Quais os prazos para o georreferenciamento certificado do INCRA/SIGEF se tornar obrigatório para imóveis rurais, conforme suas áreas, segundo o [Decreto n.º 4.449/2002](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4449.htm)?

Sobre os prazos para georreferenciamento, o Decreto n.º 4.449/2002 assim dispõe:

Art. 10.  A identificação da área do imóvel rural, a que se refere o art. 176, § 3º e § 4º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma estabelecida no art. 9º, a partir de 21 de outubro de 2029.    (Redação dada pelo Decreto nº 12.689, de 2025)

Atualmente, com a alteração do Decreto nº 12.689/2025, somente será obrigatória a averbação de georreferenciamento, com certificação de não sobreposição do INCRA/SIGEF, a partir de 21/10/2029.

Contudo, conforme ressaltado na Nota Técnica RIB-MG n.º 04/2025 e Nota Técnica CPRI/IRIB n.º 03/2025, somente fica facultada a certificação de não sobreposição do INCRA/SIGEF, permanecendo a necessidade de atender os requisitos de identificação e caracterização imóvel conforme o princípio da especialidade objetiva e os requisitos legais e normativos, em especial, do Provimento n.º 149/CNJ/2023, alterado pelo Provimento n.º 195/CNJ/2023.