Abertura de Matrícula de Área Pública Municipal - Art. 195-A da Lei n.º 6.015/73

8 min de leitura Atualizado em 07 de maio de 2026
  1. DOCUMENTOS

    1. Requerimento para a abertura de matrícula de área pública municipal pelo procedimento do art. 195-A da Lei n.º 6.015/73, bem como dos demais atos necessários para tal fim, inclusive saneamento de matrículas já abertas e abertura de novas matrículas, feito pelo(s) interessado(s), que contenha:

      1. Se feito de forma impressa , assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se feito de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
        1. ONDE OBTER: Modelos de requerimentos e Gerador de Requerimentos PDF/A disponíveis em https://registrodeimoveisonline.com.br/requerimentos/; para reconhecimento de firma presencial , procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
        2. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Anexo I da ITN n.º 002/ONR/2024; Art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.015/1973; Art. 38, § 2º, da Lei n.º 11.977/2009; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024;
      2. Quanto a todas as partes, a qualificação completa, composta de: I - nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; II - número do CPF ou número do CNPJ; III - nacionalidade; IV - estado civil, existência de união estável e filiação; V - profissão; VI - domicílio e residência; VII - endereço eletrônico; OU , caso não seja possível, a seguinte declaração: “Em observância ao disposto no artigo artigo 77, §§ 2º e 3º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020, e do artigo 4º, § 2º, do Provimento CNJ n.º 61/2017, apesar de se ter realizado diligências para prover a qualificação completa da(s) parte(s) e para que não se torne impossível ou excessivamente oneroso o acesso aos serviços de registro, declaro(amos) que, desconheço(emos) / não possuo(ímos) os dados de qualificação não fornecidos neste Requerimento e/ou nos documentos apresentados”;
      3. Indicação expressa do ato a ser praticado e autorização para a prática dos demais atos necessários à prática deste, e do número da Matrícula / Transcrição do imóvel em que serão feitos os atos;
        1. PORQUÊ: Conforme princípio da reserva de iniciativa, rogação ou instância, o ato registral é de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei;
        2. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 13, II, da Lei n.º 6.015/73, 5º, VII, 77, II, §§ 1º a 3º, 716 e 717, 927, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 2º do Provimento CNJ n.º 61/2017; Art. 3º, I, da Lei n.º 13.726/2018;
      4. Declaração de Valor de Mercado atualizado do imóvel (área total), feita pelo(s) interessado(s), calculado pelo preço médio do m² anunciado à venda na região, multiplicado pela metragem do terreno; alerta-se que, caso o valor declarado esteja em desconformidade com o valor de mercado, poderá ser instaurado procedimento administrativo de arbitramento de valor, perante o diretor do foro, adotado o procedimento previsto _ nos artigos 135, § 1º, c/c 150 a 161 doProvimento Conjunto n.º 93/2020_;
        1. PORQUÊ: Para viabilizar a cobrança dos atos praticados com conteúdo financeiro, conforme as bases de cálculo do art. 10, § 3º, da Lei Estadual n.º 15.424/2004;
        2. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 10, § 3º, da Lei Estadual n.º 15.424/2004; Arts. 135, 150 a 161, e 877 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    2. Planta e memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado , dos quais constem a sua descrição, com medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes (indicação da Matrícula e da denominação do imóvel) e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, assinado por responsável técnico e pelo agente público competente; que contenha: se feito de forma impressa , assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se feito de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica notarizada, com firma reconhecida eletronicamente por Tabelionato de Notas, ou assinatura eletrônica avançada pelo Gov.br ou Assinador ONR (com prévia verificação de legitimidade da parte feita presencialmente ou por teleconferência nesta Serventia);

      1. ORIENTAÇÕES: A descrição perimetral georreferenciada do imóvel deverá conter: coordenadas, distância, altitude (se for o caso), azimute, confrontante (logradouro ou imóvel confrontante) e indicação do sistema de referência (SAD-69, SIRGAS 2000, etc).
      2. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 195-A, I, da Lei n.º 6.015/73; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Anexo I da ITN n.º 002/ONR/2024; Art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.015/1973; Art. 38, § 2º, da Lei n.º 11.977/2009; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024;
    3. Comprovação de intimação dos confrontantes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se os limites definidos na planta e no memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado se sobrepõem às suas respectivas áreas, se for o caso;

      1. OBSERVAÇÃO: Caso tenham sido feitas com base em documentos eletrônicos, observar os requisitos legais da Tabela de Documentos Eletrônicos (https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/tabela-de-documentos-eletronicos-no-cartorio-de-registro-de-imoveis/);
      2. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 195-A, II, da Lei n.º 6.015/73;
    4. As respostas à intimação prevista no inciso II, quando houver;

      1. OBSERVAÇÃO: Caso tenham sido feitas com base em documentos eletrônicos, observar os requisitos legais da Tabela de Documentos Eletrônicos (https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/tabela-de-documentos-eletronicos-no-cartorio-de-registro-de-imoveis/);
      2. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 195-A, III, da Lei n.º 6.015/73;
    5. Se imóvel público oriundo de parcelamento do solo urbano (Decreto-Lei n.º 58/1937 ou Lei n.º 6.766/79), planta de parcelamento ou do imóvel público a ser registrado, assinada pelo loteador ou elaborada e assinada por agente público da prefeitura, acompanhada de declaração de que o parcelamento encontra-se implantado, na hipótese de este não ter sido inscrito ou registrado;

      1. OBSERVAÇÃO: Caso tenham sido feitas com base em documentos eletrônicos, observar os requisitos legais da Tabela de Documentos Eletrônicos (https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/tabela-de-documentos-eletronicos-no-cartorio-de-registro-de-imoveis/);
      2. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 195-A, IV, da Lei n.º 6.015/73;
    6. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT referente à Planta e Memorial Descritivo apresentados, que contenha: (i) prova de quitação; (ii) identificação do tipo de serviço técnico, do proprietário e do(s) imóvel(is), com a área deste(s); e (iii) todos os campos preenchidos;

      1. PORQUÊ: Obrigatoriedade de ART ou RRT para comprovar responsabilidade técnica de profissional contratado para elaborar os serviços;
      2. ONDE OBTER: Com o responsável técnico contratado para prestação dos serviços;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 1º e 3º da Lei n.º 5.194/66, artigo 1º da Lei n.º 6.496/77 e artigo 45 da Lei n.º 12.378/2010;
    7. Em se tratando do caso do § 7º do art. 195-A da Lei n.º 6.015/73, título e/ou documentos comprobatórios da aquisição de glebas municipais adquiridas por lei ou por outros meios legalmente admitidos, inclusive para as terras devolutas transferidas ao Município em razão de legislação estadual ou federal;

      1. OBSERVAÇÃO: Caso tenham sido feitas com base em documentos eletrônicos, observar os requisitos legais da Tabela de Documentos Eletrônicos (https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/tabela-de-documentos-eletronicos-no-cartorio-de-registro-de-imoveis/);
      2. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 195-A, § 7º, da Lei n.º 6.015/73.
  2. ATOS PRATICADOS

    Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos

    ItemTipoAtos
    7, Tabela 4PrenotaçãoPrenotação
    1, e, Tabela 4AverbaçãoAV Destaque
    4, a, Tabela 4Abertura / EncerramentoAV Encerramento de Matrícula, se for o caso
    4, a, Tabela 4Abertura / EncerramentoAM Abertura de Matrícula (para cada imóvel)
    1, e, Tabela 4AverbaçãoAV Transporte de ônus, se houver (ato de ofício, sem cobrança de emolumentos)
    1, c, Tabela 4AverbaçãoAV Inserção de Medidas Perimetrais (averbação com conteúdo financeiro)
    1, e, Tabela 4AverbaçãoAV Afetação, se for o caso
    1, e, Tabela 4AverbaçãoAV Cadastros Imobiliários, se houver
    1, Tabela 8ArquivamentoArquivamento(s)
    4, a, Tabela 8CertidãoCertidão(ões) de Inteiro Teor
  3. ORIENTAÇÕES

Material produzido sob Coordenação da Professora Rosiane Rodrigues. © 2026 Mupi Systems.

Fonte: registrodeimoveisonline.com.br/docs/abertura-matricula-art-195-A/