Quais as consequências legais se oficial registrar a transferência de imóvel rural 21/10/2029, sem a averbação de georreferenciamento com certificação de não sobreposição pelo SIGEF/INCRA?
O artigo 10, § 2º, do Decreto n.º 4.449/2002 dispõe:
Art. 10 (…) § 2º Após o prazo previsto no caput, fica vedado ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais que envolvam as áreas rurais até que seja feita a identificação do imóvel na forma estabelecida neste Decreto: (Redação dada pelo Decreto nº 12.689, de 2025)
I – desmembramento, parcelamento ou remembramento; (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
II – transferência de área total; (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
III – criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo. (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
Devido ao fato de que o artigo 10, § 2º, do Decreto n.º 4.449/2002 estipula uma conduta vedada ao Oficial de Registro, em caso de violação de tal dispositivo legal haverá a prática de infração tipificada no artigo 31, I, da Lei n.º 8.935/94 (Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei: I – a inobservância das prescrições legais ou normativas; (…)).
A prática de infração enseja a aplicação de penas, conforme dispositivos a seguir da Lei n.º 8.935/94:
Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:
I – repreensão;
II – multa;
III – suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;
IV – perda da delegação.
Art. 33. As penas serão aplicadas:
I – a de repreensão, no caso de falta leve;
II – a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;
III – a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.
Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.
Art. 35. A perda da delegação dependerá:
I – de sentença judicial transitada em julgado; ou
II – de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.
§ 1º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36.
§ 2º (Vetado).