Documentos complementares para Registro de Instrumento Particular
Resumo gerado por IA
Lista os documentos complementares exigidos para registro de instrumento particular: documentos de identidade, certidoes de estado civil, atos constitutivos de PJ, ITBI, procuracoes e documentos rurais.
FUNDAMENTO LEGAL: art. 877, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020
- Quanto à(s) pessoa(s) física(s) participante(s):
- Cópias autenticadas legíveis de Documento Oficial de Identidade (carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira profissional, passaporte, carteira de identificação funcional, carteira nacional de habilitação – CNH) e Comprovante de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
- ONDE OBTER: O número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF poderá constar no documento oficial de identidade, na Certidão de Nascimento ou Casamento, no Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou pode ser emitido pelo site: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ImpressaoComprovante/ConsultaImpressao.asp; o Comprovante de Situação Cadastral no CPF, pode ser impresso pelo site https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp; se ainda não possuir, o CPF pode ser feito presencialmente na Unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) (para verificar onde obter documentos por Comarca, acessar https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/onde-obter-documentos/) ou pelo endereço: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/InscricaoPublica/inscricao.asp; a autenticação de cópias pode ser feita em Tabelionatos de Notas de livre escolha das partes, que podem ser consultados em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/; para verificar onde obter documentos por Comarca, acessar https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/onde-obter-documentos/;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 3º da Lei n.º 7.116/1983; Art. 2º da Lei n.º 12.037/2009; Arts. 189, I, e 877, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Via original ou cópia autenticada de Certidão de Nascimento ou de Casamento atualizada, emitida em até 90 (noventa) dias da data do Título ou do Protocolo;
- ONDE OBTER: Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais em que foi feito o registro do casamento; OU por meio da Central de Registro Civil – CRC-MG, pelo endereço https://registrocivilminas.org.br/e-civil/pages/principal.jsf; no caso de Certidão emitida eletronicamente, deverá ser materializada em qualquer Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC de Minas Gerais;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 189, I e V, e 877, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- No caso de pessoa casada, se o casamento ocorreu sob regime da comunhão parcial de bens ou da separação total de bens, antes da Lei n.º 6.515/77, ou sob regime da comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou separação de bens, após a Lei n.º 6.515/77:
- Caso o Pacto Antenupcial do casal já tenha sido registrado, via original de Certidão de Registro do Pacto Antenupcial no Livro 3 – Registro Auxiliar da Serventia de Registro de Imóveis competente;
- PORQUÊ: A averbação é obrigatória nas matrículas de propriedade daqueles que optam por regime de bens de casamento diverso do legal;
- ONDE OBTER: Ofício de Registro de Imóveis no qual o pacto foi registrado, cujo endereço e contato podem ser consultados em https://ridigital.org.br/CartorioNacional/CartorioNacional.aspx; OU eletronicamente por meio do RI Digital / Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), pelo endereço https://ridigital.org.br/;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 717, I, e 797 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se ainda não houve o registro do pacto antenupcial perante o Cartório de Registro de Imóveis, sob Protocolo diverso,conforme artigo 740 do Provimento Conjunto n.º 93/2020:
- Via original de traslado ou certidão de Escritura Pública de Pacto Antenupcial;
- PORQUÊ: Para o registro de Pacto Antenupcial é obrigatória a apresentação de via original da Escritura respectiva;
- ONDE OBTER: Tabelionato de Notas em que houve a lavratura da Escritura Pública; os Tabelionato de Notas podem ser consultados em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/; para verificar onde obter documentos por Comarca, acessar https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/onde-obter-documentos/;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 716, X, e 828 do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Arts. 1.639 e 1.640, parágrafo único, do Código Civi; Arts. 115 e seguintes do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se não constar na Escritura Pública de Pacto Antenupcial os dados de documento oficial de identidade e CPF dos nubentes, cópia autenticada do documento oficial de identificação (carteira de identidade, carteira profissional, passaporte, carteira de identificação funcional, carteira nacional de habilitação – CNH – artigo 2º da Lei n.º 12.037/2009), e, caso não conste o número do CPF no documento de identificação, Comprovante de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
- PORQUÊ: Para complementação de informações faltantes na Escritura Pública;
- ONDE OBTER: A autenticação de cópias pode ser feita em Tabelionato de Notas de livre escolha das partes, cujas unidades podem ser consultadas em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/; para verificar onde obter documentos por Comarca, acessar https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/onde-obter-documentos/; o Comprovante de Inscrição no CPF pode ser emitido pelo site: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ImpressaoComprovante/ConsultaImpressao.asp; se estiver ilegível, o Comprovante de Situação Cadastral no CPF pode ser impresso pelo site https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 803 e 821 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Via original de traslado ou certidão de Escritura Pública de Pacto Antenupcial;
- Caso o Pacto Antenupcial do casal já tenha sido registrado, via original de Certidão de Registro do Pacto Antenupcial no Livro 3 – Registro Auxiliar da Serventia de Registro de Imóveis competente;
- Cópias autenticadas legíveis de Documento Oficial de Identidade (carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira profissional, passaporte, carteira de identificação funcional, carteira nacional de habilitação – CNH) e Comprovante de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
- Quanto à pessoa jurídica participante:
- Se pessoa jurídica não empresária, Certidão de Inteiro Teor dos atos constitutivos atualizados da pessoa jurídica, expedida há no máximo 30 (trinta) dias;
- ONDE OBTER: Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas em que foi feito o registro constitutivo; OU, por meio da Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, pelo endereço https://www.rtdbrasil.org.br/distribuicaodocumentos/pedidocertidao;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 189, I e III, e 877, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se pessoa jurídica empresária, Certidão Simplificada, expedida há no máximo 30 (trinta) dias, bem como Certidão de Inteiro Teor dos atos constitutivos, ou do último ato constitutivo consolidado, ambos emitidospela Junta Comercial competente;
- ONDE OBTER: Unidade Local da Junta Comercial do Estado onde a empresa encontra-se registrada; OU, se em Minas Gerais, solicitar Certidão Simplificada pelo link: https://jucemg.mg.gov.br/pagina/62/Certid%C3%A3o+simplificada+-+digital e Certidão de Inteiro Teor dos atos constitutivos atualizados pelo link: https://jucemg.mg.gov.br/servicos/20/OBTER+CERTID%C3%95ES ;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 189, III, e 877, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se pessoa jurídica não empresária, Certidão de Inteiro Teor dos atos constitutivos atualizados da pessoa jurídica, expedida há no máximo 30 (trinta) dias;
- Se parte representada por procurador, Traslado ou certidão do instrumento público de procuração e do(s) respectivo(s) substabelecimento(s), se houver, emitido(s) em até 30 (trinta) dias da data da prenotação;
- ONDE OBTER: Solicitar via para as partes interessadas ou Tabelionato de Notas em que houve a lavratura da Procuração Pública, que pode ter os dados consultados em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 183, § 7º, 189, II, e 877, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Via original de Certidão de Quitação de ITBI relativo à operação, na qual conste o valor de avaliação do imóvel, com via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens de Imóveis – ITBI e comprovante de quitação, relativo ao negócio jurídico celebrado;
- PORQUÊ: Para viabilizar o cumprimento do dever do Oficial de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos a serem praticados;
- ONDE OBTER: Prefeitura Municipal de localização do imóvel; para consultar onde obter documentos por Comarca, acessar https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/onde-obter-documentos/;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 156, II, da Constituição Federal; Art. 30, XI, da Lei n.º 8.935/94; Art. 1º, II, do Decreto n.º 93.240/86; Arts. 19, XI, 187, I, e 877, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Quanto a imóvel urbano, se não houver averbação de designação cadastral, Certidão emitida pela Prefeitura Municipal que contenha a Inscrição Imobiliária e Cadastro Imobiliário (ou via original ou cópia autenticada de Guia atualizada de Recolhimento de IPTU, sem rasura), com a descrição atualizada do imóvel;
- PORQUÊ: Averbação, na Matrícula, de requisito da descrição do imóvel;
- ONDE OBTER: Prefeitura Municipal de localização do imóvel; para consultar onde obter documentos por Comarca, acessar https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/onde-obter-documentos/;
- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 176, §1º, II, 3, “b”, da Lei n.º 6.015/73; Arts. 788, I, “e”, e 877, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Quanto ao imóvel rural:
- Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural, no prazo de validade, que contenha os dados do imóvel descrito na Matrícula.
- PORQUÊ: Requisito para a prática de ato de registro ou averbação referente a imóvel rural, ressalvados os casos de inexigibilidade, imunidade e dispensa de sua comprovação previstos em lei;
- ONDE OBTER: Unidade da Receita Federal do Brasil – RFB (para verificar onde obter documentos por Comarca, acessar https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/onde-obter-documentos/); OU pelo endereço eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaoITR/Certidao/Emissao;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 22, § 3º, da Lei n.º 4.947/1966; Arts. 20 e 21 da Lei n.º 9.393/96; Arts. 1º e 9º, § 5º, do Decreto n.º 4.449/2002; Arts. 198, III, 788, I, “e”, e 877, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR atual, devidamente quitado, no prazo de validade, que contenha os dados do imóvel descrito na Matrícula;
- PORQUÊ: Dados obrigatórios de descrição do imóvel rural e requisito, sob pena de nulidade, para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais;
- ONDE OBTER: Unidade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) (para verificar onde obter documentos por Comarca, acessar https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/onde-obter-documentos/); OU pelo endereço eletrônico https://www.cadastrorural.gov.br/servicos/ccir-certificado-de-cadastro-do-imovel-rural);
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 22, §§ 1º e 3º, da Lei n.º 4.947/1966; Arts. 1º e 9º, § 5º, do Decreto n.º 4.449/2002; Arts. 198, I e II, 788, II, b, 789 e 877, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, com o número de registro de inscrição do imóvel perante referido órgão;
- PORQUÊ: Para averbar o número do Cadastro Ambiental Rural (CAR), indicar a área de Reserva Legal do imóvel na Matrícula e instruir Instrumento Particular;
- ONDE OBTER: Pelo endereço eletrônico https://www.car.gov.br/#/;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 18, caput e § 4º, da Lei n.º 12.651/2012; Art. 167, II, 22, da Lei n.º 6.015/73; Arts. 198, VI, 717, XXIX, e 877, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Caso conste, no Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR, área divergente da indicada na Matrícula, declaração feita, com base nos requisitos do Requerimento (https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/requerimento/), por um dos proprietários, sob as penas da lei, de que: (i) a área correta do imóvel é a constante da Matrícula e as medidas constantes do CAR estão divergentes, porquanto: (i) foi lançada a área correta constante da Matrícula, contudo o sistema do SICAR exibe apenas as medidas de hectares e ares, omitindo os centiares na área (após 3ª casa decimal); ou (ii) houve importação de medidas georreferenciadas do imóvel, anteriormente utilizadas para o georreferenciamento no SIGEF, contudo, a metodologia de cálculo utilizada pelos softwares do SIGEF e do SICAR são diversas, o que gerou a diferença de área; ou (iii) a planta do imóvel e a área de reserva legal, conforme permissão do software do SICAR, foram lançadas manualmente, o que ensejou a diferença de área;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 715, IV, 788, V, e 791, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural, no prazo de validade, que contenha os dados do imóvel descrito na Matrícula.
- ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).