Certidões do Registro de Imóveis e Prazos de Emissão de Certidões
Resumo gerado por IA
Tipos de certidoes emitidas pelo Cartorio de Registro de Imoveis (inteiro teor, onus, acoes, vintenaria, indicador pessoal e real, usucapiao), regras da LGPD aplicaveis e prazos legais de emissao.
Tipos de Certidões
No Cartório de Registro de Imóveis, são emitidos os seguintes tipos de certidões, quanto aos atos constantes de seu acervo arquivístico:
- Certidão digital, que é certidão de inteiro teor digital solicitada durante o horário de expediente, com indicação do número da matrícula ou do registro no Livro 3, solicitada via RI Digital (https://ridigital.org.br/), a qual será emitida e disponibilizada dentro de no máximo 2 horas (não se aplica aos casos de atos manuscritos, cuja emissão não poderá ser retardada por mais de cinco dias);
- Certidão de inteiro teor ou em resumo, relativos a Matrícula, Registros Auxiliares, Inscrições ou Transcrições de Livros da Serventia (para transferência de imóvel de Matrícula, a certidão de inteiro teor da matrícula é suficiente para fins de comprovação de propriedade, direitos, ônus reais e restrições sobre o imóvel, independentemente de certificação específica pelo oficial – art. 19, § 11, da Lei n.º 6.015/73 ; para transferência de imóveis em Transcrição, solicitar as certidões de inteiro teor, ônus e negativa de alienações – art. 950 do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
- Certidão da situação jurídica atualizada do imóvel, que compreende as informações vigentes de sua descrição, número de contribuinte, proprietário, direitos, ônus e restrições, judiciais e administrativas, incidentes sobre o imóvel e o respectivo titular, além das demais informações necessárias à comprovação da propriedade e à transmissão e à constituição de outros direitos reais (obrigatória para o registro de loteamento) (art. 19, § 9º, da Lei n.º 6.015/73);
- Certidão em relatório, conforme quesitos formulados pela parte, dentre os quais os mais comuns são:
- certidão de ônus reais, que inclui não somente os direitos reais, mas também todos os gravames, as cláusulas e obrigações de quaisquer naturezas, à exceção das ações reais e pessoais reipersecutórias, que são objeto de certidão específica (art. 947, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
- certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias relativa ao imóvel, que inclui não somente os registros e as averbações relativos a ações de tal natureza, mas também relativos a ações fundadas em obrigações propter rem e com eficácia real (art. 947, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
- certidão de alienações, que é emitida juntamente com a certidão de inteiro teor (ou esta, ônus e ações) apenas em caso de transcrições para comprovar a propriedade do imóvel; nas transcrições, para comprovar propriedade e ônus de forma efetiva, são necessárias 4 (quatro) certidões, a saber: inteiro teor, alienações, ônus e ações (art. 950, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
- certidão de propriedade (indicador pessoal), que contém a indicação do número de ordem e do Livro em que estão registrados todos os imóveis de propriedade do interessado;
- certidão de registro (indicador real), que contém a indicação do número de ordem e do Livro em que o imóvel está registrado;
- certidão vintenária ou quinzenária, que contém a indicação de todos os números de ordem da cadeia dominial do imóvel, conforme o prazo especificado; deve ser complementada pela certidão de inteiro teor de cada matrícula / transcrição indicada na cadeia dominial;
- certidão para fins de usucapião, que é um tipo de certidão de registro que contém a indicação da existência ou não de origem registral do imóvel a ser usucapido;
- certidão de documento arquivado, que se trata de certidão em relatório que contém, em anexo, o inteiro teor de documento arquivado; é cobrada 1 certidão de quesito para cada documento, além das despesas com as cópias ou digitalização (se for o caso);
- quaisquer outros quesitos formulados pelo interessado, no que tange a informações dos Livros ou arquivos do acervo da Serventia.
Certidões e LGPD
ATENÇÃO! Conforme artigos 123 ao 128 do Provimento n.º 149/CNJ/2023 será necessário informar a FINALIDADE do pedido de Busca e Certidão nos casos de requerimento de: Certidão de Inteiro teor de documentos arquivados SEM previsão legal ou normativa expressa; Certidão ou buscas em bloco; Buscas e certidões pelo indicador real ou pessoal; Informações sobre o registro fora do contexto de certidão a quem NÃO figura no registro e, após a implementação de matrículas eletrônicas, certidão vintenária, trintenária ou da cadeia filiatória do imóvel. Ademais, a finalidade para que a certidão seja emitida deve atender aos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018).
Consulte a Tabela abaixo para saber as informações necessárias para requerer cada tipo de certidão:
| Tipo de certidão | Identificação | Finalidade | Provimento n.º 149/CNJ/2023 |
|---|---|---|---|
| Inteiro Teor, ônus, ações, vintenária, trintenária, situação jurídica do imóvel, alienações, quesitos (Matrícula, livro auxiliar, transcrição) | Sim | Não | Arts. 123, caput, e 124 |
| Inteiro Teor de documentos arquivados com previsão legal ou normativa expressa | Sim | Não | Art. 123, § 1º |
| Inteiro Teor de documentos arquivados SEM previsão legal ou normativa expressa (Oficial pode recusar o pedido se o tratamento não atende a LGPD; cabe revisão da decisão do oficial pelo juiz competente) | Sim | Sim | Art. 123, §§ 2º e 4º |
| Certidão ou buscas em bloco (Oficial pode recusar o pedido se o tratamento não atende a LGPD; cabe revisão da decisão do oficial pelo juiz competente) | Sim | Sim | Arts. 123, §§ 3º e 4º, e 124 |
| Certidão Eletrônica Estruturada que indica proprietário atual, descrição do imóvel e ônus vigente (certidão em resumo/situação jurídica do imóvel) | Não | Não | Art. 125 |
| Certidão vintenária, trintenária ou da cadeia filiatória do imóvel (após implementação da certidão eletrônica estruturada ) | Sim | Sim | Art. 125, parágrafo único |
| Buscas e Certidões pelo indicador real ou pessoal | Sim | Sim | Art. 126 |
| Prestar informações sobre o registro fora do contexto de certidão a quem NÃO figura no registro | Sim | Sim | Art. 127 |
| Prestar informações de registro a quem figura no registro | Não | Não | Art. 127 |
Em todos os pedidos de busca e certidões cabe ao Oficial apurar a adequação, necessidade e proporcionalidade de particular conteúdo em relação à finalidade da certidão, recusando a sua emissão em decisão fundamentada, da qual cabe revisão ao Juiz competente. Veja-se: Provimento n.º 149/CNJ/2023. Art. 99. Na emissão de certidão o notário ou o registrador deverá observar o conteúdo obrigatório estabelecido em legislação específica, adequado e proporcional à finalidade de comprovação de fato, ato ou relação jurídica. Parágrafo único. Cabe ao registrador ou notário, na emissão de certidões, apurar a adequação, necessidade e proporcionalidade de particular conteúdo em relação à finalidade da certidão, quando este não for explicitamente exigido ou quando for apenas autorizado pela legislação específica.
Prazos de Certidões
- Até 2 (duas) horas úteis (art. 327º, do Provimento n.º 149/CNJ/2023): Certidão de inteiro teor digital (exceto de livro manuscrito) solicitada via RI Digital (https://registradores.onr.org.br/) durante o horário de expediente, com indicação do número da matrícula ou do registro no Livro 3.
- Até 4 (quatro) horas úteis (art. 19, § 10, I, da Lei n.º 6.015/73): Certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, solicitada via RI Digital (https://registradores.onr.org.br/) no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número.
- Até 1 (um) dia útil (art. 19, § 10, II, da Lei n.º 6.015/73): Certidão da situação jurídica atualizada do imóvel.
- Até 5 (cinco) dias úteis (art. 19, § 10, III, da Lei n.º 6.015/73): Certidão de transcrições e para os demais casos.