Protocolo / Prenotação do Título no Registro de Imóveis e Prazos de Qualificação
Resumo gerado por IA
Informacoes sobre protocolo e prenotacao de titulos no Cartorio de Registro de Imoveis, formas de apresentacao (presencial e eletronica via RI Digital), prazos de qualificacao registral e validade da prenotacao.
Prazos Protocolo
Protocolo / Prenotação do Título
Quando o título é apresentado para registro no cartório, há a sua prenotação, com o lançamento no Livro 1 – Protocolo. Somente pode ser prenotada a via original do Título em formato físico ou eletrônico, já devidamente outorgado com todos os requisitos extrínsecos (não são admitidas minutas ou documentos sem assinaturas, caso em que é obrigatório o Pedido de Exame e Cálculo – PEC).
O número de ordem do protocolo determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente, conforme artigo 186 da Lei n.º 6.015/73.
O protocolo / prenotação do título pode ser feito de forma:
- Presencial, pelo comparecimento na sede do cartório em dias úteis, pela ordem de geração do número de prenotação, no horário de funcionamento do cartório; ou
- Eletrônica, 24 horas por dia e 7 dia por semana, por meio do RI Digital (https://ridigital.org.br/), caso em que o apresentante fica advertido de que serão prenotados na ordem de entrada na Central, observando-se o seguinte procedimento: I – os títulos postados fora do expediente serão protocolizados antes dos títulos apresentados fisicamente no expediente seguinte; II – os títulos postados durante o expediente serão protocolizados imediatamente ou após os títulos apresentados fisicamente naquele dia.
Prazos do Protocolo no Cartório de Registro de Imóveis
Os prazos para a qualificação registral e emissão de Nota Devolutiva ou prática de atos de registro são indicados no art. 188, caput e § 1º, da Lei n.º 6.015/73 são os seguintes:
- Até 3 (três) dias úteis: Prática de atos de registro ou emissão de nota devolutiva quanto a garantias decorrentes de Cédulas de Crédito Rural e de Produto Rural, Cédulas de Crédito Rural, Industrial, Comercial e à Exportação, bem como as respectivas averbações de aditamento, rerratificação, ratificação ou cancelamento, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis nos períodos cuja sazonalidade decorrente de liberação de crédito para plantio e custeio implique aumento de demanda (art. 978, caput e § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020).
- Até 5 (cinco) dias úteis: Prática de atos de registro, se não houver exigências ou falta de pagamento de custas e emolumentos, nos seguintes casos:
- as escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais (aquelas cujo registro não acarrete e nem preceda da prática de nenhum ato de averbação);
- os requerimentos de averbação de construção;
- os requerimentos de cancelamento de garantias;
- os documentos eletrônicos em arquivo estruturado apresentados por meio do SERP; e
- os títulos que reingressarem (reentrada) na vigência da prenotação com o cumprimento integral das exigências formuladas anteriormente (art. 188, § 1º, da Lei n.º 6.015/73).
- Até 5 (cinco) dias úteis: Certificações e/ou prática dos atos de registro, após cumprida cada etapa (cujos prazos variam), com a prorrogação do prazo de validade da prenotação pelo tempo necessário para a prática dos atos, nos Protocolos de Intimação de Devedor Fiduciante (Lei n.º 9.514/97 e art. 966 do Provimento Conjunto n.º 93/2020) e procedimento de excussão extrajudicial da garantia hipotecária (Lei n.º 14.711/2023 e art. 972-F do Provimento Conjunto n.º 93/2020).
- Até 5 (cinco) dias úteis: Apresentação de resposta em impugnação pelo requerente e o pelo profissional que houver assinado a planta e o memorial, acerca de manifestação fundada em procedimento de retificação administrativa de área / georreferenciamento (art. 912 do Provimento Conjunto n.º 93/2020).
- Até 10 (dez) dias úteis: Prática de atos de registro ou emissão de nota devolutiva (qualificação negativa) quanto aos demais títulos não especificados acima ou em caso de reentrada (reingresso) sem o cumprimento integral das exigências e pagamento de emolumentos (art. 188, caput, da Lei n.º 6.015/73).
- Até 10 (dez) dias úteis: Início de processamento de Protocolo e certificações e/ou prática dos atos de registro, após cumprida cada etapa (cujos prazos variam), com a prorrogação do prazo de validade da prenotação pelo tempo necessário para a prática dos atos, nos Protocolos de Registro de Loteamento ou Desmembramento pela Lei n.º 6.766/79, Intimação de confrontante ou titular de direitos reais em Averbação de Retificação Administrativa de Área ou Georreferenciamento com certificação de não sobreposição pelo SIGEF/INCRA (art. 213, II, da Lei n.º 6.015/73), andamentos em usucapião extrajudicial (art. 216-A da Lei n.º 6.015/73 e art. 1.160, § 5º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020), suscitação de dúvida em usucapião extrajudicial (art. 1.161-A do Provimento Conjunto n.º 93/2020), adjudicação compulsória extrajudicial (art. 216-B da Lei n.º 6.015/73), prenotações com suscitação de dúvida (art. 198 e ss da Lei n.º 6.015/73), dentre outros.
- Até 15 (quinze) dias úteis: Registros de títulos com procedimento complexo, assim entendidos aqueles que, em tese, possam demandar a expedição de notificações e/ou editais, ou a análise de documentos subscritos por profissional com responsabilidade técnica, tendo a serventia o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para a qualificação do título (art. 763-D, III, do Provimento Conjunto n.º 93/2020).
- Até 15 (quinze) dias úteis: Requerimento do Credor Hipotecário de averbação do início do procedimento de excussão extrajudicial da garantia hipotecária, contados da emissão da certidão de decurso do prazo da interpelação sem purgação da mora, sob pena de arquivamento dos autos, exigindo-se, a partir de então, novo e integral procedimento de execução extrajudicial da hipoteca (art. 972-G, parágrafo único, do Provimento Conjunto n.º 93/2020).
- Até 15 (quinze) dias úteis: Prazo de purga da mora em nos Protocolos de Intimação de Devedor Fiduciante (Lei n.º 9.514/97) e procedimento de excussão extrajudicial da garantia hipotecária (Lei n.º 14.711/2023).
- Até 15 (quinze) dias úteis: Apresentação de impugnação pelo interessado em Protocolos de Registro de Loteamento ou Desmembramento pela Lei n.º 6.766/79 (art. 1.005, § 4º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020), Intimação de confrontante ou titular de direitos reais em Averbação de Retificação Administrativa de Área (arts. 898-A, § 4º, e 904 do Provimento Conjunto n.º 93/2020) ou Georreferenciamento com certificação de não sobreposição pelo SIGEF/INCRA (art. 213, II, da Lei n.º 6.015/73), intimação de titulares de direitos reais do imóvel usucapido, dos confrontantes e de terceiros interessados em usucapião extrajudicial (art. 1.1158 do Provimento Conjunto n.º 93/2020), adjudicação compulsória extrajudicial (art. 216-B da Lei n.º 6.015/73), dentre outros.
- Até 20 (vinte) dias úteis: Validade da prenotação e seus efeitos, exceto para Títulos em Regularização Fundiária Urbana (REURB) cujo prazo é de 40 (quarenta) dias úteis (art. 205 da Lei n.º 6.015/73), com a possibilidade de prorrogação por mais 5 (cinco) dias úteis para pagamento de emolumentos, nos casos em que houver nota devolutiva apenas de valor de depósito prévio (art. 206-A, II, da Lei n.º 6.015/73), caso em que o Oficial terá mais 5 (cinco) dias úteis para a prática dos atos; no caso de prorrogação da prenotação para pagamento de emolumentos, poderá haver as seguintes situações de prazos da prenotação (arts. 763-A e 763-B do Provimento Conjunto n.º 93/2020):
- 25 (vinte e cinco) dias úteis, em caso de título apto ou inapto, com atendimento de exigências, quando o apresentante tenha optado pela postergação do recolhimento dos emolumentos e TFJ devidos, observado o seguinte:
- a) a serventia terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para constatar que o título está apto para registro;
- b) o interessado terá os dias remanescentes para promover o recolhimento dos emolumentos e TFJ e/ou para cumprir a nota devolutiva considerando-se como dias remanescentes o período de 20 (vinte) dias úteis, a contar da prenotação, previstos no art. 205, “caput”, da Lei nº 6.015, de 1973, descontados os dias úteis utilizados pela serventia para qualificação do título;
- c) a serventia terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para registro, a contar do reingresso do título.
- 35 (trinta e cinco) dias úteis, desde que o apresentante tenha optado pela postergação do recolhimento dos emolumentos e TFJ devidos, observado o seguinte:
- a) a serventia terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para emitir uma nota devolutiva;
- b) o interessado terá os dias remanescentes para cumprir a nota devolutiva, considerando-se como dias remanescentes o período de 20 (vinte) dias úteis, a contar da prenotação, previstos no art. 205, “caput”, da Lei nº 6.015, de 1973, descontados os dias úteis utilizados pela serventia para qualificação do título;
- c) a serventia terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para constatar o cumprimento das exigências e expedir uma nota explicitando os valores devidos;
- d) o interessado terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para recolhimento dos emolumentos e TFJ devidos;
- e) a serventia terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para registro, a contar do reingresso do título.
- 25 (vinte e cinco) dias úteis, em caso de título apto ou inapto, com atendimento de exigências, quando o apresentante tenha optado pela postergação do recolhimento dos emolumentos e TFJ devidos, observado o seguinte:
- Até 90 (noventa) dias úteis: Requerimento do Credor Fiduciário de Consolidação da Propriedade, após emissão de certidão de decurso de prazo da interpelação sem purga da mora em procedimento de intimação de devedor fiduciante, sob pena de arquivamento dos autos, exigindo-se, a partir de então, novo e integral procedimento de execução extrajudicial para a consolidação da propriedade fiduciária (art. 967, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020).