Procedimento de Adjudicação Compulsória Extrajudicial

13 min de leitura Atualizado em 24 de março de 2026
Resumo gerado por IA

Lista completa de documentos e requisitos para o procedimento de adjudicacao compulsoria extrajudicial no Cartorio de Registro de Imoveis, conforme a Lei 6.015/73 e o Provimento 149/CNJ/2023.

  1. DOCUMENTOS:
    1. Requerimento de processamento extrajudicial de adjudicação compulsória, feito pelo(s) promitente(s) comprador(es) ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor, representado(s) por Advogado, que atenda, no que couber, os requisitos do art. 319 da Lei n.º 13.105/2015 e dos arts. 216-B, § 1º, caput, c/c art. 221, II, da Lei n.º 6.015/73, 440-K e 440-L do Provimento n.º 149/CNJ/2023 e 1.166-D do Provimento Conjunto n.º 93/2020, que contenha:
      1. Se feito(a) de forma impressa, assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
        1. ONDE OBTER: Modelos disponíveis em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs-categoria/requerimentos/; para reconhecimento de firma presencial, procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); para geração ou validação de documento eletrônico, ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo; para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
        2. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
      2. Os nomes e estado civil dos promitentes vendedores, compradores e eventuais cessionários envolvidos nas transmissões, incluindo seus cônjuges e companheiros, também com a indicação do número de Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e do endereço completo para intimação, quando for o caso;
        1. OBSERVAÇÃO: Se houver requerido falecido, observar o seguinte: Provimento n.º 149/CNJ/2023. Art. 440-W. Se o requerido for falecido, poderão ser notificados os seus herdeiros legais, contanto que estejam comprovados a qualidade destes, o óbito e a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Parágrafo único. Havendo inventário, bastará a notificação do inventariante. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
        2. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 2º do Provimento n.º 61/CNJ/2017; Art. 440-L, I, e 440-P do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Art. 1.666-D, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
      3. A descrição do imóvel, sendo suficiente a menção ao número da matrícula ou transcrição e, se necessário, a quaisquer outras características que o identifiquem;
        1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 440-L, II, do Provimento n.º 149/CNJ/2023 Art. 1.666-D, I, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
      4. Se for o caso, menção à ordem das transmissões celebradas e aos títulos que lhes deram origem, ou seja, o histórico de atos e negócios jurídicos que levaram à cessão ou à sucessão de titularidades, com menção circunstanciada dos instrumentos, valores, natureza das estipulações, existência ou não de direito de arrependimento e indicação específica de quem haverá de constar como requerido(s);
        1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 440-L, III, do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Art. 1.666-D, III, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
      5. Menção ao inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de transmissão da propriedade plena, esclarecendo suas circunstâncias e as tentativas efetuadas para a obtenção do título definitivo, evidenciando dificuldade ou impossibilidade;
        1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 1.666-D, IV, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
      6. A declaração do(s) requerente(s), sob as penas da lei, de que não pende processo judicial que possa impedir o registro da adjudicação compulsória, ou prova de que tenha sido extinto ou suspenso por mais de 90 (noventa) dias úteis;
        1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 440-L, IV, do Provimento n.º 149/CNJ/2023
      7. Se houver ônus ou ações relativas ao imóvel, declaração, sob as penas da lei, de que está ciente dos efeitos e que tomará as providências previstas no art. 440-AH do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
        1. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 440-AG e 440-AH do Provimento n.º 149/CNJ/2023
      8. Se  bem da massa falida, indicar que o relativo ato ou negócio jurídico seja anterior ao reconhecimento judicial da falência, ressalvado o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei n.º 11.101/2005, bem como apresentar documentos comprobatórios;
        1. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 440-AK do Provimento n.º 149/CNJ/2023
      9. O pedido de notificação do(s) requerido(s), para que seja(m) notificado(s) a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a informação do seu endereço de localização.
        1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 440-L, V, do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Art. 1.666-D, V, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
      10. O pedido de deferimento da adjudicação compulsória e de lavratura do registro necessário para a transferência da propriedade.
        1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 440-L, VI, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
      11. No caso de cumulação de pedidos referentes a imóveis diversos, esclarecer o atendimento, cumulativo, dos seguintes requisitos: I – todos os imóveis estejam na circunscrição do mesmo ofício de registro de imóveis; II – haja coincidência de interessados ou legitimados, ativa e passivamente; e III – da cumulação não resulte prejuízo ou dificuldade para o bom andamento do processo;
        1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 440-D, I a III, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
      12. OBSERVAÇÃO 1: Provimento n.º 149/CNJ/2023. Art. 440-N. Se apresentados para protocolo em meio físico, o requerimento inicial e documentos que o acompanham deverão ser oferecidos em tantas vias quantos forem os requeridos a serem notificados.
      13. OBSERVAÇÃO 2: Provimento Conjunto n.º 93/2020. Art. 1.666-D. Parágrafo único. A menção feita no requerimento ou no título à existência de edificação no imóvel adjudicado não autoriza a averbação da construção na matrícula, o que poderá ser feito em momento posterior ao registro da adjudicação, sem que isso prejudique a especialidade objetiva, nem impeça o registro de transações futuras. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
    2. Ata notarial lavrada por lavrada por tabelião de notas de escolha do requerente, salvo se envolver diligências no local do imóvel, respeitados os critérios postos nos arts. 8º e 9º da Lei n.º 8.935/1994,e observadas, no caso de ata notarial eletrônica, as regras de competência territorial do Provimento n.º 149/CNJ/2023, da qual contenha, além de outros requisitos: (i) a identificação do imóvel, a referência à matrícula ou à transcrição, e a descrição do imóvel com seus ônus e gravames; (ii) o nome e a qualificação do promitente comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa; (iii) a identificação dos atos e negócios jurídicos que dão fundamento à adjudicação compulsória, incluído o histórico de todas as cessões e sucessões, bem como a relação de todos os que figurem nos respectivos instrumentos contratuais; (iv) as provas do adimplemento integral do preço ou do cumprimento da contraprestação à transferência do imóvel adjudicando (prova do pagamento do respectivo preço e da caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade); (v) a identificação das providências que deveriam ter sido adotadas pelo requerido para a transmissão de propriedade e a verificação de seu inadimplemento; (vi) o valor venal atribuído ao imóvel adjudicando, na data do requerimento inicial, segundo a legislação local; (vii) se feito(a) de forma impressa, assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
      1. ONDE OBTER: Para a lavratura da Escritura Pública, procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); para geração ou validação de documento eletrônico, ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo; para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro; para saber os tipos de documentos eletrônicos admitidos, ver Tabela de Documentos Eletrônicos;
      2. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 216-B, § 1º, III, da Lei n.º 6.015/73; Arts. 440-F, 440-G e 440-M do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Arts. 1.166-E, § 3º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    3. Instrumento de promessa de compra e venda ou de cessão ou de sucessão, quando for o caso, acompanhado de via original ou cópia autenticada de comprovante(s) de quitação (procurações, substabelecimentos, recibos, etc.); que atenda as seguintes formalidades: Se feito(a) de forma impressa, assinatura(s) em todas as páginas e, quando possível, firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
      1. ONDE OBTER: Para reconhecimento de firma presencial, procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); para geração ou validação de documento eletrônico, ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo; para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro; para saber os tipos de documentos eletrônicos admitidos, ver Tabela de Documentos Eletrônicos;
      2. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, caput e incisos, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 216-B, § 1º, I, c/c art. 221, II, da Lei n.º 6.015/73; Arts. 440-B e 440-C do Provimento n.º 149/CNJ/2023
    4. Em complemento ao instrumento particular do item anteriordocumentos complementares das PESSOAS e  do(s) IMÓVEL(is) exigidos pelo art. 877, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020, cuja lista está disponível em https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/documentos-complementares-para-registro-de-instrumento-particular/;
    5. Via original, física ou eletrônica, de certidões dos distribuidores forenses da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente e, se houver, dos cessionários ou promitentes cessionários, que demonstrem a inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da adjudicação (Justiça Estadual e Federal de 1ª e 2ª instâncias); quando das certidões de feitos ajuizados constar a distribuição positiva, apresentar certidão complementar, expedida pelo escrivão do feito, sobre seu desfecho ou estado atual; tal complementação será desnecessária quando se trate de ação que, pela sua própria natureza, desde logo aferida pela certidão do distribuidor judicial, não tenha qualquer repercussão econômica ou relação com o imóvel objeto da adjudicação compulsória;
      1. ONDE OBTER: Da Justiça Estadual, eletronicamente pelo endereço https://rupe.tjmg.jus.br/rupe/justica/publico/certidoes/criarSolicitacaoCertidao.rupe?solicitacaoPublica=true ou pessoalmente mediante comparecimento no Fórum da Comarca; da Justiça Federal, eletronicamente pelo endereço [https://portal.trf6.jus.br/](https://portal.trf6.jus.br/ ou https://sistemas.trf6.jus.br/certidao/#/) ou [https://sistemas.trf6.jus.br/certidao/#/](https://portal.trf6.jus.br/ ou https://sistemas.trf6.jus.br/certidao/#/) ou pessoalmente mediante comparecimento na sede local da Seção ou Subseção Judiciária; os arquivos das certidões eletrônicas devem ser gerados em PDF/A; para geração ou validação de documento eletrônico, ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo; para saber os tipos de documentos eletrônicos admitidos, ver Tabela de Documentos Eletrônicos;
      2. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 216-B, § 1º, IV, da Lei n.º 6.015/73; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, caput e incisos, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    6. Via original, física ou eletrônica, de comprovante de pagamento do respectivo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), consistente em via original de Certidão de Quitação de ITBI relativo à operação de aquisição do imóvel, na qual conste o valor de avaliação do imóvel, com via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento do ITBI e comprovante de quitação, relativo ao negócio jurídico celebrado (no Requerimento, pode ser solicitada a apresentação ao final do procedimento, após a emissão de nota de deferimento, quando terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação deste documento);
      1. PORQUÊ: Para comprovar o pagamento do ITBI previsto em lei, que incide sobre a transmissão de imóveis a título oneroso entre pessoas vivas, e para viabilizar o cumprimento do dever de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos a serem praticados; para saber os tipos de documentos eletrônicos admitidos, ver Tabela de Documentos Eletrônicos;
      2. ONDE OBTER: Prefeitura Municipal do local do imóvel; para verificar onde obter documentos por Comarca, acessar https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/onde-obter-documentos/; para saber os tipos de documentos eletrônicos admitidos, ver Tabela de Documentos Eletrônicos;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 216-B, § 1º, V, da Lei n.º 6.015/73;  art. 30, XI, da Lei n.º 8.935/94; Art. 1º, II, do Decreto n.º 93.240/86; Arts. 187, I, c/c 877, §1º e 19, XI, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, caput e incisos, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    7. Procuração com poderes específicos outorgada pelo promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor ao Advogado, que contenha: se feito(a) de forma impressa, assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
      1. ONDE OBTER: Modelos disponíveis em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs-categoria/requerimentos/; para reconhecimento de firma presencial, procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); para geração ou validação de documento eletrônico, ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo; para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro; para saber os tipos de documentos eletrônicos admitidos, ver Tabela de Documentos Eletrônicos;
      2. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 216-B, § 1º, VI, c/c Art. 221, II, da Lei n.º 6.015/73;
    8. ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação e pagamento do processamento.
  2. ATOS PRATICADOS:
    1. Prenotação – item 7 da Tabela 4;
    2. Processamento da Adjudicação Compulsória Extrajudicial (incluídos os arquivamentos) – item 11, a, da Tabela 4;
    3. Procedimento de Intimação (por pessoa) – item 2, c, da Tabela 4;
    4. Despesas de envio de Edital para União, Estado e Município – art. 17 da Lei Estadual n.º 15.424/2004;
    5. Publicação de Edital – art. 17 da Lei Estadual n.º 15.424/2004;
    6. Certidão(ões) em Relatório para certificação das ocorrências – item 4, b, da Tabela 8;
    7. AV Transferência de Matrícula (se parte de imóvel em outra Matricula de origem) – item 1, e, da Tabela 4;
    8. AM Abertura de Matrícula (se parte de imóvel em outra Matricula de origem ou se não possuir origem) – item 4, a, da Tabela 4;
    9. AV Inserção de Medidas Perimetrais – item 1, c, da Tabela 4;
    10. R Adjudicação Compulsória Extrajudicial – item 11, b, da Tabela 4;
    11. Arquivamento(s) – item 1 da Tabela 8;
    12. Certidão(ões) de Inteiro Teor – item 4, a, da Tabela 8.
    13. ATENÇÃO! Para saber os valores, consulte as Tabelas de Emolumentos vigentes em Minas Gerais em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/tabela-de-emolumentos/.

Fonte: registrodeimoveisonline.com.br/docs/adjudicacao-compulsoria-extrajudicial/