O que é fusão de matrículas?
A fusão está prevista na Lei n.º 6.015/73, nos seguintes termos:
Art. 234 – Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas. (Renumerado do art. 231 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Portanto, trata-se de procedimento registral, feito por Requerimento do proprietário, mediante o qual, por serem contíguos e pertencentes ao mesmo proprietário (observar que, em caso de pessoa casada, ambos os bens devem ser comuns ou particulares), dois ou mais imóveis podem ser descritos em uma mesma Matrícula, com exceção ao princípio da unicidade da Matrícula.
Na fusão, são mantidas as descrições perimetrais individuais de cada imóvel (na unificação, há um único imóvel com uma única descrição perimetral).