Em se tratando de título judicial que envolva a aquisição ou demarcação de imóvel rural, é obrigatório o georreferenciamento em quais situações conforme o [Decreto n.º 4.449/2002](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4449.htm)?
O Decreto n.º 5.570/2005 assim dispõe sobre os prazos para georreferenciamento em títulos judiciais:
Art. 2o A identificação do imóvel rural objeto de ação judicial, conforme previsto no § 3o do art. 225 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas seguintes situações e prazos:
I – imediatamente, qualquer que seja a dimensão da área, nas ações ajuizadas a partir da publicação deste Decreto;
II – nas ações ajuizadas antes da publicação deste Decreto, em trâmite, serão observados os prazos fixados no art. 10 do Decreto no 4.449, de 2002.
Quanto aos Títulos cuja sentença foi proferida até 31/10/2005, dispõe o Decreto n.º 4.449/2002:
Art. 16. Os títulos públicos, particulares e judiciais, relativos a imóveis rurais, lavrados, outorgados ou homologados anteriormente à publicação deste Decreto, que importem em transferência de domínio, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, e que exijam a identificação da área, poderão ser objeto de registro, acompanhados de memorial descritivo elaborado nos termos deste Decreto, observando-se os prazos fixados no art. 10. (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
Portanto, é obrigatório que a descrição perimetral do imóvel rural homologada na sentença seja a obtida por georreferenciamento com a devida certificação de não sobreposição pelo SIGEF/INCRA. Isso não foi alterado pelo Decreto nº 12.689/2025.
Excepcionalmente, quando a ação judicial não envolver a alteração de descrição perimetral do imóvel (aquisição de fração), poderá ser feio o registro sem georreferenciamento, desde que respeitadas as áreas mínimas e prazo do art. 10 do Decreto n.º 4.449/2002 (a partir de 21/10/2029).