Rerratificação ou Alteração do Registro da Incorporação Imobiliária
Resumo gerado por IA
Requer termo aditivo de rerratificacao da incorporacao imobiliaria subscrito pelo incorporador com anuencia dos titulares de direitos reais, para averbar a alteracao no Registro Auxiliar.
- DOCUMENTOS:
- Para a averbação de rerratificação / alteração do registro de Incorporação Imobiliária, apresentar os seguintes documentos:
- Via original de Instrumento Público ou Particular de Termo Aditivo de Rerratificação ao Memorial de Incorporação Imobiliária, elaborado em consonância com o artigo 1.059 e ss do Provimento Conjunto n.º 93/2020 (no que for aplicável à alteração), subscrito pelo Incorporador, com anuência de todos os titulares de direitos reais relativos às unidades autônomas, inclusive, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas, que contenha:
- Se feito de forma impressa, assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se feito de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
- ONDE OBTER: Modelos de requerimentos disponíveis em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs-categoria/requerimentos/; para reconhecimento de firma presencial, procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Qualificação completa das partes (quanto aos proprietários: a) se pessoas físicas, nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número do documento de identidade oficial, número do CPF e endereço tanto dos proprietários quanto de seus cônjuges, se houver, e, nesse caso, regime de bens e data do casamento; b) se pessoa jurídica, o requerimento deverá estar instruído com o contrato social, original ou cópia autenticada, devidamente registrado na Junta Comercial ou no Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, juntamente com certidão atualizada dos atos constitutivos, por meio dos quais se verificará a capacidade dos signatários do requerimento);
- Indicação do registro de Incorporação Imobiliária a ser alterado, com descrição resumida do empreendimento e do número da Matrícula do empreendimento e das unidades autônomas, com Serventia de origem;
- Indicação expressa das cláusula(s) que será(ão) alterada(s), com sua nova redação;
- Cláusula de ratificação dos demais termos do Memorial de Incorporação Imobiliária originário, que permanecem em vigor; e,
- Requerimento para que esta Oficial de Registro proceda à pratica de todos os atos registrais necessários para a rerratificação pretendida;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 32 e 43, IV, da Lei n.º 4.591/1964; Arts. 1.059 e ss do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se feito de forma impressa, assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se feito de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
- Quanto às modificações realizadas, todos os documentos da lista do art. 1.059, II a XV, do Provimento Conjunto n.º 93/2020 que tenham sido objeto de alteração pelo Termo Aditivo de Rerratificação da Incorporação Imobiliária;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 1.059 e 1.067 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se não apresentados no item anterior e se decorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias úteis e após 180 (cento e oitenta) dias úteis da data do registro da incorporação e ela ainda não se houver concretizado, por meio da formalização da alienação ou da oneração de alguma unidade futura, da contratação de financiamento para a construção ou do início das obras do empreendimento, as certidões e os eventuais documentos com prazo de validade vencido, a que se refere o art. 32 da Lei n.º 4.591/1964 e o art. 1.059 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 1.059 e 1.061 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Via original de Instrumento Público ou Particular de Termo Aditivo de Rerratificação ao Memorial de Incorporação Imobiliária, elaborado em consonância com o artigo 1.059 e ss do Provimento Conjunto n.º 93/2020 (no que for aplicável à alteração), subscrito pelo Incorporador, com anuência de todos os titulares de direitos reais relativos às unidades autônomas, inclusive, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas, que contenha:
- Em se tratando de alteração da Instituição de Condomínio e da Incorporação imobiliária que inclua a criação de novas unidades autônomas, requerimento, firmado pelo(a) Incorporador(a), para a alteração da averbação da constituição do regime de patrimônio de afetação para a inclusão das novas unidades do empreendimento, que contenha:
- Se feito de forma impressa, assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se feito de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
- ONDE OBTER: Para reconhecimento de firma presencial, procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Indicação de:
- Qualificação completa do(a) Incorporador(a) (quanto aos proprietários: a) se pessoas físicas, nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número do documento de identidade oficial, número do CPF e endereço tanto dos proprietários quanto de seus cônjuges, se houver, e, nesse caso, regime de bens e data do casamento; b) se pessoa jurídica, o requerimento deverá estar instruído com o contrato social, original ou cópia autenticada, devidamente registrado na Junta Comercial ou no Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, juntamente com certidão atualizada dos atos constitutivos, por meio dos quais se verificará a capacidade dos signatários do requerimento);
- Número da averbação de patrimônio de afetação a ser alterada e do número da Matrícula do empreendimento e das unidades autônomas, com Serventia de origem;
- Informação expressa de que todas as unidades autônomas do empreendimento, cujas áreas foram alteradas ou as criadas são submetidas ao regime de patrimônio de afetação já instituído; e
- Requerimento para que se proceda à pratica de todos os atos registrais necessários para a rerratificação pretendida;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 1.068, caput e § 3º, e 1.069 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se houver alteração, Documentos para averbação da alteração da Instituição de Condomínio, cuja lista está disponível em https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/rerratificacao-ou-alteracao-da-instituicao-de-condominio/;
- Se houver alteração, Documentos para averbação da alteração da Convenção de Condomínio, no Livro 3 – Registro Auxiliar, cuja lista está disponível em https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/rerratificacao-ou-alteracao-da-convencao-de-condominio/;
- Se feito de forma impressa, assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se feito de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
- ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação e pagamento do processamento.
- Para a averbação de rerratificação / alteração do registro de Incorporação Imobiliária, apresentar os seguintes documentos:
- ATOS PRATICADOS:
- Prenotação – item 7 da Tabela 4;
- Matrícula Mãe: AV Rerratificação da Incorporação Imobiliária – item 1, e, da Tabela 4, se não houver a criação de novas unidades ou alteração de valor do empreendimento; ou item 1, p, da Tabela 4, cobrado pelo aumento de valor, quando houver a criação de novas unidades ou alteração de valor do empreendimento;
- Arquivamento(s) – item 1 da Tabela 8;
- Certidão(ões) de Inteiro Teor – item 4, a, da Tabela 8.
- ATENÇÃO! A depender do caso e se a alteração precisar ser noticiada nas matrículas das unidades autônomas, pode ser aplicável o benefício do art. 237-A, § 1º, da Lei n.º 6.015/73 – ato único – em parte dos atos.
- ATENÇÃO! Para saber os valores, consulte as Tabelas de Emolumentos vigentes em Minas Gerais em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/tabela-de-emolumentos/.