Certidões do Registro de Imóveis e Prazos de Emissão de Certidões

7 min de leitura Atualizado em 24 de março de 2026
Resumo gerado por IA

Tipos de certidoes emitidas pelo Cartorio de Registro de Imoveis (inteiro teor, onus, acoes, vintenaria, indicador pessoal e real, usucapiao), regras da LGPD aplicaveis e prazos legais de emissao.

Tipos de Certidões

Certidões e LGPD

Prazos de Certidões

Tipos de Certidões

No Cartório de Registro de Imóveis, são emitidos os seguintes tipos de certidões, quanto aos atos constantes de seu acervo arquivístico:

  • Certidão digital, que é certidão de inteiro teor digital solicitada durante o horário de expediente, com indicação do número da matrícula ou do registro no Livro 3, solicitada via RI Digital (https://ridigital.org.br/), a qual será emitida e disponibilizada dentro de no máximo 2 horas (não se aplica aos casos de atos manuscritos, cuja emissão não poderá ser retardada por mais de cinco dias);
  • Certidão de inteiro teor ou em resumo, relativos a Matrícula, Registros Auxiliares, Inscrições ou Transcrições de Livros da Serventia (para transferência de imóvel de Matrícula, a certidão de inteiro teor da matrícula é suficiente para fins de comprovação de propriedade, direitos, ônus reais e restrições sobre o imóvel, independentemente de certificação específica pelo oficial – art. 19, § 11, da Lei n.º 6.015/73 ; para transferência de imóveis em Transcrição, solicitar as certidões de inteiro teor, ônus e negativa de alienações – art. 950 do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
  • Certidão da situação jurídica atualizada do imóvel, que compreende as informações vigentes de sua descrição, número de contribuinte, proprietário, direitos, ônus e restrições, judiciais e administrativas, incidentes sobre o imóvel e o respectivo titular, além das demais informações necessárias à comprovação da propriedade e à transmissão e à constituição de outros direitos reais (obrigatória para o registro de loteamento) (art. 19, § 9º, da Lei n.º 6.015/73);
  • Certidão em relatório, conforme quesitos formulados pela parte, dentre os quais os mais comuns são:
    • certidão de ônus reais, que inclui não somente os direitos reais, mas também todos os gravames, as cláusulas e obrigações de quaisquer naturezas, à exceção das ações reais e pessoais reipersecutórias, que são objeto de certidão específica (art. 947, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    • certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias relativa ao imóvel, que inclui não somente os registros e as averbações relativos a ações de tal natureza, mas também relativos a ações fundadas em obrigações propter rem e com eficácia real (art. 947, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    • certidão de alienações, que é emitida  juntamente com a certidão de inteiro teor (ou esta, ônus e ações) apenas em caso de transcrições para comprovar a propriedade do imóvel; nas transcrições, para comprovar propriedade e ônus de forma efetiva, são necessárias 4 (quatro) certidões, a saber: inteiro teor, alienações, ônus e ações (art. 950, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    • certidão de propriedade (indicador pessoal), que contém a indicação do número de ordem e do Livro em que estão registrados todos os imóveis de propriedade do interessado;
    • certidão de registro (indicador real), que contém a indicação do número de ordem e do Livro em que o imóvel está registrado;
    • certidão vintenária ou quinzenária, que contém a indicação de todos os números de ordem da cadeia dominial do imóvel, conforme o prazo especificado; deve ser complementada pela certidão de inteiro teor de cada matrícula / transcrição indicada na cadeia dominial;
    • certidão para fins de usucapião, que é um tipo de certidão de registro que contém a indicação da existência ou não de origem registral do imóvel a ser usucapido;
    • certidão de documento arquivado, que se trata de certidão em relatório que contém, em anexo, o inteiro teor de documento arquivado; é cobrada 1 certidão de quesito para cada documento, além das despesas com as cópias ou digitalização (se for o caso);
    • quaisquer outros quesitos formulados pelo interessado, no que tange a informações dos Livros ou arquivos do acervo da Serventia.

Certidões e LGPD

ATENÇÃO! Conforme artigos 123 ao 128 do Provimento n.º 149/CNJ/2023 será necessário informar a FINALIDADE do pedido de Busca e Certidão nos casos de requerimento de: Certidão de Inteiro teor de documentos arquivados SEM previsão legal ou normativa expressa; Certidão ou buscas em bloco; Buscas e certidões pelo indicador real ou pessoal; Informações sobre o registro fora do contexto de certidão a quem NÃO figura no registro e, após a implementação de matrículas eletrônicas, certidão vintenária, trintenária ou da cadeia filiatória do imóvel. Ademais, a finalidade para que a certidão seja emitida deve atender aos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018).

Consulte a Tabela abaixo para saber as informações necessárias para requerer cada tipo de certidão:

Tipo de certidãoIdentificaçãoFinalidadeProvimento n.º 149/CNJ/2023
Inteiro Teor, ônus, ações, vintenária, trintenária, situação jurídica do imóvel, alienações, quesitos (Matrícula, livro auxiliar, transcrição)SimNãoArts. 123, caput, e 124
Inteiro Teor de documentos arquivados com previsão legal ou normativa expressaSimNãoArt. 123, § 1º
Inteiro Teor de documentos arquivados SEM previsão legal ou normativa expressa (Oficial pode recusar o pedido se o tratamento não atende a LGPD; cabe revisão da decisão do oficial pelo juiz competente)SimSimArt. 123, §§ 2º e 4º
Certidão ou buscas em bloco (Oficial pode recusar o pedido se o tratamento não atende a LGPD; cabe revisão da decisão do oficial pelo juiz competente)SimSimArts. 123, §§ 3º e 4º, e 124
Certidão Eletrônica Estruturada que indica proprietário atual, descrição do imóvel e ônus vigente  (certidão em resumo/situação jurídica do imóvel)NãoNãoArt. 125
Certidão vintenária, trintenária ou da cadeia filiatória do imóvel (após implementação da certidão eletrônica estruturada )SimSimArt. 125, parágrafo único
Buscas e Certidões pelo indicador real ou pessoalSimSimArt. 126
Prestar informações sobre o registro fora do contexto de certidão a quem NÃO figura no registroSimSimArt. 127
Prestar informações de registro a quem figura no registroNãoNãoArt. 127

Em todos os pedidos de busca e certidões cabe ao Oficial apurar a adequação, necessidade e proporcionalidade de particular conteúdo em relação à finalidade da certidão, recusando a sua emissão em decisão fundamentada, da qual cabe revisão ao Juiz competente. Veja-se: Provimento n.º 149/CNJ/2023. Art. 99. Na emissão de certidão o notário ou o registrador deverá observar o conteúdo obrigatório estabelecido em legislação específica, adequado e proporcional à finalidade de comprovação de fato, ato ou relação jurídica. Parágrafo único. Cabe ao registrador ou notário, na emissão de certidões, apurar a adequação, necessidade e proporcionalidade de particular conteúdo em relação à finalidade da certidão, quando este não for explicitamente exigido ou quando for apenas autorizado pela legislação específica.

Prazos de Certidões

  • Até 2 (duas) horas úteis (art. 327º, do Provimento n.º 149/CNJ/2023): Certidão de inteiro teor digital (exceto de livro manuscrito) solicitada via RI Digital (https://registradores.onr.org.br/) durante o horário de expediente, com indicação do número da matrícula ou do registro no Livro 3.
  • Até 4 (quatro) horas úteis (art. 19, § 10, I, da Lei n.º 6.015/73): Certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, solicitada via RI Digital (https://registradores.onr.org.br/) no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número.
  • Até 1 (um) dia útil (art. 19, § 10, II, da Lei n.º 6.015/73): Certidão da situação jurídica atualizada do imóvel.
  • Até 5 (cinco) dias úteis (art. 19, § 10, III, da Lei n.º 6.015/73): Certidão de transcrições e para os demais casos.

Fonte: registrodeimoveisonline.com.br/docs/5451/