Procedimento de Adjudicação Compulsória Extrajudicial
Resumo gerado por IA
Lista completa de documentos e requisitos para o procedimento de adjudicacao compulsoria extrajudicial no Cartorio de Registro de Imoveis, conforme a Lei 6.015/73 e o Provimento 149/CNJ/2023.
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DOCUMENTOS
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Requerimento de processamento extrajudicial de adjudicação compulsória, feito pelo(s) promitente(s) comprador(es) ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor, representado(s) por Advogado , que atenda, no que couber, os requisitos do art. 319 da Lei n.º 13.105/2015 e dos arts. 216-B, § 1º, caput, c/c art. 221, II, da Lei n.º 6.015/73, 440-K e 440-L do Provimento n.º 149/CNJ/2023 e 1.166-D do Provimento Conjunto n.º 93/2020, que contenha:
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Se feito de forma impressa , assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se feito de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
- ONDE OBTER: Modelos de requerimentos disponíveis em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs-categoria/requerimentos/; para reconhecimento de firma presencial , procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Anexo I da ITN n.º 002/ONR/2024; Art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.015/1973; Art. 38, § 2º, da Lei n.º 11.977/2009; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024;
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Os nomes e estado civil dos promitentes vendedores, compradores e eventuais cessionários envolvidos nas transmissões, incluindo seus cônjuges e companheiros , também com a indicação do número de Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e do endereço completo para intimação, quando for o caso;
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OBSERVAÇÃO: Se houver requerido falecido, observar o seguinte: Provimento n.º 149/CNJ/2023. Art. 440-W. Se o requerido for falecido, poderão ser notificados os seus herdeiros legais, contanto que estejam comprovados a qualidade destes, o óbito e a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Parágrafo único. Havendo inventário, bastará a notificação do inventariante. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
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FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 2º do Provimento n.º 61/CNJ/2017; Art. 440-L, I, e 440-P do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Art. 1.666-D, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
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A descrição do imóvel, sendo suficiente a menção ao número da matrícula ou transcrição e, se necessário, a quaisquer outras características que o identifiquem;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 440-L, II, do Provimento n.º 149/CNJ/2023 Art. 1.666-D, I, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
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Se for o caso , menção à ordem das transmissões celebradas e aos títulos que lhes deram origem, ou seja, o histórico de atos e negócios jurídicos que levaram à cessão ou à sucessão de titularidades, com menção circunstanciada dos instrumentos, valores, natureza das estipulações, existência ou não de direito de arrependimento e indicação específica de quem haverá de constar como requerido(s);
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 440-L, III, do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Art. 1.666-D, III, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
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Menção ao inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de transmissão da propriedade plena, esclarecendo suas circunstâncias e as tentativas efetuadas para a obtenção do título definitivo, evidenciando dificuldade ou impossibilidade;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 1.666-D, IV, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
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A declaração do(s) requerente(s), sob as penas da lei, de que não pende processo judicial que possa impedir o registro da adjudicação compulsória, ou prova de que tenha sido extinto ou suspenso por mais de 90 (noventa) dias úteis;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 440-L, IV, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
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Se houver ônus ou ações relativas ao imóvel , declaração, sob as penas da lei, de que está ciente dos efeitos e que tomará as providências previstas no art. 440-AH do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 440-AG e 440-AH do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
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Se bem da massa falida , indicar que o relativo ato ou negócio jurídico seja anterior ao reconhecimento judicial da falência, ressalvado o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei n.º 11.101/2005, bem como apresentar documentos comprobatórios;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 440-AK do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
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O pedido de notificação do(s) requerido(s), para que seja(m) notificado(s) a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a informação do seu endereço de localização.
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 440-L, V, do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Art. 1.666-D, V, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
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O pedido de deferimento da adjudicação compulsória e de lavratura do registro necessário para a transferência da propriedade.
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 440-L, VI, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
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No caso de cumulação de pedidos referentes a imóveis diversos, esclarecer o atendimento, cumulativo, dos seguintes requisitos: I - todos os imóveis estejam na circunscrição do mesmo ofício de registro de imóveis; II – haja coincidência de interessados ou legitimados, ativa e passivamente; e III – da cumulação não resulte prejuízo ou dificuldade para o bom andamento do processo;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 440-D, I a III, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
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OBSERVAÇÃO 1: Provimento n.º 149/CNJ/2023. Art. 440-N. Se apresentados para protocolo em meio físico, o requerimento inicial e documentos que o acompanham deverão ser oferecidos em tantas vias quantos forem os requeridos a serem notificados.
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OBSERVAÇÃO 2: Provimento Conjunto n.º 93/2020. Art. 1.666-D. Parágrafo único. A menção feita no requerimento ou no título à existência de edificação no imóvel adjudicado não autoriza a averbação da construção na matrícula, o que poderá ser feito em momento posterior ao registro da adjudicação, sem que isso prejudique a especialidade objetiva, nem impeça o registro de transações futuras. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
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Ata notarial lavrada por lavrada por tabelião de notas da localidade do imóvel de escolha do requerente, respeitados os critérios postos nos arts. 8º e 9º da Lei n.º 8.935/1994, e observadas, no caso de ata notarial eletrônica, as regras de competência territorial do Provimento n.º 149/CNJ/2023, da qual contenha, além de outros requisitos: (i) a identificação do imóvel, a referência à matrícula ou à transcrição, e a descrição do imóvel com seus ônus e gravames; (ii) o nome e a qualificação do promitente comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa; (iii) a identificação dos atos e negócios jurídicos que dão fundamento à adjudicação compulsória, incluído o histórico de todas as cessões e sucessões, bem como a relação de todos os que figurem nos respectivos instrumentos contratuais; (iv) as provas do adimplemento integral do preço ou do cumprimento da contraprestação à transferência do imóvel adjudicando (prova do pagamento do respectivo preço e da caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade); (v) a identificação das providências que deveriam ter sido adotadas pelo requerido para a transmissão de propriedade e a verificação de seu inadimplemento; (vi) o valor venal atribuído ao imóvel adjudicando, na data do requerimento inicial, segundo a legislação local; (vii) se feito(a) de forma impressa , assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
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ONDE OBTER: Para a lavratura da Escritura Pública, procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); para geração ou validação de documento eletrônico, ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo; para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro; para saber os tipos de documentos eletrônicos admitidos, ver Tabela de Documentos Eletrônicos;
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FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 216-B, § 1º, III, da Lei n.º 6.015/73; Arts. 440-F, 440-G e 440-M do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Arts. 1.166-E, § 3º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
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Instrumento de promessa de compra e venda ou de cessão ou de sucessão, quando for o caso, acompanhado de via original ou cópia autenticada de comprovante(s) de quitação (procurações, substabelecimentos, recibos, etc.); que atenda as seguintes formalidades: Se feito(a) de forma impressa , assinatura(s) em todas as páginas e, quando possível, firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
- ONDE OBTER: Para reconhecimento de firma presencial , procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); para geração ou validação de documento eletrônico, ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo; para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro; para saber os tipos de documentos eletrônicos admitidos, ver Tabela de Documentos Eletrônicos;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, caput e incisos, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 216-B, § 1º, I, c/c art. 221, II, da Lei n.º 6.015/73; Arts. 440-B e 440-C do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
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Em complemento ao instrumento particular do item anterior , documentos complementares das PESSOAS e do(s) IMÓVEL(is) exigidos pelo art. 877, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020, cuja lista está disponível em https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/documentos-complementares-para-registro-de-instrumento-particular/;
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Via original, física ou eletrônica, de certidões dos distribuidores forenses da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerentee, se houver, dos cessionários ou promitentes cessionários , que demonstrem a inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da adjudicação (Justiça Estadual e Federal de 1ª e 2ª instâncias); quando das certidões de feitos ajuizados constar a distribuição positiva, apresentar certidão complementar, expedida pelo escrivão do feito, sobre seu desfecho ou estado atual; tal complementação será desnecessária quando se trate de ação que, pela sua própria natureza, desde logo aferida pela certidão do distribuidor judicial, não tenha qualquer repercussão econômica ou relação com o imóvel objeto da adjudicação compulsória;
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ONDE OBTER: Da Justiça Estadual, eletronicamente pelo endereço https://rupe.tjmg.jus.br/rupe/justica/publico/certidoes/criarSolicitacaoCertidao.rupe?solicitacaoPublica=true ou pessoalmente mediante comparecimento no Fórum da Comarca; da Justiça Federal, eletronicamente pelo endereço [ https://portal.trf6.jus.br/](https://portal.trf6.jus.br/ ou https://sistemas.trf6.jus.br/certidao/#/) ou[ https://sistemas.trf6.jus.br/certidao/#/](https://portal.trf6.jus.br/ ou https://sistemas.trf6.jus.br/certidao/#/) ou pessoalmente mediante comparecimento na sede local da Seção ou Subseção Judiciária; os arquivos das certidões eletrônicas devem ser gerados em PDF/A; para geração ou validação de documento eletrônico, ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo; para saber os tipos de documentos eletrônicos admitidos, ver Tabela de Documentos Eletrônicos;
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FUNDAMENTO LEGAL: Art. 216-B, § 1º, IV, da Lei n.º 6.015/73; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, caput e incisos, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
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Via original, física ou eletrônica, de comprovante de pagamento do respectivo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), consistente em via original de Certidão de Quitação de ITBI relativo à operação de aquisição do imóvel, na qual conste o valor de avaliação do imóvel, com via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento do ITBI e comprovante de quitação, relativo ao negócio jurídico celebrado (no Requerimento, pode ser solicitada a apresentação ao final do procedimento, após a emissão de nota de deferimento, quando terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação deste documento);
- PORQUÊ: Para comprovar o pagamento do ITBI previsto em lei, que incide sobre a transmissão de imóveis a título oneroso entre pessoas vivas, e para viabilizar o cumprimento do dever de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos a serem praticados; para saber os tipos de documentos eletrônicos admitidos, ver Tabela de Documentos Eletrônicos;
- ONDE OBTER: Prefeitura Municipal do local do imóvel; para verificar onde obter documentos por Comarca, acessar https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/ondeobter/; para saber os tipos de documentos eletrônicos admitidos, ver Tabela de Documentos Eletrônicos;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 216-B, § 1º, V, da Lei n.º 6.015/73; art. 30, XI, da Lei n.º 8.935/94; Art. 1º, II, do Decreto n.º 93.240/86; Arts. 187, I, c/c 877, §1º e 19, XI, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, caput e incisos, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
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Procuração com poderes específicos outorgada pelo promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor ao Advogado, que contenha: se feito(a) de forma impressa , assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
- ONDE OBTER: Modelos disponíveis em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs-categoria/requerimentos/; para reconhecimento de firma presencial , procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); para geração ou validação de documento eletrônico, ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo; para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro; para saber os tipos de documentos eletrônicos admitidos, ver Tabela de Documentos Eletrônicos;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 216-B, § 1º, VI, c/c Art. 221, II, da Lei n.º 6.015/73;
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ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação e pagamento do processamento.
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ATOS PRATICADOS
Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos
Item Tipo Atos 7, Tabela 4 Prenotação Prenotação 11, a, Tabela 4 Averbação Processamento de usucapião administrativa no cartório (incluídos os arquivamentos) 2, c, Tabela 4 Intimação Procedimentos de Intimação (por pessoa) Despesa Despesas de Intimação no RTDPJ, quando houver Despesa Despesas de envio de Edital para União, Estado e Município Despesa Publicação de Edital em Jornal 4, b, Tabela 8 Registro Certidão(ões) em Relatório para certificação das ocorrências 1, e, Tabela 4 Averbação AV Designação Cadastral, se houver 11, b, Tabela 4 Registro R Adjudicação Compulsória Extrajudicial (ato com conteúdo financeiro) 1, Tabela 8 Arquivamento Arquivamento(s) 4, a, Tabela 8 Certidão Certidão(ões) de Inteiro Teor -
ORIENTAÇÕES
- ATENÇÃO! Os atos acima listados são para o imóvel já matriculado. Caso seja necessária a regularização da matrícula, com a prática de atos de retificação administrativa de área, desdobro ou unificação, por exemplo, verificar as listas de documentos respectivos.
- ATENÇÃO! Consulte a Tabela de Documentos Eletrônicos para conferir todos os formatos de documentos eletrônicos admitidos, com os respectivos requisitos, e também o Tutorial de Criação, Conversão, Assinatura e Validação PDF/A.
- ATENÇÃO! Para saber os valores, consulte as Tabelas de Emolumentos vigentes em Minas Gerais em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/tabela-de-emolumentos/.