Requerimento e Atos de Ofício no Cartório de Registro de Imóveis

32 min de leitura Atualizado em 24 de março de 2026
Resumo gerado por IA

Lista detalhada dos atos do Cartorio de Registro de Imoveis que dependem de requerimento obrigatorio do interessado e dos atos que podem ser praticados de oficio pelo Oficial, com fundamento no Provimento Conjunto 93/2020.

REGRA GERAL PARA REGISTRO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO

  1. O Registro de Imóveis é regido por princípios próprios, que estão previstos nos arts. 5º e 715 do Provimento Conjunto n.º 93/2020.

  2. Dentre eles, se destaca o princípio “da reserva de iniciativa, rogação ou instância, a definir o ato notarial ou registral como de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei” (art. 5º, VII).

  3. Ao longo dos anos, para a “simplificação e viabilização da prática do ato registral”, o princípio da reserva de iniciativa, rogação ou instância foi restringido, de modo que, a não ser quando exigido por lei, é desnecessária a apresentação de requerimento.

  4. Portanto, atualmente, em Minas Gerais, os atos de registro independem da apresentação de requerimento por escrito, o qual somente será exigido quando houver previsão legal ou normativa.

  5. Sobre o tema, dispõe o Provimento Conjunto n.º 93/2020:

    Art. 866. Independentemente de requerimento, escrito ou verbal, o oficial deve praticar todos os atos necessários para registro ou averbação de título apresentado.
    Art. 876. Para registro de escrituras públicas, é desnecessário o reconhecimento de firma do tabelião de notas ou escrevente que as tenha assinado, bem como de requerimento apartado solicitando seu registro.
    Parágrafo único. Aplica-se aos instrumentos particulares com força de escritura pública a dispensa de reconhecimento de firma dos signatários, bem como de requerimento apartado solicitando seu registro.
    Art. 928. As averbações de mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis, bem como da alteração do nome por casamento ou por separação ou divórcio, serão feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, e instruídas com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente.
    § 1º O reconhecimento de firma previsto no caput deste artigo, bem como nos demais requerimentos de averbação, fica dispensado quando o requerimento for firmado pelo interessado na presença do oficial de registro ou de seu preposto.
    § 2º Exceto os requerimentos previstos no caput deste artigo e quando expressamente previsto na legislação, os demais casos de averbação prescindem de requerimento assinado por interessado e de reconhecimento de firma. (Destacou-se.)

ATOS QUE DEPENDEM DA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO (OBRIGATÓRIO)

  1. No Cartório de Registro de Imóveis, dependem de requerimento expresso:
    1. Abertura de matrícula a requerimento do proprietário (Art. 778, I, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    2. Abertura de Matrícula para as vias férreas na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel (art. 720, parágrafo único, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    3. Abertura de Matrícula para parte ou totalidade de áreas públicas, nos termos do art. 195-A e 195-B da Lei n.º 6.015/73 (art. 782, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    4. Abertura de matrícula com a descrição primitiva e o transporte de todos os atos de averbação de transcrição e matrícula da antiga circunscrição para a nova, a requerimento de ente público (art. 783, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    5. Averbação de alteração de nome por casamento ou por separação ou divórcio (art. 928, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    6. Averbação de alteração de prenome ou sobrenome após procedimento de alteração ou retificação feito perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (art. 928, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    7. Averbação de cancelamento das averbações premonitórias (art. 906 do CPC; art. 933, II e III, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
      1. Art. 933. O cancelamento das averbações premonitórias, de que trata o art. 906 do CPC, efetuar-se-á nas seguintes hipóteses: I – por determinação judicial; II – por meio de requerimento expresso do credor/exequente; III – por meio de requerimento expresso do devedor/executado, quando comprovada a extinção do processo de execução, o que poderá ocorrer por impressão do acompanhamento processual extraído do sítio do tribunal competente.
    8. Averbação de cancelamento de averbação-notícia de decretos que declararem imóveis como sendo de utilidade ou necessidade pública, a requerimento do órgão expropriante, do expropriado ou do interessado, quando finalizado o prazo decadencial do decreto e apresentada declaração de que a desapropriação não se efetivou (art. 809-D, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    9. Averbação de cancelamento de hipoteca convencional vencida e não prorrogada (art. 938, IV, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    10. Averbação de cancelamento do registro do loteamento (art. 1.019 do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
      1. Art. 1.019. O registro do loteamento só poderá ser cancelado: […] II – a requerimento do loteador, com anuência do Município, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato; III – a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência do Município e do Estado.
    11. Averbação de cancelamento do registro de compromisso de compra e venda em loteamento por inadimplemento do comprador (art. 1.015 do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    12. Averbação de cancelamento de servidão convencional por não exercício (art. 933-A do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
      1. Art. 933-A. O cancelamento de uma servidão que não seja administrativa e que não indique o número da matrícula ou a transcrição do imóvel dominante poderá ser feito com a declaração do proprietário e dos confrontantes, sob as penas da lei, de que ninguém exerce, de fato, direitos resultantes de servidão sobre o imóvel. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
    13. Averbação de cancelamento do ato de início da excussão extrajudicial da garantia hipotecária (art. 972-N do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
      1. Art. 972-N. O encerramento da execução extrajudicial da hipoteca ocorrerá com a averbação do cancelamento do ato de início da excussão extrajudicial da garantia hipotecária, que será feita: I – por requerimento do credor hipotecário, manifestando o propósito de desistir, por ora, do prosseguimento do processo executivo, sem que o fato implique em renúncia ao seu direito de crédito e nem ao direito real de garantia; II – no mesmo protocolo em que for promovido o cancelamento do registro da hipoteca, mediante apresentação do devido termo de quitação ou de uma escritura de dação em pagamento do bem ao credor hipotecário; III – no mesmo protocolo em que for promovido o cancelamento do registro da hipoteca e o registro da ata notarial de arrematação; IV – no mesmo protocolo em que for promovido o cancelamento do registro da hipoteca e o registro, em ato único, dos leilões negativos e do requerimento de adjudicação do bem pelo credor hipotecário; V – no mesmo protocolo em que for promovido o cancelamento do registro da hipoteca e o registro, em ato único, dos leilões negativos e da escritura pública ou instrumento particular que materializa a venda direta do imóvel a terceiro. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
    14. Averbação de cancelamento do registro da incorporação imobiliária após o prazo de carência (art. 1.062 do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    15. Averbação de cancelamento do registro da instituição de condomínio, quando houver demolição (art. 1.044 do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    16. Averbação de cancelamento, total ou parcial, referente a quaisquer atos de registro ou averbação (arts. 931 e 932 do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
      1. Art. 932. O cancelamento será feito: I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião; III – a requerimento do interessado, instruído com documento hábil; IV – a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que tiver declarado, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público. V – por determinação do Corregedor-Geral de Justiça ou de juiz federal, nas hipóteses previstas na Lei nº 6.739, de 1979. Parágrafo único. O reconhecimento de firma a que se refere o inciso II do caput deste artigo fica dispensado se o requerimento for firmado pelas partes na presença do oficial de registro ou de preposto autorizado.
    17. Averbação de Certidão Negativa de Débitos (CND) em obra ou demolição (facultativo) (art. 1.168-A do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
      1. Art. 1.168-A. Não se exigirá certidão negativa do INSS ou da Secretaria da Receita Federal para a averbação de certidão de baixa de construção e habite-se, certidão de demolição ou documento equivalente, em qualquer de suas modalidades. § 1º A requerimento do interessado, poderá ser averbada, a qualquer tempo, a certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, do INSS ou da Secretaria da Receita Federal referente ao habite-se ou à demolição ou documento equivalente. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a certidão não necessitará ser revalidada depois de expirado seu prazo de validade, se mantida a mesma área construída. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
    18. Averbação de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário (art. 967 do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    19. Averbação de constituição do patrimônio de afetação (art. 1.069 do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    20. Averbação de construção / edificação (art. 928, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    21. Averbação de decretos que declararem imóveis como sendo de utilidade ou necessidade pública, para fins de desapropriação, a requerimento do órgão expropriante ou do expropriado, para fins de publicidade (art. 809-D, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    22. Averbação de demolição ou ruína (art. 928, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    23. Averbação de demolição do prédio objeto do condomínio (art. 1.044 do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    24. Averbação de descaracterização do imóvel rural (art. 982, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
      1. Art. 982. O parcelamento de imóvel rural para fins urbanos será precedido de averbação de alteração de sua destinação, a qual, por sua vez, depende de certidão do órgão municipal competente que ateste a inclusão do imóvel em zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, conforme lei local. § 1º O requerimento de descaracterização do imóvel será instruído com os seguintes documentos: I – certidão do órgão municipal competente que ateste a inclusão do imóvel em zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, conforme lei local; II – CCIR quitado ou, alternativamente, declaração do proprietário, sob as penas da lei, de que o imóvel não possui cadastro perante o INCRA; III – apresentação da certidão negativa de débito do ITR referente ao imóvel a ser descaracterizado ou, alternativamente, a comprovação de quitação do IPTU referente a este imóvel, relativamente aos 5 (cinco) últimos exercícios financeiros, acompanhada de declaração do proprietário, sob as penas da lei, de que o imóvel não é cadastrado perante a RFB. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025) § 2º Averbada a descaracterização do imóvel rural na matrícula, o oficial de registro de imóveis comunicará essa alteração ao INCRA, caso o imóvel possua CCIR, sendo dispensada a prévia audiência e/ou anuência do INCRA. (Parágrafo renumerado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
    25. Averbação de desmembramento de imóvel urbano ou rural ou de simples desdobro de imóvel urbano (a subdivisão de gleba ou lote que não implique, cumulativamente: a) a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes; b) a necessidade de execução de obras ou melhoramentos públicos, conforme certidão expedida pelo município;)” (art. 928 e 996, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    26. Averbação de desmembramento de área que não atende às dimensões mínimas estabelecidas em norma federal ou municipal se o imóvel for urbano, ou à fração mínima de parcelamento se o imóvel for rural, desde que o imóvel resultante se destine à anexação com o imóvel vizinho (art. 993, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    27. Averbação de destituição do Incorporador (art. 1.067-A do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
      1. Art. 1.067-A. Deliberada a destituição do incorporador, nos termos dos incisos VI e VII do art. 43 da Lei nº 4.591, de 1964, o oficial de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o empreendimento, a requerimento da comissão de representantes, notificará extrajudicialmente o incorporador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, contados da data da entrega da notificação na respectiva sede ou por seu endereço eletrônico, adote as medidas constantes do art. 43, §1º, I e II, da Lei nº 4.591, de 1964.
    28. Averbação de extensão da hipoteca (art. 972-B do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
      1. Art. 972-B. A extensão da hipoteca será averbada na matrícula do imóvel, mediante requerimento do proprietário, acompanhado do devido título, e abrangerá novas obrigações em favor do mesmo credor, mantidos o registro e a publicidade originais. Parágrafo único. A extensão da hipoteca não poderá exceder ao prazo e ao valor máximo garantido constantes da especialização da garantia original. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
    29. Averbação de fusão de matrículas ou unificação de imóveis urbanos, mediante requerimento de um dos condôminos (arts. 819 e 820 do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    30. Averbação de Georreferenciamento e da Certificação de Não Sobreposição do Incra (art. 1.025 e seguintes do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    31. Averbação de habite-se parcial formulado pelo interessado ou Comissão de Representantes a que se referem o art. 31-C e seguintes da Lei 4591/64 quando da ocorrência da hipótese contida no art. 31-F (art. 1.047, II e III, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    32. Averbação de habite-se parcial nos casos de condomínios instituídos antes da vigência do Código Civil (arts. 1.094 e 1.047 do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    33. Averbação de inclusão, alteração ou exclusão de nome social (arts. 2º e 4º da Resolução n.º 270/CNJ/2018);
    34. Averbação de início do procedimento de excussão extrajudicial da garantia hipotecária (art. 972-G do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
      1. Art. 972-G. A averbação do início do procedimento de excussão extrajudicial da garantia hipotecária será feita no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do requerimento escrito formulado pelo credor, que será protocolizado.
    35. Averbação de Mera Notícia da Construção em Reurb-S ou Reurb-E (art. 1.123, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
      1. Art. 1.123. § 1º Dispensam-se o habite-se e a comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia, mediante requerimento assinado pelo interessado que declare as circunstâncias exigidas no art. 247-A da Lei nº 6.015, de 1973. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
    36. Averbação de mudança de denominação dos prédios (art. 928 do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    37. Averbação de nome de Logradouros decretados pelo Poder Público (art. 717, XII, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    38. Averbação de numeração dos prédios (art. 928, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    39. Averbação de prorrogação do penhor rural (art. 977 do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
      1. Art. 977. A prorrogação do penhor rural deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.
    40. Averbação de reconstrução (art. 928, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    41. Averbação de regularização da qualificação das partes em Reurb (art. 861, § 3º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
      1. Art. 861. § 3º Os contratos ou termos administrativos mencionados no inciso V deste artigo poderão ser celebrados contendo apenas o nome e o número de documento oficial do beneficiário, podendo sua qualificação completa ser efetuada posteriormente, no momento do registro do termo ou contrato, mediante simples requerimento do interessado dirigido ao registro de imóveis.
    42. Averbação de restrição convencional ao gozo de direito registrado na matrícula do imóvel, relativa à existência de rede de baixa tensão elétrica, não constituída mediante servidão, feita sem a necessidade de croqui de localização, a requerimento da concessionária de energia elétrica (art. 809-C, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    43. Averbação de retificação administrativa de ato de registro em caso de erro evidente e nos casos de: I – omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título (de ofício ou a requerimento); II – indicação ou atualização de confrontação; III – alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial (de ofício ou a requerimento); IV – retificação que vise à indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas em que não haja alteração das medidas perimetrais, cuidando para que a retificação não altere a conformidade física do imóvel; V – alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro (de ofício ou a requerimento); VI – reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; VII – inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, exigido despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas; VIII – matrícula, registro ou averbação feita em desacordo com o art. 225 da Lei n.º 6.015, de 1973, quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas, nos termos da Lei nº 6.739, de 5 de dezembro de 1979 (Art. 889, § 2º e 3º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
      1. Art. 889. § 2º A retificação prevista nos incisos I, III e V deste artigo poderá ser feita de ofício ou a requerimento do interessado, e as demais somente a requerimento do interessado. § 3º A retificação prevista no inciso VIII deste artigo observará o procedimento previsto na Lei nº 6.739, de 1979.
    44. Averbação de retificação para alteração ou inserção de medidas perimetrais que resulte ou não alteração de área (art. 891 do Provimento Conjunto n.º 93/2020 e art. 213, II, da Lei n.º 6.015/73);
    45. Averbação de sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais em nome do credor que venha a assumir tal condição, na forma do disposto no art. 31 da Lei n.º 9.514, de 1997, ou no art. 347 do Código Civil, realizada em ato único, a requerimento do interessado instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário; (art. 717, XXXVII, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    46. Averbação de unificação de imóveis rurais (Art. 821 do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    47. Impressão de Nota Devolutiva (art. 756, parágrafo único, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
      1. Art. 756. É dever do oficial de registro proceder ao exame exaustivo do título apresentado, e, havendo exigências de qualquer ordem, estas deverão ser formuladas de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação do preposto responsável e do Ofício de Registro de Imóveis, para que o interessado possa satisfazê-las ou, em não se conformando, requerer a suscitação de dúvida. Parágrafo único. Havendo requerimento do apresentante para impressão da nota de exigência, deverá ser utilizado papel timbrado do Ofício de Registro de Imóveis, contendo a assinatura do preposto responsável. (756, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    48. Intimação de Credores em Processo Extrajudicial de Concurso de Credores (Art. 972-O do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
      1. Art. 972-O. Quando houver mais de um crédito garantido pelo mesmo imóvel, realizadas averbações de início da excussão extrajudicial da garantia hipotecária ou, se for o caso, de consolidação da propriedade em decorrência da execução extrajudicial da propriedade fiduciária, o oficial do registro de imóveis competente intimará simultaneamente todos os credores concorrentes para habilitarem os seus créditos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de intimação, por meio de requerimento […]
    49. Intimação de devedor fiduciante (art. 961 do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    50. Intimação de devedor hipotecário em procedimento de execução extrajudicial da hipoteca (art. 972-D do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
      1. Art. 972-D. A ausência do pagamento de uma das prestações por parte do devedor autoriza o credor hipotecário a formular um requerimento ao Ofício de Registro de Imóveis para intimação do devedor e ou do hipotecante para purgação da mora. Parágrafo único. O requerimento deverá conter os requisitos descritos no art. 961 deste Provimento Conjunto, no que couberem. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
    51. Intimação de devedor (promissário comprador ou cessionário) para pagamento de parcelas em loteamento devidamente registrado (art. 1.012 do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    52. Intimação ou publicação de edital de confrontante em retificação administrativa de área (art. 896 do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    53. Pedido de Exame e Cálculo (PEC) (art. 732, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    54. Pedido de prorrogação do prazo em protocolo de retificação administrativa de área com impugnação, após mediação ou conciliação frustrada e antes da remessa do procedimento de retificação ao juízo (Art. 914 do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    55. Registro de apropriação / adjudicação do imóvel hipotecado pelo Credor em caso de leilões negativos (art. 972-J do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
      1. Art. 972-J. Não tendo sido os leilões exitosos, poderá o credor optar por: I – apropriar-se do imóvel em pagamento da dívida, a qualquer tempo, pelo valor correspondente ao referencial mínimo devidamente atualizado, mediante requerimento ao oficial do registro de imóveis competente, que registrará os autos dos leilões negativos com a anotação da transmissão dominial em ato registral único, dispensada, nessa hipótese, ata notarial de especialização;
    56. Registro de compra e venda ou permuta de vagas acessórias entre as unidades autônomas de um edifício (art. 1.151, IV, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    57. Registro de conversão da legitimação de posse em propriedade, quando não se tratar da hipótese do art. 183, da Constituição Federal de 1988 (art. 1.141 do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    58. Registro de Especialização de Fração Ideal em Reurb (art. 1.148 do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    59. Registro de incorporação imobiliária (art. 1.059 do Provimento Conjunto n.º 93/2020), inclusive, quando não houver oferta pública das unidades até que elas obtenham, cada uma, seu respectivo “habite-se”, devidamente averbado no Ofício de Registro de Imóveis, ficando cientificados de que a venda, promessa ou cessão de direitos antes da conclusão da obra só poderá ser feita mediante arquivamento, na serventia, dos documentos previstos no art. 32 da Lei nº 4.591, de 1964 (art. 1.039, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    60. Registro de inteiro teor da Cédula de Crédito Bancária (CCB) no Livro 3 – Registro Auxiliar (art. 973, § 3º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    61. Registro de inteiro teor de título no Livro 3 – Registro Auxiliar (art. 826, VIII, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    62. Registro de instituição de condomínio edilício (art. 1.039, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    63. Registro de instituição de condomínio de casas térreas, assobradadas e assemelhados (arts. 1.074 e 1.075, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    64. Registro de instituição de condomínio urbano simples (art. 1.083, §1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    65. Registro de loteamento (arts. 928, 996 e 1.002 do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    66. Registro de Permuta em apenas uma das matrículas (art. 753, parágrafo único, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    67. Registro de pacto antenupcial, a requerimento da parte, na serventia em que será feito o registro do título, se esta for domicílio dos adquirentes (art. 797, §1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    68. Registro de regulamento do Loteamento de Acesso Controlado e de suas alterações no Livro 3 – Registro Auxiliar, bem como a averbação nas matrículas dos lotes (art. 1.024-A do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
      1. Art. 1.024-A. A associação de proprietários de imóveis em loteamento de acesso controlado ou entidade equiparada poderá requerer o registro do regulamento e de suas alterações no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, bem como a averbação nas matrículas dos lotes, independentemente da anuência dos titulares registrais. § 1º Para o registro e as averbações previstas no “caput” deste artigo, é necessário apresentar requerimento indicando as unidades objetos de averbação, acompanhado do estatuto da entidade, da certidão atualizada de seu registro no registro civil de pessoas jurídicas, bem como do ato regulamentador do acesso controlado ao loteamento expedido pelo município, conforme dispõe o § 8º do art. 2º da Lei nº 6.766, de 1976.
    69. Procedimento de Reconhecimento Extrajudicial de Usucapião (art. 11.58, 1.160, §§ 3º,4º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    70. Procedimento de Reconhecimento Extrajudicial de Usucapião Plúrima (art. 1.166, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    71. Procedimento de Adjudicação Extrajudicial (arts. 1.166-D e 1.166-E do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    72. Restituição de Valores de Depósito Prévio (Art. 760, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    73. Suscitação de Dúvida em Protocolo, quando o interessado não se conformar com a exigência ou não puder satisfazê-la (arts. 762, 150 a 161, do Provimento Conjunto n.º 93/2020).

REQUISITOS DO REQUERIMENTO

  1. Quando for necessário requerimento para a prática do ato, o Provimento Conjunto n.º 93/2020 determina que este deverá conter os dados do art. 77, § 1º:

    Art. 77. Ressalvadas as hipóteses obrigatórias, os atos notariais e de registro serão praticados: I – por ordem judicial; II – a requerimento verbal ou escrito dos interessados; III – a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.
    § 1º Quando exigido, por lei ou ato normativo, requerimento escrito para a prática de ato notarial ou de registro, dele constarão obrigatoriamente, sem prejuízo de outras exigências legais, as seguintes informações de todas as partes interessadas: I – nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; II – número de CPF ou CNPJ;III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão; VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico.
    § 2º As exigências previstas no § 1º deste artigo não poderão ser dispensadas, devendo as partes e o responsável pelo serviço extrajudicial, no caso de dificuldade para obtê-las, diligenciar para regularizá-las.
    § 3º O requerimento escrito a que se refere o § 1º deste artigo não poderá ser recusado pelo notário ou oficial de registro se a obtenção das informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso aos serviços extrajudiciais, hipótese em que se fará constar expressamente tal circunstância. (Destacou-se.)

  2. Os requisitos e as orientações para elaborar um requerimento para o Cartório de Registro de Imóveis constam em https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/requerimento/.

  3. Por sua vez, os modelos de requerimento estão disponíveis em https://registrodeimoveisonline.com.br/docs-categoria/requerimentos/.

ATOS PRATICADOS DE OFÍCIO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (SEM REQUERIMENTO)

  1. Devido ao princípio da reserva de iniciativa, rogação ou instância, o ato registral é de iniciativa exclusiva do interessado e o Oficial somente pode praticar atos de ofício nas seguintes situações:
    1. Abertura de matrícula no interesse do serviço;
      1. Provimento Conjunto n.º 93/2020. Art. 778. É facultada a abertura de matrícula: I – a requerimento do proprietário; II – de ofício, no interesse do serviço, vedada a cobrança de emolumentos;
    2. Abertura de matrícula para imóvel público de Transcrição;
      1. Provimento Conjunto n.º 93/2020. Art. 783. A requerimento de ente público, é permitido o transporte de transcrição e matrícula da antiga circunscrição para a nova, através da abertura de matrícula com a descrição primitiva e o transporte de todos os atos de averbação. § 1º A abertura de matrícula na nova circunscrição será obrigatoriamente comunicada ao Ofício de Registro de origem, mensalmente, por meio físico ou eletrônico, onde será averbada de ofício tal circunstância. § 2º A partir da abertura da matrícula, os novos atos serão praticados na nova serventia. 
    3. Averbação de conversão da posse em propriedade na legitimação de posse no caso do art. 183 da Constituição Federal;
      1. Provimento Conjunto n.º 93/2020. Art. 1.140. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos, contado da data do seu registro, terá a conversão automática deste em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições previstos no art. 183 da Constituição Federal, independentemente de provocação prévia ou da prática de ato registral. § 1º No registro da legitimação de posse para a finalidade do art. 183 da Constituição Federal constará que o decurso do prazo de 5 (cinco) anos implicará na conversão automática da posse em título de propriedade. § 2º Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do registro da Legitimação de Posse, o oficial de registro de imóveis fica autorizado a proceder ao registro, de ofício, da sua conversão em propriedade.
    4. Averbação de Encerramento de Matrícula decorrente de divisão;
      1. Provimento Conjunto n.º 93/2020. Art. 808. Quando houver divisão de imóvel destinada à extinção parcial ou total do condomínio geral, será adotado o seguinte procedimento, em atos contínuos: I – será previamente averbado, na matrícula originária, o desmembramento do imóvel, sem abertura de novas matrículas; II – será feito, na matrícula originária, o registro da divisão dos imóveis; III – será averbado, de ofício, o encerramento da matrícula originária; IV – serão abertas novas matrículas para os imóveis resultantes da aplicação do disposto no inciso II deste artigo, delas constando os novos proprietários.
    5. Averbação de Encerramento de matrícula de ofício;
      1. Provimento Conjunto n.º 93/2020. Art. 815. A matrícula será encerrada, de ofício: I – quando, em virtude de alienações parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários; II – pela fusão ou unificação; III – para o respectivo saneamento; IV – em outras hipóteses previstas na legislação em vigor. 
    6. Averbação de Localização de Bens Apenhados na Matrícula;
      1. Lei n.º 6.015/73. Art. 167. […] III – a averbação: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975). […] 34. da existência dos penhores previstos no art. 178 desta Lei, de ofício, sem conteúdo financeiro, por ocasião do registro no livro auxiliar em relação a imóveis de titularidade do devedor pignoratício ou a imóveis objeto de contratos registrados no Livro nº 2 – Registro Geral; […].
    7. Averbação de Matrícula Pendente de Regularização em Desapropriação;
      1. Provimento Conjunto n.º 93/2020. Art. 809-A. § 2º No caso de desapropriação para constituição de servidão administrativa, o registro será feito na matrícula existente, sendo desnecessária prévia retificação dos elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, devendo, se for o caso, ser lançada a seguinte averbação, de ofício, “Para a prática de atos voluntários relativos a transmissão ou constituição de direitos que tenham por objeto o imóvel desta matrícula, o interessado deverá suprir omissões e imperfeições de natureza subjetiva e objetiva, nos termos do art. 213 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973”. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
    8. Averbação de Matrícula Pendente de Regularização em abertura de matrícula em que ausentes alguns elementos de especialidade objetiva ou subjetiva e respectivo cancelamento;
      1. Provimento Conjunto n.º 93/2020. Art. 868. § 1º Ainda que ausentes alguns elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, mas desde que haja segurança quanto à identificação e localização do imóvel, a critério do oficial, a matrícula poderá ser aberta com lançamento de averbação, de ofício, de notícia nos seguintes termos: “Para a prática de atos voluntários relativos à transmissão ou constituição de direitos que tenham por objeto o imóvel desta matrícula, o interessado deverá suprir omissões e imperfeições de natureza subjetiva e objetiva, nos termos do art. 213 da Lei nº 6.015, de 1973.” […] § 3º Atendidos os requisitos da especialidade objetiva e subjetiva, a averbação mencionada no parágrafo primeiro será cancelada, de ofício. 
    9. Averbação de nomes dos logradouros decretados pelo Poder Público;
      1. Provimento Conjunto n.º 93/2020. Art. 717. No Ofício de Registro de Imóveis ainda se fará a averbação:  […] XII – de ofício ou a requerimento, dos nomes dos logradouros decretados pelo Poder Público; 
    10. Averbação de nomes de logradouros, bairros e demais alterações decretadas pelo Poder Público;
      1. Provimento Conjunto n.º 93/2020. Art. 930. As averbações de nomes de logradouros, bairros e demais alterações decretadas pelo Poder Público serão procedidas de ofício, inclusive quando provocadas pelo interessado. 
    11. Averbação do registro de garantia de loteamento feito na Matrícula mãe nas filhas;
      1. Provimento Conjunto n.º 93/2020. Art. 1.004. Desde que o registro do loteamento ou desmembramento seja requerido com o cronograma de execução das obras, o Ofício de Registro também providenciará, conforme o caso: I – o registro da garantia real oferecida na matrícula em que registrado o loteamento ou desmembramento, averbando-se a circunstância, de ofício, nas matrículas objeto da garantia;
    12. Averbação de reclassificação da hipoteca de próximo grau, quando cancelada a anterior;
      1. Provimento Conjunto n.º 93/2020. Art. 764. Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial de registro, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias, contados da data da prenotação, até que os interessados na primeira promovam o registro; e, esgotado esse prazo sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será registrado. Parágrafo único. Havendo, na matrícula, registro de mais de uma hipoteca, o cancelamento de uma delas importa, automaticamente, na reclassificação das demais com referência à ordem de suas preferências, devendo o oficial praticar, de ofício, o ato de averbação de reclassificação. 
    13. Averbação de restrições gerais a imóveis no registro de loteamento;
      1. Provimento Conjunto n.º 93/2020. Art. 1.006. As restrições presentes no loteamento, impostas pelo loteador ou pelo Poder Público, deverão ser objeto dos seguintes expedientes: I – quando incidentes sobre todos os lotes de forma indistinta, serão averbadas na matrícula originária e transportadas, de ofício, para todas as matrículas derivadas; 
    14. Averbação de retificação de registro ou averbação quando se tratar de erro evidente e nos casos de: I – omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; […] III – alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; […] V – alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
      1. Provimento Conjunto n.º 93/2020. Art. 889. § 2º A retificação prevista nos incisos I, III e V deste artigo poderá ser feita de ofício ou a requerimento do interessado, e as demais somente a requerimento do interessado. 
    15. Averbação de transferência de matrícula para outra circunscrição e encerramento de matrícula;
      1. Provimento Conjunto n.º 93/2020. Art. 780. A abertura de matrícula na nova circunscrição será obrigatoriamente comunicada ao Ofício de Registro de origem, mensalmente, por meio do malote digital ou Central Eletrônica de Registro de Imóveis, onde será averbada de ofício tal circunstância.
    16. Averbação de transporte de ônus e outras restrições;
      1. Provimento Conjunto n.º 93/2020. Art. 811. Exceto nas hipóteses previstas no art. 809 deste Provimento Conjunto, em caso de abertura de matrícula de imóvel onerado ou sujeito a qualquer restrição, o oficial de registro, logo em seguida à matrícula e antes do primeiro registro, averbará de ofício o transporte dos ônus ou restrições, com todos seus elementos, inclusive a data e número de seu registro original. Parágrafo único. Será feita uma averbação de transporte para cada ônus.
      2. Provimento Conjunto n.º 93/2020. Art. 1.043. Registrada a instituição de condomínio, deverão ser abertas tantas matrículas quantas forem as unidades autônomas integrantes do empreendimento. § 1º O registro da convenção de condomínio no Livro nº 3 – Registro Auxiliar será averbado nas matrículas das unidades autônomas e da matriz. § 2º O transporte dos ônus e gravames porventura existentes será averbado nas matrículas das unidades autônomas, de ofício.
    17. Averbação para complementar informações de penhoras, arrestos e sequestros de imóvel;
      1. Provimento Conjunto n.º 93/2020. Art. 769. As penhoras, os arrestos e os sequestros de imóveis serão registrados depois de pagos os emolumentos do registro pela parte interessada, independentemente de mandado judicial, mediante apresentação de certidão, ofício judicial ou cópia do respectivo auto ou termo, de que constem, além dos requisitos exigidos para o registro, os nomes do juiz de direito, do depositário e das partes e a natureza do processo. Parágrafo único. Na ausência de algum dos requisitos legais, o oficial praticará o ato e oficiará ao juízo da ordem, solicitando-lhe os dados faltantes para posterior averbação complementar de ofício. Art. 770. Para o registro de arresto ou penhora decorrente de execuções fiscais, é indispensável a apresentação do mandado, da certidão ou do ofício judicial, ou, ainda, da contrafé e cópia do termo ou auto respectivo, fornecendo-se recibo ao encarregado da diligência. § 1º Na ausência de algum dos requisitos legais, o oficial praticará o ato e oficiará ao juízo da ordem, solicitando-lhe os dados faltantes para posterior averbação complementar de ofício. § 2º Os dados necessários para a prática de tais atos poderão ser encaminhados eletronicamente pelo juízo competente, observados os requisitos de segurança previstos em lei.
    18. Comunicação ao Município do pedido de conversão da posse em propriedade (situações fora do art. 183 da Constituição Federal);
      1. Provimento Conjunto n.º 93/2020. Art. 1.142. É facultado ao possuidor o cômputo de tempo de posse anterior ao registro da legitimação de posse para antecipação do prazo de sua conversão em propriedade, atendidos os demais requisitos da usucapião, em qualquer de suas modalidades. Parágrafo único. O Registro de Imóveis comunicará a informação, de ofício, ao Poder Público emitente do título de legitimação de posse, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de conversão. 
    19. Emissão de certidão de confrontantes em retificação administrativa de área / georreferenciamento;
      1. Provimento Conjunto n.º 93/2020. Art. 910. No caso do art. 909 deste Provimento Conjunto, consistindo a prova complementar na simples confrontação do requerimento apresentado com elementos contidos em documentos e livros mantidos no acervo da própria serventia, competirá ao oficial de registro promovê-la, de ofício, lançando no procedimento respectivo certidão relativa aos documentos e livros consultados. 
    20. Encaminhamento de nota devolutiva para autoridade judicial;
      1. Provimento Conjunto n.º 93/2020. Art. 882. No caso de qualificação negativa, o oficial de registro deverá elaborar nota de devolução, que será entregue à parte apresentante ou encaminhada, de ofício, à autoridade que tiver enviado o título, em ambos os casos dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

Fonte: registrodeimoveisonline.com.br/docs/requerimento-e-atos-de-oficio-no-cartorio-de-registro-de-imoveis/