Para quais atos relativos a imóveis rurais é obrigatória a apresentação de CCIR e Certidão Negativa de ITR atualizados?

Conforme artigo 22, § 1º, da Lei n.º 4.947/66, a apresentação de CCIR e Certidão Negativa de ITR atualizadas do imóvel rural é obrigatória, sob pena de nulidade, para a prática de qualquer ato de registro que implique desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais. Ou seja, a título exemplificativo, é obrigatória apresentar CCIR para o registro de venda, doação, partilha, desmembramento, georreferenciamento, retificação administrativa de área (artigo 213, II, da Lei n.º 6.015/73), unificação, etc.

O Provimento Conjunto n.º 93/2020 excepciona a apresentação de CND do ITR e/ou CCIR nos casos abaixo:

Art. 809-C. É possível a averbação de restrição convencional ao gozo de direito registrado na matrícula do imóvel, relativa à existência de rede de baixa tensão elétrica, não constituída mediante servidão , feita sem a necessidade de croqui de localização.

§ 1º O requerimento formulado pela concessionária de energia elétrica, acompanhado de declaração ou termo de anuência firmado por apenas um dos titulares registrais, será suficiente para a averbação de restrição convencional ao gozo de direito.

§ 2º Para a prática dessa averbação não se exigirá a apresentação de outros documentos além dos indicados no § 1º deste artigo, tais como CCIR, CND do ITR, certificado de cadastro no CAR, nem a prévia retificação objetiva do imóvel. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Art. 809-D. É possível a averbação, para fins de publicidade, dos decretos que declararem imóveis como sendo de utilidade ou necessidade pública, para fins de desapropriação , a qual será feita a requerimento do órgão expropriante ou do expropriado, instruído com exemplar do decreto ou de sua publicação, em via original ou autenticada.

§ 1º Poderá ser cancelada a averbação constante do “caput” deste artigo a requerimento do órgão expropriante, do expropriado ou do interessado, quando finalizado o prazo decadencial do decreto e apresentada declaração de que a desapropriação não se efetivou.

§ 2º Para a prática dessa averbação não se exigirá a apresentação de outros documentos além dos indicados no “caput” deste artigo, tais como CCIR, CND do ITR, certificado de cadastro no CAR, nem a prévia retificação objetiva do imóvel. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Art. 976. O registro e a averbação das hipotecas e as alienações fiduciárias em garantia de bens imóveis constituídas por cédulas de crédito rural, industrial, à exportação, comercial, de produto rural, de crédito imobiliário e bancário, inclusive suas modificações , dependem da apresentação da certidão negativa de débito do ITR, ficando dispensada, para efeito de concessão de financiamento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, aos mini e pequenos produtores rurais e aos agricultores familiares.

§ 1º Os atos previstos no caput deste artigo serão praticados independentemente da apresentação de certidão negativa de débitos expedida pela Receita Federal do Brasil.

§ 2º Para os atos previstos no caput deste artigo, é necessária a averbação dos dados do CCIR , caso ainda não constantes da matrícula.