No caso de estremação de imóvel rural após 21/10/2029, é obrigatório se proceder ao georreferenciamento apenas da parcela estremada ou de todo o imóvel?
No caso de estremação de área de imóvel rural após 21/10/2029, é obrigatório que seja feito o georreferenciamento com certificação pelo INCRA/SIGEF prévio da área toda do imóvel, com assinatura de todos os coproprietários e cônjuges, caso em que na sequência são feitos a averbação de georreferenciamento da parcela estremada e o registro de estremação; ou também, por medida de economia, pode ser feito apenas o georreferenciamento com certificação pelo INCRA/SIGEF da parcela a ser estremada, com a prática dos atos de averbação de georreferenciamento da parcela estremada e o registro de estremação.
No caso de estremação de imóvel já matriculado e com certificação de não sobreposição do SIGEF, para esta, será apresentada a prévia dos serviços técnicos gerada no SIGEF e, após a qualificação positiva, será feita a certificação com o desmembramento do imóvel. Nesse caso, seguir a seguinte orientação do INCRA: NOTA TÉCNICA n. 5022/2022/SR(MG)F2/SR(MG)F/SR(MG)/INCRA, de PROCESSO n.º 54000.125381/2022-81 (https://drive.google.com/file/d/1u7gI52P2uJDuFZdA0XKZjUHFsWotRz7o/view?usp=share_link).