Procedimento de Adjudicação Compulsória Extrajudicial

14 min de leitura Atualizado em 07 de maio de 2026
Resumo gerado por IA

Lista completa de documentos e requisitos para o procedimento de adjudicacao compulsoria extrajudicial no Cartorio de Registro de Imoveis, conforme a Lei 6.015/73 e o Provimento 149/CNJ/2023.

  1. DOCUMENTOS

    1. Requerimento de processamento extrajudicial de adjudicação compulsória, feito pelo(s) promitente(s) comprador(es) ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor, representado(s) por Advogado , que atenda, no que couber, os requisitos do art. 319 da Lei n.º 13.105/2015 e dos arts. 216-B, § 1º, caput, c/c art. 221, II, da Lei n.º 6.015/73, 440-K e 440-L do Provimento n.º 149/CNJ/2023 e 1.166-D do Provimento Conjunto n.º 93/2020, que contenha:

      1. Se feito de forma impressa , assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se feito de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;

        1. ONDE OBTER: Modelos de requerimentos disponíveis em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs-categoria/requerimentos/; para reconhecimento de firma presencial , procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
        2. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Anexo I da ITN n.º 002/ONR/2024; Art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.015/1973; Art. 38, § 2º, da Lei n.º 11.977/2009; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024;
      2. Os nomes e estado civil dos promitentes vendedores, compradores e eventuais cessionários envolvidos nas transmissões, incluindo seus cônjuges e companheiros , também com a indicação do número de Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e do endereço completo para intimação, quando for o caso;

        1. OBSERVAÇÃO: Se houver requerido falecido, observar o seguinte: Provimento n.º 149/CNJ/2023. Art. 440-W. Se o requerido for falecido, poderão ser notificados os seus herdeiros legais, contanto que estejam comprovados a qualidade destes, o óbito e a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Parágrafo único. Havendo inventário, bastará a notificação do inventariante. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

        2. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 2º do Provimento n.º 61/CNJ/2017; Art. 440-L, I, e 440-P do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Art. 1.666-D, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;

      3. A descrição do imóvel, sendo suficiente a menção ao número da matrícula ou transcrição e, se necessário, a quaisquer outras características que o identifiquem;

        1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 440-L, II, do Provimento n.º 149/CNJ/2023 Art. 1.666-D, I, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
      4. Se for o caso , menção à ordem das transmissões celebradas e aos títulos que lhes deram origem, ou seja, o histórico de atos e negócios jurídicos que levaram à cessão ou à sucessão de titularidades, com menção circunstanciada dos instrumentos, valores, natureza das estipulações, existência ou não de direito de arrependimento e indicação específica de quem haverá de constar como requerido(s);

        1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 440-L, III, do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Art. 1.666-D, III, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
      5. Menção ao inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de transmissão da propriedade plena, esclarecendo suas circunstâncias e as tentativas efetuadas para a obtenção do título definitivo, evidenciando dificuldade ou impossibilidade;

        1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 1.666-D, IV, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
      6. A declaração do(s) requerente(s), sob as penas da lei, de que não pende processo judicial que possa impedir o registro da adjudicação compulsória, ou prova de que tenha sido extinto ou suspenso por mais de 90 (noventa) dias úteis;

        1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 440-L, IV, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
      7. Se houver ônus ou ações relativas ao imóvel , declaração, sob as penas da lei, de que está ciente dos efeitos e que tomará as providências previstas no art. 440-AH do Provimento n.º 149/CNJ/2023;

        1. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 440-AG e 440-AH do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
      8. Se bem da massa falida , indicar que o relativo ato ou negócio jurídico seja anterior ao reconhecimento judicial da falência, ressalvado o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei n.º 11.101/2005, bem como apresentar documentos comprobatórios;

        1. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 440-AK do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
      9. O pedido de notificação do(s) requerido(s), para que seja(m) notificado(s) a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a informação do seu endereço de localização.

        1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 440-L, V, do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Art. 1.666-D, V, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
      10. O pedido de deferimento da adjudicação compulsória e de lavratura do registro necessário para a transferência da propriedade.

        1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 440-L, VI, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
      11. No caso de cumulação de pedidos referentes a imóveis diversos, esclarecer o atendimento, cumulativo, dos seguintes requisitos: I - todos os imóveis estejam na circunscrição do mesmo ofício de registro de imóveis; II – haja coincidência de interessados ou legitimados, ativa e passivamente; e III – da cumulação não resulte prejuízo ou dificuldade para o bom andamento do processo;

        1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 440-D, I a III, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
      12. OBSERVAÇÃO 1: Provimento n.º 149/CNJ/2023. Art. 440-N. Se apresentados para protocolo em meio físico, o requerimento inicial e documentos que o acompanham deverão ser oferecidos em tantas vias quantos forem os requeridos a serem notificados.

      13. OBSERVAÇÃO 2: Provimento Conjunto n.º 93/2020. Art. 1.666-D. Parágrafo único. A menção feita no requerimento ou no título à existência de edificação no imóvel adjudicado não autoriza a averbação da construção na matrícula, o que poderá ser feito em momento posterior ao registro da adjudicação, sem que isso prejudique a especialidade objetiva, nem impeça o registro de transações futuras. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

    2. Ata notarial lavrada por lavrada por tabelião de notas da localidade do imóvel de escolha do requerente, respeitados os critérios postos nos arts. 8º e 9º da Lei n.º 8.935/1994, e observadas, no caso de ata notarial eletrônica, as regras de competência territorial do Provimento n.º 149/CNJ/2023, da qual contenha, além de outros requisitos: (i) a identificação do imóvel, a referência à matrícula ou à transcrição, e a descrição do imóvel com seus ônus e gravames; (ii) o nome e a qualificação do promitente comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa; (iii) a identificação dos atos e negócios jurídicos que dão fundamento à adjudicação compulsória, incluído o histórico de todas as cessões e sucessões, bem como a relação de todos os que figurem nos respectivos instrumentos contratuais; (iv) as provas do adimplemento integral do preço ou do cumprimento da contraprestação à transferência do imóvel adjudicando (prova do pagamento do respectivo preço e da caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade); (v) a identificação das providências que deveriam ter sido adotadas pelo requerido para a transmissão de propriedade e a verificação de seu inadimplemento; (vi) o valor venal atribuído ao imóvel adjudicando, na data do requerimento inicial, segundo a legislação local; (vii) se feito(a) de forma impressa , assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;

      1. ONDE OBTER: Para a lavratura da Escritura Pública, procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); para geração ou validação de documento eletrônico, ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo; para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro; para saber os tipos de documentos eletrônicos admitidos, ver Tabela de Documentos Eletrônicos;

      2. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 216-B, § 1º, III, da Lei n.º 6.015/73; Arts. 440-F, 440-G e 440-M do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Arts. 1.166-E, § 3º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;

    3. Instrumento de promessa de compra e venda ou de cessão ou de sucessão, quando for o caso, acompanhado de via original ou cópia autenticada de comprovante(s) de quitação (procurações, substabelecimentos, recibos, etc.); que atenda as seguintes formalidades: Se feito(a) de forma impressa , assinatura(s) em todas as páginas e, quando possível, firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;

      1. ONDE OBTER: Para reconhecimento de firma presencial , procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); para geração ou validação de documento eletrônico, ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo; para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro; para saber os tipos de documentos eletrônicos admitidos, ver Tabela de Documentos Eletrônicos;
      2. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, caput e incisos, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 216-B, § 1º, I, c/c art. 221, II, da Lei n.º 6.015/73; Arts. 440-B e 440-C do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
    4. Em complemento ao instrumento particular do item anterior , documentos complementares das PESSOAS e do(s) IMÓVEL(is) exigidos pelo art. 877, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020, cuja lista está disponível em https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/documentos-complementares-para-registro-de-instrumento-particular/;

    5. Via original, física ou eletrônica, de certidões dos distribuidores forenses da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerentee, se houver, dos cessionários ou promitentes cessionários , que demonstrem a inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da adjudicação (Justiça Estadual e Federal de 1ª e 2ª instâncias); quando das certidões de feitos ajuizados constar a distribuição positiva, apresentar certidão complementar, expedida pelo escrivão do feito, sobre seu desfecho ou estado atual; tal complementação será desnecessária quando se trate de ação que, pela sua própria natureza, desde logo aferida pela certidão do distribuidor judicial, não tenha qualquer repercussão econômica ou relação com o imóvel objeto da adjudicação compulsória;

      1. ONDE OBTER: Da Justiça Estadual, eletronicamente pelo endereço https://rupe.tjmg.jus.br/rupe/justica/publico/certidoes/criarSolicitacaoCertidao.rupe?solicitacaoPublica=true ou pessoalmente mediante comparecimento no Fórum da Comarca; da Justiça Federal, eletronicamente pelo endereço [ https://portal.trf6.jus.br/](https://portal.trf6.jus.br/ ou https://sistemas.trf6.jus.br/certidao/#/) ou[ https://sistemas.trf6.jus.br/certidao/#/](https://portal.trf6.jus.br/ ou https://sistemas.trf6.jus.br/certidao/#/) ou pessoalmente mediante comparecimento na sede local da Seção ou Subseção Judiciária; os arquivos das certidões eletrônicas devem ser gerados em PDF/A; para geração ou validação de documento eletrônico, ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo; para saber os tipos de documentos eletrônicos admitidos, ver Tabela de Documentos Eletrônicos;

      2. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 216-B, § 1º, IV, da Lei n.º 6.015/73; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, caput e incisos, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;

    6. Via original, física ou eletrônica, de comprovante de pagamento do respectivo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), consistente em via original de Certidão de Quitação de ITBI relativo à operação de aquisição do imóvel, na qual conste o valor de avaliação do imóvel, com via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento do ITBI e comprovante de quitação, relativo ao negócio jurídico celebrado (no Requerimento, pode ser solicitada a apresentação ao final do procedimento, após a emissão de nota de deferimento, quando terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação deste documento);

      1. PORQUÊ: Para comprovar o pagamento do ITBI previsto em lei, que incide sobre a transmissão de imóveis a título oneroso entre pessoas vivas, e para viabilizar o cumprimento do dever de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos a serem praticados; para saber os tipos de documentos eletrônicos admitidos, ver Tabela de Documentos Eletrônicos;
      2. ONDE OBTER: Prefeitura Municipal do local do imóvel; para verificar onde obter documentos por Comarca, acessar https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/ondeobter/; para saber os tipos de documentos eletrônicos admitidos, ver Tabela de Documentos Eletrônicos;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 216-B, § 1º, V, da Lei n.º 6.015/73; art. 30, XI, da Lei n.º 8.935/94; Art. 1º, II, do Decreto n.º 93.240/86; Arts. 187, I, c/c 877, §1º e 19, XI, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, caput e incisos, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    7. Procuração com poderes específicos outorgada pelo promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor ao Advogado, que contenha: se feito(a) de forma impressa , assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;

      1. ONDE OBTER: Modelos disponíveis em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs-categoria/requerimentos/; para reconhecimento de firma presencial , procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); para geração ou validação de documento eletrônico, ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo; para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro; para saber os tipos de documentos eletrônicos admitidos, ver Tabela de Documentos Eletrônicos;
      2. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 216-B, § 1º, VI, c/c Art. 221, II, da Lei n.º 6.015/73;
    8. ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação e pagamento do processamento.

  2. ATOS PRATICADOS

    Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos

    ItemTipoAtos
    7, Tabela 4PrenotaçãoPrenotação
    11, a, Tabela 4AverbaçãoProcessamento de usucapião administrativa no cartório (incluídos os arquivamentos)
    2, c, Tabela 4IntimaçãoProcedimentos de Intimação (por pessoa)
    DespesaDespesas de Intimação no RTDPJ, quando houver
    DespesaDespesas de envio de Edital para União, Estado e Município
    DespesaPublicação de Edital em Jornal
    4, b, Tabela 8RegistroCertidão(ões) em Relatório para certificação das ocorrências
    1, e, Tabela 4AverbaçãoAV Designação Cadastral, se houver
    11, b, Tabela 4RegistroR Adjudicação Compulsória Extrajudicial (ato com conteúdo financeiro)
    1, Tabela 8ArquivamentoArquivamento(s)
    4, a, Tabela 8CertidãoCertidão(ões) de Inteiro Teor
  3. ORIENTAÇÕES

Material produzido sob Coordenação da Professora Rosiane Rodrigues. © 2026 Mupi Systems.

Fonte: registrodeimoveisonline.com.br/docs/adjudicacao-compulsoria-extrajudicial/