Tabela de Documentos Eletrônicos no Cartório de Registro de Imóveis
Resumo gerado por IA
Tabela com os tipos de documentos eletronicos admitidos no Cartorio de Registro de Imoveis, formatos aceitos, requisitos de assinatura digital e fundamentos legais para cada tipo de titulo.
Conheça a Tabela de Documentos Eletrônicos para utilização nos Cartórios de Registro de Imóveis, que também é disponibilizada no site do Registro de Imóveis do Brasil – Seção Minas Gerais. A tabela mostra os tipos de documentos eletrônicos admitidos para cada tipo de Título apresentado ao Cartório, bem como os requisitos de sua criação e validação, com fundamento legal.
| Tipo de Título | Formato Eletrônico | Fundamento legal |
| Escrituras Públicas, Atas Notariais, Procurações, Substabelecimentos Públicos e Certidões emitidas por cartórios de qualquer especialidade (inclusive, do registro cartório do Registro de Títulos e Documentos de atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei) ou por consulado brasileiro | Se traslado / certidão físico(a), desmaterialização assinada pelo Notário, Oficial de Registro ou preposto 1ª opção a) Digitalização em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020) + b) assinatura digital qualificada (ICP-Brasil) do Tabelião / Oficial de Registro ou preposto + c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://validar.iti.gov.br/. 2ª opção a) Digitalização em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020) + b) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do Tabelião / Oficial de Registro ou preposto ou assinatura eletrônica avançada admitida na LSEC-RI, a exemplo de assinatura do e-Notariado ou do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC ou assinatura eletrônica avançada pelo Gov.br (reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro) + c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://validar.iti.gov.br/ ou outra plataforma indicada na assinatura eletrônica avançada | 1ª opção Art. 1.182, VI, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ 2ª opção Arts. 208, § 1º, IV, e 329-A do Provimento n.º 149/2023/CNJ |
| Se traslado / certidão físico(a), desmaterialização assinada pela parte legitimada (agente público, instituição financeira ou titular do direito transmitido ou onerado) a) Digitalização em PDF/A ou P7S + b) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) pela parte legitimada (agente público, quando o poder público for parte; procurador de instituição financeira, quando esta for credora ou adquirente; e/ou titulares do direito transmitido ou onerado, quando houver título de transmissão ou oneração; quanto ao título e documentos que o acompanham) + c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://verificador.iti.gov.br/. | Art. 1.182, V, VIII, IX e X, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ | |
| Certidão ou Traslado emitido(a) eletronicamente pelo Oficial ou Tabelião a) Arquivo em PDF/A ou P7S + b) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do Oficial, Tabelião ou preposto que expediu a certidão / traslado + c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://validar.iti.gov.br/. | Art. 1.182, XI, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ Art. 208, § 1º, III, do Provimento n.º 149/2023/CNJ Art. 19, §§ 1º e 5º, da Lei n.º 6.015/73 | |
| Traslado ou certidão de Escritura Pública / Ata Notarial / Procuração / Substabelecimento lavrado(a) eletronicamente via e-Notariado a) Arquivo em PDF/A b) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do Tabelião ou preposto que a lavrou eletronicamente + c) conferência de autenticidade no site https://assinatura.e-notariado.org.br/validate. | Art. 1.182, XI, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ Arts. 208, § 1º, III, e 299 do Provimento n.º 149/2023/CNJ | |
| Certidão ou Traslado emitido(a) eletronicamente por consulado brasileiro a) Arquivo em PDF/A ou P7S + b) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) OU assinatura eletrônica avançada admitida perante os serviços notariais e registrais (Plataforma gov.br, mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro; Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC ou e-Notariado) c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://validar.iti.gov.br/. | Art. 221, I, da Lei n.º 6.015/73 c/c art. 10, § 1º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 Art. 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ Art. 208, § 1º, I, e 329-A do Provimento n.º 149/2023/CNJ | |
| Se título ou documento originário físico, aplicam-se as opções dos itens 10 (desmaterialização pela parte legitimada, conforme o caso) e 11 (documento autenticado no âmbito da CENAD (https://cenad.e-notariado.org.br/) e digitalização com padrões técnicos). | ||
Instrumento particular de contrato (art. 108 do CC – valor de até 30 salários mínimos; art. 462 do CC – contrato preliminar / promessa) | Nato-digital assinado pela(s) parte(s) e pela(s) testemunha(s), quando for o caso (acompanhado da autenticação via CENAD, digitalização com padrões técnicos ou desmaterialização por parte legitimada dos documentos exigidos pelo art. 877, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020) a) Arquivo PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020) + b) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do Tabelião / Oficial de Registro ou preposto ou assinatura eletrônica avançada admitida perante os serviços notariais e registrais, a exemplo de assinatura do e-Notariado ou do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC ou assinatura eletrônica avançada pelo Gov.br (reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro) + c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://validar.iti.gov.br/ ou outra plataforma indicada na assinatura eletrônica avançada. | Art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 6.015/73 e art. 38 da Lei n.º 11.977/2009 (com redação dada pela Lei n.º 14.382/2022) Arts. 131 e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ Arts. 208, § 1º, I, e 329-A, do Provimento n.º 149/2023/CNJ |
| Se título ou documento originário físico, aplicam-se as opções dos itens 10 (desmaterialização pela parte legitimada, conforme o caso) e 11 (documento autenticado no âmbito da CENAD (https://cenad.e-notariado.org.br/) e digitalização com padrões técnicos). | ||
| Contratos com força de Escritura Pública | Contrato nato-digital, assinado digitalmente por todas as partes e testemunha(s), quando for o caso a) Arquivo PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020) + b) procuração / substabelecimento(s) com outorga de poderes especiais e expressos ao representante da Instituição Financeira (se for necessário conferir a regularidade de representação dos signatários – art. 878, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020) + c) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do Tabelião / Oficial de Registro ou preposto ou assinatura eletrônica avançada admitida na LSEC-RI, a exemplo de assinatura do e-Notariado ou do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC ou assinatura eletrônica avançada pelo Gov.br (reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro) + d) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://validar.iti.gov.br/ ou outra plataforma indicada na assinatura eletrônica avançada. | Art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 6.015/73 e art. 38 da Lei n.º 11.977/2009 (com redação dada pela Lei n.º 14.382/2022) Arts. 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ Art. 306, III, IV, e §§, do Provimento n.º 149/2023/CNJ (e-Notariado) Arts. 209, § 1º, I, e 324, § 1º, I, do Provimento n.º 149/2023/CNJ Art. 17-A da Lei n.º 14.063/2020 (incluído pela Lei n.º 14.620/2023) |
| Resumo ou extrato (PDF ou PDF/A ou XML) do contrato com força de escritura pública emitido pela instituição financeira a) Arquivo XML (pode ser acompanhado de PDF/A), que contenha declaração do procurador, por sua exclusiva responsabilidade, de que as cláusulas estão contidas no original do contrato respectivo que se encontra em seu arquivo, devidamente formalizado e assinado pelas partes contratantes e, em se tratando de instrumento particular, por duas testemunhas (dispensado o envio da imagem digitalizada integral do documento que lhe deu origem) + b) procuração / substabelecimento(s) com outorga de poderes especiais e expressos ao representante da Instituição Financeira (se for necessário conferir a regularidade de representação dos signatários – art. 878, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ) + c) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do Tabelião / Oficial de Registro ou preposto ou assinatura eletrônica avançada admitida na LSEC-RI, a exemplo de assinatura do e-Notariado ou do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC ou assinatura eletrônica avançada pelo Gov.br (reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro) do representante legal da instituição financeira + d) Conferência da autenticidade da assinatura digital em https://validar.iti.gov.br/ ou outra plataforma indicada na assinatura eletrônica avançada. | Arts. 208, § 1º, I, e 329-A do Provimento n.º 149/2023/CNJ Art. 1.182, XIV e §§ 1º a 4º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ Instrução Técnica de Normalização ITN/ONR n.º 001, de 18/11/2021 (homologada pelo CNJ) | |
| Desmaterialização, pela Instituição Financeira, da via física do contrato, assinada por todas as partes a) Digitalização em arquivo PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020) + b) procuração / substabelecimento(s) com outorga de poderes especiais e expressos ao representante da Instituição Financeira (se for necessário conferir a regularidade de representação dos signatários – art. 878, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020) + c) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do representante da Instituição Financeira que assinou o contrato ou outro que possua poderes + d) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://validar.iti.gov.br/. | Art. 1.182, V e IX, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ | |
| Se título ou documento originário físico, aplicam-se as opções dos itens 10 (desmaterialização pela parte legitimada, conforme o caso) e 11 (documento autenticado no âmbito da CENAD (https://cenad.e-notariado.org.br/) e digitalização com padrões técnicos). | ||
| Cédulas de Crédito | Cédula nato-digital assinada eletronicamente pelo emitente e garantidores, desde que garantida a identificação inequívoca de seus signatários a) Arquivo PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020) + b) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do Tabelião / Oficial de Registro ou preposto ou assinatura eletrônica avançada admitida na LSEC-RI, a exemplo de assinatura do e-Notariado ou do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC ou assinatura eletrônica avançada pelo Gov.br (reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro) do representante legal da instituição financeira + c) Conferência da autenticidade da assinatura digital em https://validar.iti.gov.br/ ou outra plataforma indicada na assinatura eletrônica avançada. | Art. 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ Arts. 208, § 1º, I, e 329-A do Provimento n.º 149/2023/CNJ CCB – art. 29, VI, e § 5º, da Lei n.º 10.931/2004 CPR – Art. 3º-B, § 2º, I, e § 3º, da Lei n.º 8.929/1994 Cédula de Crédito Rural (CCR) – Arts. 14, IX, 25, X, do Decreto-Lei n.º 167/67 |
| Certidão de inteiro teor de cédula escritural emitida pela instituição financeira depositária (em formato eletrônico ou desmaterializada) a) Arquivo PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020) + b) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do Tabelião / Oficial de Registro ou preposto ou assinatura eletrônica avançada admitida na LSEC-RI, a exemplo de assinatura do e-Notariado ou do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC ou assinatura eletrônica avançada pelo Gov.br (reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro) do representante legal da instituição financeira + c) Conferência da autenticidade da assinatura digital em https://validar.iti.gov.br/ ou outra plataforma indicada na assinatura eletrônica avançada. | Art. 1.182, II e XII, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJArt. 208, § 1º, I, e 329-A do Provimento n.º 149/2023/CNJ CCB – art. 29, VI, e § 5º, da Lei n.º 10.931/2004 CPR – Art. 3º-B, § 2º, I, e § 3º, da Lei n.º 8.929/1994 Cédula de Crédito Rural (CCR) – Arts. 14, IX, 25, X, do Decreto-Lei n.º 167/67 | |
| Resumo ou extrato (PDF ou PDF/A ou XML) de cédulas de crédito emitidos pela instituição financeira e assinados com certificado ICP-Brasil a) Arquivo em XML ou PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020) + b) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do Tabelião / Oficial de Registro ou preposto ou assinatura eletrônica avançada admitida na LSEC-RI, a exemplo de assinatura do e-Notariado ou do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC ou assinatura eletrônica avançada pelo Gov.br (reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro) do representante legal da instituição financeira + c) Conferência da autenticidade da assinatura digital em https://validar.iti.gov.br/ ou outra plataforma indicada na assinatura eletrônica avançada. | Art. 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ Arts. 208, § 1º, I, e 329-A, do Provimento n.º 149/2023/CNJ CCB – art. 29, VI, e § 5º, da Lei n.º 10.931/2004 CPR – Art. 3º-B, § 2º, I, e § 3º, da Lei n.º 8.929/1994 Cédula de Crédito Rural (CCR) – Arts. 14, IX, 25, X, do Decreto-Lei n.º 167/67 Instrução Técnica de Normalização ITN/ONR n.º 001, de 18/11/2021 (homologada pelo CNJ) | |
| Desmaterialização, pela Instituição Financeira, da via física da cédula cartular ou escritural, assinada pelo emitente e garantidores a) Digitalização em arquivo PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020) + b) procuração dando poderes ao representante da Instituição Financeira + c) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do representante da Instituição Financeira + d) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://validar.iti.gov.br/. | Art. 1.182, V e IX, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ | |
| Se título ou documento originário físico, aplicam-se as opções dos itens 10 (desmaterialização pela parte legitimada, conforme o caso) e 11 (documento autenticado no âmbito da CENAD (https://cenad.e-notariado.org.br/) e digitalização com padrões técnicos). | ||
| Títulos Judiciais (inclusive, decorrentes de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça de sentenças proferidas por tribunais estrangeiros) | Arquivos recebidos ou baixados diretamente do PJ-e (mesmo que a partir da impressão apresentada) a) Arquivo em PDF + b) conferência de autenticidade no site do Tribunal de origem. | Lei n.º 11.419/2006 Art. 1.182, XIII, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ Arts. 208, § 1º, V, do Provimento n.º 149/2023/CNJ |
| Arquivos recebidos via malote digital a) Arquivo em PDF/A + b) comprovante de envio via malote digital + c) verificação do órgão de origem. | Art. 1º da Resolução n.º 100/CNJ/2009 | |
| Título judicial nato-digital assinado digitalmente pelo Juiz, Escrivão ou Chefe de Secretaria da Vara competente a) Arquivo PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020) + b) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do Juiz, Escrivão ou Chefe de Secretaria ou assinatura eletrônica avançada admitida na LSEC-RI, a exemplo de assinatura do e-Notariado ou do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC ou assinatura eletrônica avançada pelo Gov.br (reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro) + c) Conferência da autenticidade da assinatura digital em https://validar.iti.gov.br/ ou outra plataforma indicada na assinatura eletrônica avançada. | Art. 1.182, II e X, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ Arts. 209, § 1º, I, e 329-A do Provimento n.º 149/2023/CNJ | |
| Carta de Sentença Notarial em formato eletrônico, assinada digitalmente pelo Tabelião de Notas ou preposto a) Arquivo PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020) + b) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do Tabelião de Notas ou preposto + c) Conferência da autenticidade da assinatura digital em https://validar.iti.gov.br/ ou outra plataforma indicada na Carta de Sentença Notarial. | ||
| Se documentos de processo físico, desmaterializados e assinado Digitalmente pelo Advogado (utilizado, inclusive, em processos em segredo de justiça) 1ª opção – advogado constituído no processo a) Digitalização em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020) + b) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do advogado constituído (constante dos andamentos ou ato do processo) + c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://validar.iti.gov.br/. 2ª opção – advogado não constituído no processo, mas com apresentação de procuração a) Digitalização em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020) + b) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do advogado constituído (constante dos andamentos ou ato do processo) + c) procuração outorgada ao advogado pelo interessado + d) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://validar.iti.gov.br/. | 1ª opção – Art. 1.182, VII, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ 2ª opção – Art. 1.182, VII, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ c/c art. 425, IV, do Código de Processo Civil (interpretação extensiva) | |
| Se título ou documento originário físico, aplicam-se as opções dos itens 10 (desmaterialização pela parte legitimada, conforme o caso) e 11 (documento autenticado no âmbito da CENAD (https://cenad.e-notariado.org.br/) e digitalização com padrões técnicos). | ||
Títulos administrativos (termos e contratos) | Nato-digital, assinado digitalmente pelo agente público legitimado e, quando for o caso, pela(s) parte(s) e testemunha(s)1ª opção a) Arquivo em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020) + b) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) da(s) parte(s) legitimada(s) (obrigatória para atos de transferência e de registro de bens imóveis – art. 5º, § 2º, IV, da Lei n.º 14.063/2020) ou assinatura eletrônica avançada admitida na LSEC-RI, a exemplo de assinatura do e-Notariado ou do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC ou assinatura eletrônica avançada pelo Gov.br (reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro) + c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://validar.iti.gov.br/ ou outra plataforma indicada na assinatura eletrônica avançada. | Art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 6.015/73 e art. 38 da Lei n.º 11.977/2009 (com redação dada pela Lei n.º 14.382/2022) Art. 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ Arts. 208, § 1º, I, e 329-A do Provimento n.º 149/2023/CNJ Art. 5º, § 2º, IV, da Lei n.º 14.063/2020 |
| Se título ou documento originário físico, aplicam-se as opções dos itens 10 (desmaterialização pela parte legitimada, conforme o caso) e 11 (documento autenticado no âmbito da CENAD (https://cenad.e-notariado.org.br/) e digitalização com padrões técnicos). | ||
Sentenças arbitrais | Carta de sentença expedida eletronicamente pela Secretaria, Escrivão ou Juiz, que contenha a ordem de Juiz competente de Vara da Comarca de localização do imóvel para determinar o cumprimento de tutela provisória ou provimento definitivo de Carta Arbitral, emitida conforme art. 237, IV, do CPC, baixada diretamente do PJ-e (mesmo que a partir da impressão apresentada) a) Arquivo em PDF/A baixado do PJ-e + b) conferência de autenticidade no site do Tribunal de origem. *Adota-se a posição de que, uma vez proferida a sentença arbitral, cabe ao árbitro expedir a carta arbitral para que o órgão jurisdicional determine o cumprimento daquela. (Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)) | Lei n.º 11.419/2006 Art. 861, VII, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ c/c art. 237, IV, do Código de Processo Civil |
| Carta de sentença expedida eletronicamente pelo Tabelião de Notas, que contenha a ordem de Juiz competente de Vara da Comarca de localização do imóvel para determinar o cumprimento de tutela provisória ou provimento definitivo de Carta Arbitral, emitida conforme art. 237, IV, do CPC a) Arquivo em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020) + b) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do Tabelião de Notas responsável pela emissão da Carta de Sentença + c) Conferência da autenticidade da assinatura digital em https://validar.iti.gov.br/ ou outra plataforma indicada na Carta de Sentença Notarial. * Adota-se a posição de que, uma vez proferida a sentença arbitral, cabe ao árbitro expedir a carta arbitral para que o órgão jurisdicional determine o cumprimento daquela. | Arts. 313 e 861, VII, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ c/c art. 237, IV, do Código de Processo Civil | |
| Se título ou documento originário físico, aplicam-se as opções dos itens 10 (desmaterialização pela parte legitimada, conforme o caso) e 11 (documento autenticado no âmbito da CENAD (https://cenad.e-notariado.org.br/) e digitalização com padrões técnicos). | ||
Requerimentos, declarações (suprimento de título, valor de mercado, quitação, etc.), impugnações e DRL / cartas de anuência | Nato-digital assinado pelo(s) interessado(s) a) Arquivo em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020) + b) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) da(a) parte(s) legitimada(s) ou assinatura eletrônica avançada admitida na LSEC-RI, a exemplo de assinatura do e-Notariado ou do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC ou assinatura eletrônica avançada pelo Gov.br (reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro) + c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://validar.iti.gov.br/ ou outra plataforma indicada na assinatura eletrônica avançada. | Art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 6.015/73 e art. 38 da Lei n.º 11.977/2009 (com redação dada pela Lei n.º 14.382/2022) Arts. 131 e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ Arts. 208, § 1º, I e II, e 329-A do Provimento n.º 149/2023/CNJ |
| Se título ou documento originário físico, aplicam-se as opções dos itens 10 (desmaterialização pela parte legitimada, conforme o caso) e 11 (documento autenticado no âmbito da CENAD (https://cenad.e-notariado.org.br/) e digitalização com padrões técnicos). | ||
| Qualquer documento oficial cuja autenticidade possa ser conferida no site do órgão emissor (link ou QRcode; ex: CCIR, CND ITR, ITCD, etc.) | Cópia simples impressa ou eletrônicaa) Documento impresso ou arquivo em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020) +b) conferência da autenticidade no site do órgão emissor. | Art. 1.182, IV, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ |
Demais documentos físicos que acompanham título e/ou que poderiam ser apresentados como cópias autenticadas | Se via física, desmaterialização, por parte legitimada, do documento assinado, com firma reconhecida 1ª opção a) Digitalização em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020) + b) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) pela parte legitimada (oficial, tabelião ou preposto, em qualquer caso; agente público, quando o poder público for parte; Juiz ou servidor da Vara competente, quanto a documentos de processo; procurador de instituição financeira, quando esta for credora ou adquirente; e/ou titulares do direito transmitido ou onerado, quando houver título de transmissão ou oneração; quanto ao título e documentos que o acompanham) + c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://validar.iti.gov.br/. 2ª opção – Se notário, oficial ou preposto: a) Digitalização em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020) + b) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do Tabelião / Oficial de Registro ou preposto ou assinatura eletrônica avançada admitida na LSEC-RI, a exemplo de assinatura do e-Notariado ou do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC ou assinatura eletrônica avançada pelo Gov.br (reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro) + c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://validar.iti.gov.br/ ou outra plataforma indicada na assinatura eletrônica avançada | 1ª opção Art. 1.182, V, VI, VIII, IX e X, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ 2ª opção – Se notário, oficial ou preposto: Arts. 208, § 1º, IV, e 329-A, do Provimento n.º 149/2023/CNJ |
| Se título ou documento originário físico, aplicam-se as opções do item 11 (documento autenticado no âmbito da CENAD (https://cenad.e-notariado.org.br/) e digitalização com padrões técnicos). | ||
| Todos os tipos de títulos e documentos físicos | Títulos e documentos autenticados no âmbito da CENAD (https://cenad.e-notariado.org.br/) por Tabelião de Notas ou preposto a) Arquivo em PDF/A + b) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do Tabelião ou preposto + c) conferência de autenticidade na CENAD (https://cenad.e-notariado.org.br/autenticidade) | Arts. 305 e 306, I, do Provimento n.º 149/2023/CNJ Art. 1.182, III, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ |
| Títulos e documentos digitalizados com padrões técnicos (Decreto n.º 10.278/2020) Quaisquer tipos de documentos físicos a serem digitalizados para utilização no Cartório de Registro de Imóveis, desde que atendidos os requisitos do art. 5º do Decreto n.º 10.278/2020: a) arquivo com assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do possuidor do documento ou do digitalizador (quando empresa contratada para os serviços de digitalização), ou assinatura eletrônica avançada admitida na LSEC-RI, a exemplo de assinatura do e-Notariado ou do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC ou assinatura eletrônica avançada pelo Gov.br (reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro) b) conferência da autenticidade da assinatura ICP-Brasil ou Gov.br em https://validar.iti.gov.br/ ou em outra plataforma indicada na assinatura eletrônica avançada + c) seguir os padrões técnicos mínimos previstos no Anexo I + d) conter, no mínimo, os metadados especificados no Anexo II. | Art. 3º, X, da Lei n.º 13.874/2019 Art. 2º-A da Lei n.º 12.682/2012 Arts. 5º e 8º do Decreto n.º 10.278/2020 Arts. 208, § 2º, e 329-A do Provimento n.º 149/2023/CNJ Art. 1.182, XV, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ |
Orientações Gerais:
- Para fazer a digitalização na desmaterialização, utilizar os padrões técnicos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020 (resumo das orientações para digitalização do CONARQ);
- Verificar as assinaturas avançadas admitidas no registro de imóveis da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis LSEC-RI prevista no art. 329-A do Provimento n.º 149/2023/CNJ e regulamentada na ITN n.º 002/ONR/2024.
- Não há previsão legal para o uso de assinatura eletrônica nas Cédulas de Crédito Industrial (DECRETO-LEI Nº 413, DE 09 DE JANEIRO DE 1969.), à Exportação (LEI Nº 6.313, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1975.) e Comercial (LEI Nº 6.840, DE 03 NOVEMBRO DE 1980.).
- Há previsão de uso de assinatura eletrônica para a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e/ou Hipotecária (DECRETO-LEI Nº 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967), para a Cédula de Produto Rural – CPR (LEI Nº 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994) e a Cédula de Crédito Bancário – CCB (LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004).
* Esta Tabela foi criada pelas Oficiais de Registro de Imóveis, Rosiane Rodrigues Vieira e Lívia de Carvalho Almeida. Tabela atualizada em 27/02/2024 e revisada em 18/06/2024, 23/06/2024, 23/08/2024, 02/10/2024 e 20/02/2025 pela Prof.ª Rosiane Rodrigues Vieira (https://rosianerodriguesv.com.br/). Atualizada com o Provimento n.º 180/CNJ/2024 e com as alterações do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ, feitas pelo Provimento Conjunto n.º 142/2025.