a denominação;AV Denominação do imóvel ruralTítulo aquisitivo; CCIR
b) o código do imóvel e os dados constantes do CCIR;AV CCIR
AV Atualização de dados do CCIR
CCIR atualizado
III – a localização (distrito, município);AV LocalizaçãoCertidão emitida pela Prefeitura Municipal (se imóvel urbano); Certidão de Pertencimento Municipal ou Distrital emitida pela Fundação João Pinheiro – FJP (se imóvel rural)
IV – as características e confrontações, inadmitidas expressões genéricas, tais como “com quem de direito”, ou “com sucessores de determinadas pessoas” e assim por diante;AV Retificação Administrativa de Área (art. 213, II, Lei n.º 6.015/73)
AV Atualização / Indicação de confrontações
AV Inserção de medidas perimetrais por omissão
AV Georreferenciamento
Documentos exigidos pelo artigo 213, II, da Lei n.º 6.015/73; Certidão emitida pela Prefeitura Municipal; Laudo Técnico feito por profissional habilitado, com ART ou RRT; Documentos exigidos pelo artigo 1.026 do Provimento Conjunto n.º 93/2020 (se imóvel rural)
V – a área do imóvel em metros quadrados ou hectares.AV Retificação de área por mero erro de cálculo
AV Área
Certidão emitida pela Prefeitura Municipal (se imóvel urbano); Laudo Técnico feito por profissional habilitado, com ART ou RRT

Quais as opções de negócio jurídico para promover a extinção do condomínio civil voluntário de bem imóvel?

Condomínio voluntário, segundo o artigo 1.314 do Código Civil, é a situação de em que o imóvel possui vários coproprietários (condôminos) e cada um deles pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Nesse caso, na Matrícula de um único imóvel, cada coproprietário possui uma cota ideal do imóvel representada em porcentagem, sem a individualização da área.

Se o condomínio for pro diviso, ou seja, com imóvel passível de ser fracionado / dividido, pode haver sua extinção por uma das seguintes vias:

  • Ação Judicial de Divisão, conforme artigo 569 e seguintes do Código de Processo Civil;
  • Escritura Pública (ou Instrumento Particular, nas hipóteses permitidas em lei) de Divisão Amigável, conforme artigos 1.320 a 1.321 do Código Civil e artigos 183 e seguintes e 204 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
  • Escritura Pública (ou Instrumento Particular, nas hipóteses permitidas em lei) de Compra e Venda, na qual um dos condôminos adquire a propriedade dos demais;
  • Escritura Pública de Estremação, conforme artigos 1.149 e seguintes do Provimento Conjunto n.º 93/2020.

Outra é a situação de permuta de frações ideais que, tecnicamente, difere, e muito, da extinção de condomínio. Na permuta de frações ideais, por exemplo, duas pessoas são proprietárias, em comum, de dois imóveis distintos. Para que cada proprietário seja dono exclusivo de um determinado imóvel, outrora em condomínio voluntário, permutam, entre si, as diferentes frações ideais. 

Assim, por exemplo, A e B são proprietários, em comum (50% cada um) dos imóveis 1 e 2. Pela permuta, A se tornará proprietário exclusivo do imóvel 1 e B, do imóvel 2, por meio de lavratura de escritura pública de permuta, na qual A recebe a fração ideal de 50% do imóvel 1 de B e, em troca, dá sua fração ideal de 50% do imóvel 2 para B. no negócio jurídico de permuta de frações ideais, há incidência de ITBI sobre a fração de 50% de cada imóvel permutado, enquanto, na divisão amigável, se ocorrer em igualdade de frações, haverá não incidência de ITBI ou ITCD. Em ambos os casos são realizados dois registros e a lavratura de Escritura Pública é cobrada pelo valor de dois imóveis.