Eu quero fazer o chacreamento de meu imóvel rural, que possui área de 10,00 ha, com a criação de 100 chácaras de 1.000,00 m². Como devo proceder? Quais os documentos necessários para o chacreamento?
No caso de imóvel rural, o parcelamento é feito por procedimento de desmembramento, desde que respeitado o fracionamento mínimo permitido – FMP do imóvel para a região, que é indicado no CCIR.
Por exemplo, no Município de Montes Claros, o FMP é de 2,00 ha, de modo que não é possível efetivar o desmembramento do imóvel rural em lotes de 1.000,00 m², mas apenas de mais de 20.000,00 m².
Caso se pretenda o parcelamento do imóvel para a construção de área urbanizada, após sua alteração de finalidade para urbana, que depende de aprovação do INCRA e de estar situado em zona urbana ou de expansão urbana ou de urbanização específica, conforme Lei Municipal, poderá ser aprovado e registrado Loteamento Urbano, conforme Lei n.º 6.766/79, o qual admite imóveis com 1.000,00 m² de área.
Nesse sentido, dispõe o Provimento Conjunto n.º 93/2020:
Art. 982. O parcelamento de imóvel rural para fins urbanos será precedido de averbação de alteração de sua destinação, a qual, por sua vez, depende de certidão do órgão municipal competente que ateste a inclusão do imóvel em zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, conforme lei local.
§ 1º O requerimento de descaracterização do imóvel será instruído com os seguintes documentos:
I – certidão do órgão municipal competente que ateste a inclusão do imóvel em zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, conforme lei local;
II – CCIR quitado ou, alternativamente, declaração do proprietário, sob as penas da lei, de que o imóvel não possui cadastro perante o INCRA;
III – apresentação da certidão negativa de débito do ITR referente ao imóvel a ser descaracterizado ou, alternativamente, a comprovação de quitação do IPTU referente a este imóvel, relativamente aos 5 (cinco) últimos exercícios financeiros, acompanhada de declaração do proprietário, sob as penas da lei, de que o imóvel não é cadastrado perante a RFB. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 2º Averbada a descaracterização do imóvel rural na matrícula, o oficial de registro de imóveis comunicará essa alteração ao INCRA, caso o imóvel possua CCIR, sendo dispensada a prévia audiência e/ou anuência do INCRA. (Parágrafo renumerado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 983. O parcelamento de imóvel urbano dependerá, em qualquer hipótese, de prévia anuência do Município.
Art. 984. O parcelamento de imóvel rural independe de prévia anuência do órgão municipal competente, sendo exigida a manifestação do INCRA apenas nos casos expressamente previstos em lei.
Art. 985. O município poderá estabelecer, por lei, normas sobre o parcelamento de imóveis urbanos, observados os requisitos mínimos previstos na Lei nº 6.766, de 1979, e na Lei nº 10.257, de 2001.
Art. 986. O parcelamento de imóveis rurais respeitará a fração mínima de parcelamento constante do respectivo Certificado de Cadastro do Imóvel Rural, salvo os casos previstos em norma federal.
É possível fazer a instituição de condomínio de lotes em imóvel rural, desde que haja a prévia aprovação do Município. Nesse caso, as unidades imobiliárias poderiam ser inferiores ao FMP, desde que o condomínio atenda a área mínima.