Seção I — Das Disposições Gerais
Art. 137. Este Capítulo dispõe sobre o cumprimento dos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) legalmente atribuídos a serviços notariais e de registro pelos arts. 9º a 11 da Lei n. 9.613, de 1998, pelos arts. 9º a 12 da Lei n. 13.810, de 8 de março de 2019, e por normas correlatas. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Art. 138. Este Capítulo aplica-se a:
I - tabeliães de notas;
II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
III - tabeliães de protesto de títulos;
IV - oficiais de registro de imóveis; e
V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
§ 1º Ficam sujeitos a este Capítulo titulares, interventores e interinos dos serviços notariais e registrais. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
§ 2º Para os fins deste Capítulo, qualquer referência a notários e a registradores considera-se estendida a autoridades consulares com atribuição notarial e registral. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Art. 139. Notários e registradores devem observar as disposições deste Capítulo na prestação de serviços e no atendimento a clientes ou usuários, inclusive quando envolverem interpostas pessoas, compreendendo todos os negócios e todas as operações que lhes sejam submetidas, observadas as seguintes particularidades: (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
I - as informações que para tanto possam razoavelmente obter; e (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
II - a especificidade dos diversos tipos de serviços notariais e de registro. (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
§ 1º A adoção de política, procedimentos e controles internos em cumprimento a disposições deste Capítulo dar-se-á de forma: (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
I - compatível com o porte da serventia extrajudicial de que se trate e com o volume de suas operações ou atividades; (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
II - orientada por abordagem baseada em risco, de modo proporcional aos riscos de PLD/FTP relacionados às atividades de cada notário ou registrador, que deve identificar e avaliar tais riscos, visando à sua efetiva mitigação; e (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
III - considerando o nível e o tipo de contato com informações documentais e com partes e outros envolvidos, proporcionado pelas características específicas de cada tipo de serviço notarial ou de registro, inclusive no que se refere à peculiar limitação desse contato no desempenho do serviço de protesto de títulos. (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
§ 2º A orientação por abordagem baseada em risco de que trata o inciso II do § 1º deste artigo não afasta nem condiciona o dever de notários e registradores em, a teor dos arts. 9º a 12 da Lei n. 13.810, de 2019: (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
I - dar cumprimento pleno e sem demora a sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) ou por designações de seus comitês de sanções relacionadas a terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa ou seu financiamento; e (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
II - proceder às comunicações previstas no art. 11 e no parágrafo único do art. 12 da Lei n. 13.810, de 2019. (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Art. 139-A. Para identificar e avaliar riscos de LD/FTP relacionados a suas atividades, notários e registradores devem considerar, entre outras fontes confiáveis de informação, avaliações nacionais ou setoriais de risco conduzidas pelo Poder Público, assim como avaliações setoriais ou subsetoriais realizadas por suas entidades de representação. (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Art. 140. Para os fins deste Capítulo, considera-se: (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
I - cliente ou usuário do serviço notarial: todo o usuário que comparecer perante um notário como parte direta ou indiretamente interessada em um ato notarial, ainda que por meio de representantes, independentemente de ter sido o notário escolhido pela parte outorgante, outorgada ou por terceiro; (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
II - cliente ou usuário do registro imobiliário: o titular de direitos sujeitos a registro; (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
III - cliente ou usuário do registro de títulos e documentos e do registro civil da pessoa jurídica: todos que forem qualificados nos instrumentos sujeitos a registro; (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
IV - cliente ou usuário cliente do serviço de protesto de títulos: toda pessoa natural ou jurídica que for identificada no título apresentado, bem como seu apresentante; (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
V - beneficiário final: a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida ou que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente uma pessoa jurídica, ainda que sem qualificação formal como sócio ou administrador; (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
VI - Unidade de Inteligência Financeira (UIF): o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), que constitui a UIF do Brasil, tendo sido criado pelo art. 14 da Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e reestruturado na forma da Lei n. 13.974, de 7 de janeiro de 2020; e (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
VII - em espécie: meio de pagamento consistente em moeda manual, ou seja, em cédulas de papel-moeda ou moedas metálicas fracionárias, também designado por expressões como “dinheiro vivo”, numerário ou meio circulante, que não se confundem com expressões como “moeda corrente” ou “moeda de curso legal”, referentes apenas à unidade do sistema monetário nacional, que é o Real, conforme art. 1º da Lei n. 9.069, de 29 de junho de 1995, ou à unidade do sistema monetário de outros países, independentemente do meio de pagamento pelo qual seja essa unidade veiculada (a exemplo de transferência bancária, transferência eletrônica entre contas de pagamento, PIX, cheque ou dinheiro em espécie). (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Art. 141. Notários e registradores devem implementar procedimentos de monitoramento, seleção e análise de operações, propostas de operação ou situações com o objetivo de identificar aquelas que possam configurar indício de prática de LD/FTP ou de infração correlacionada. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
§ 1º Os procedimentos de monitoramento e seleção devem permitir a identificação de operações, propostas de operação ou situações que, considerando suas características, especialmente partes, demais envolvidos, valores, modo de realização, meios e formas de pagamento, falta de fundamento econômico ou legal ou, ainda, incompatibilidade com práticas de mercado, sinalizem, inclusive por seu caráter não usual ou atípico, possível indício de prática de LD/FTP ou de infração correlacionada, devendo, por isso, ser objeto de análise com especial atenção na forma do § 2.º. (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
§ 2º Os procedimentos de análise das operações, propostas de operação ou situações selecionadas conforme o disposto no § 1.º devem reunir os elementos objetivos com base nos quais se conclua pela configuração, ou não, de possível indício de prática de LD/FTP ou de infração correlacionada. (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
§ 3º A análise e a conclusão referidas no § 2.º devem ser documentadas e estarem disponíveis para efeito de demonstração à Corregedoria Nacional de Justiça ou às Corregedorias-Gerais de Justiça estaduais ou do Distrito Federal, independentemente de terem resultado, ou não, no encaminhamento de comunicação à UIF na forma do art. 142. (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
§ 4º Nos procedimentos de monitoramento, seleção e análise de que trata este artigo, será dedicada especial atenção a operações, propostas de operação ou situações que envolvam pessoas expostas politicamente, nos termos da norma da UIF, bem como seus familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas de que participem ou nas quais se caracterizem como administrador ou beneficiário final. (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Art. 142. Notários e registradores comunicarão à UIF, pelo Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), quaisquer operações, propostas de operação ou situações quanto às quais concluam, após análise na forma do art. 141, § 3.º, que, por suas características, conforme o indicado no § 1.º do mesmo artigo, possam configurar indício de prática de LD/FTP ou de infração correlacionada. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, notários e registradores também comunicarão à UIF o que for definido neste Capítulo como hipótese em que devam fazê-lo independentemente de análise, devendo implementar procedimentos de monitoramento e seleção do que assim houver de ser comunicado. (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Seção II — Da Política de PLD/FTP (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Art. 143. Notários e registradores, sob a supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça e das Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, devem estabelecer e implementar, no âmbito das serventias extrajudiciais a seu cargo, política de LD/FTP compatível com seu porte e volume de operações ou atividades, a qual deve abranger, no mínimo, diretrizes a adoção de procedimentos e controles internos destinados à: (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
I - realização de diligência razoável para a qualificação dos clientes, beneficiários finais e demais envolvidos nas operações que realizarem;
II - obtenção de informações sobre o propósito e a natureza da relação de negócios;
III - identificação de operações ou propostas de operações suspeitas ou de comunicação obrigatória;
IV - mitigação dos riscos de que novos produtos, serviços e novas tecnologias possam ser utilizadas para a lavagem de dinheiro e para o financiamento do terrorismo; e
V - verificação periódica da eficácia da política e dos procedimentos e controles internos adotados.
§ 1º A política tratada neste artigo deve ser formalizada expressamente por notários e registradores, abrangendo, também, procedimentos para:
I - treinamento dos notários, dos registradores, dos oficiais de cumprimento e dos empregados contratados;
II - disseminação do seu conteúdo ao quadro de pessoal por processos institucionalizados de caráter contínuo;
III - monitoramento das atividades desenvolvidas pelos empregados; e
IV - prevenção de conflitos entre os interesses comerciais/empresariais e os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
§ 2º Os tabeliães de protesto de títulos cumprirão o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, por meio dos dados e das informações constantes do título ou documento de dívida apresentado, ou de sua indicação, bem como dos dados fornecidos pelo apresentante, não podendo obstar a realização do ato ou exigir elementos não previstos nas leis que regulam a emissão e circulação dos títulos ou documentos em questão.
Art. 144. Os notários e os registradores são os responsáveis pela implantação das políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no âmbito da serventia, podendo indicar, entre seus prepostos, oficiais de cumprimento.
§ 1º Em caso de não nomeação de oficial de cumprimento, será considerado como tal o notário ou o registrador responsável pela serventia.
§ 2º São atribuições do oficial de cumprimento, do notário ou do registrador, entre outras previstas em instruções complementares:
I - informar à Unidade de Inteligência Financeira (UIF) qualquer operação ou tentativa de operação que, pelos seus aspectos objetivos e subjetivos, possam estar relacionadas às operações de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo;
II - prestar, gratuitamente, no prazo estabelecido, as informações e os documentos requisitados pelos órgãos de segurança pública, do Ministério Público e do Poder Judiciário para o adequado exercício das suas funções institucionais, vedada a recusa na sua prestação sob a alegação de justificativa insuficiente ou inadequada;
III - promover treinamentos para os colaboradores da serventia; e
IV - elaborar manuais e rotinas internas sobre regras de condutas e sinais de alertas.
§ 3º Os notários e os registradores, inclusive interinos e interventores, são solidariamente responsáveis com os oficiais de cumprimento na execução dos seus deveres.
§ 4º Os notários e os registradores deverão indicar, no Justiça Aberta, o oficial de cumprimento à Corregedoria Nacional de Justiça, no Cadastro Nacional de Serventias, disponibilizando a informação à Unidade de Inteligência Financeira (UIF) para fins de habilitação no Siscoaf.
Seção III — Do Cadastro de Clientes e Demais Envolvidos
Art. 145. Notários e registradores identificarão e manterão cadastro dos envolvidos, inclusive representantes e procuradores, nos atos notariais protocolares e de registro com conteúdo econômico. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
§ 1º No cadastro das pessoas físicas constarão os seguintes dados: (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
I - nome completo;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e
III - sempre que possível, desde que compatível com o ato a ser praticado pela serventia:
a) número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil;
b) data de nascimento;
c) nacionalidade;
d) profissão;
e) estado civil e qualificação do cônjuge, em qualquer hipótese;
f) endereço residencial e profissional completo, inclusive eletrônico;
g) telefones, inclusive celular;
h) dados biométricos, especialmente impressões digitais e fotografia, em padrões a serem estabelecidos pelas instruções complementares;
i) imagens dos documentos de identificação e dos cartões de autógrafo;
j) eventual enquadramento em lista de pessoas naturais alcançadas pelas sanções de que trata a Lei n. 13.810, de 2019, relacionadas a práticas de terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa ou seus financiamentos e impostas por resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) ou por designação de algum de seus comitês de sanções; e (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
k) eventual enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente, bem como na condição de familiar ou estreito colaborador de pessoa do gênero, nos termos da norma editada a respeito pela UIF. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
§ 2º No cadastro das pessoas jurídicas constarão os seguintes dados: (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024) I) razão social e nome de fantasia, este quando constar do contrato social ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); II) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); III) endereço completo, inclusive eletrônico;
IV - sempre que possível, desde que compatível com o ato a ser praticado pela serventia, elementos indicados no § 1.º em relação a: (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
a) proprietários, sócios e beneficiários finais; e (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
b) representantes legais, prepostos e demais envolvidos que compareçam ao ato; (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
V - número telefônico; e (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
VI - eventual enquadramento em lista de pessoas jurídicas ou entidades alcançadas pelas sanções de que trata a Lei n. 13.810, de 2019, relacionadas a práticas de terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa ou seus financiamentos e impostas por resolução do CSNU ou por designação de algum de seus comitês de sanções. (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
§ 3º Constarão do registro a data do cadastro e a de suas atualizações.
§ 4º Os cadastros, as imagens dos documentos e os cartões de autógrafos poderão ser mantidos exclusivamente em sistema informatizado, observando-se os padrões mínimos da tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados previstos neste Código Nacional de Normas.
§ 5º Os tabeliães de protesto de títulos poderão cumprir o disposto no § 1.º e § 2.º deste artigo pela manutenção de cadastro com base no nome da pessoa física ou na razão social ou nome fantasia da pessoa jurídica que seja informado pelo credor ou apresentante, acompanhados do respectivo CPF ou CNPJ informado e do endereço fornecido pelo apresentante, salvo quando, pelas circunstâncias da apresentação do título ou documento de dívida apresentado, não houver as referidas informações ou ainda quando for do desconhecimento do apresentante.
§ 6º Para os fins de enquadramento do cliente como pessoa exposta politicamente, o notário e o registrador deverão consultar o cadastro eletrônico de Pessoas Expostas Politicamente, por intermédio do Siscoaf, ou colher a declaração das próprias partes sobre essa condição, ressalvados os casos em que seja expressamente prevista uma destas formas de identificação como obrigatória.
§ 7º Aplicam-se ao conceito de beneficiários finais, para os fins deste Capítulo, os critérios definidos por ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativo ao CNPJ.
§ 8º Para os fins de identificação do beneficiário final da operação, o titular da serventia deverá consultar a base de dados do Cadastro Único de Beneficiários Finais (CBF), complementando as informações por meio de consulta aos cadastros mencionados e com outras informações que puder extrair dos documentos disponíveis.
§ 9º Quando não for possível identificar o beneficiário final, os notários e os registradores devem dispensar especial atenção à operação e colher dos interessados a declaração sobre quem o é, não sendo vedada a prática do ato sem a indicação do beneficiário final.
§ 10. Os tabeliães de protesto de títulos cumprirão o disposto no § 6.º, § 8.º e § 9.º deste artigo por meio de consulta aos cadastros mencionados, de informações constantes do título ou do documento de dívida apresentado, ou de sua indicação, bem como por meio dos dados fornecidos pelo apresentante, não podendo obstar a realização do ato ou exigir elementos não previstos em lei que regulam a emissão e circulação do título ou do documento em questão.
§ 11. Na definição da política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, a Corregedoria Nacional de Justiça poderá ampliar, por ato próprio, os requisitos dos registros das operações para fins de aplicação da identificação com base em risco e incluir requisitos mais estritos nos casos de operações que destoam em relação à média.
§ 12. O notário deverá manter cópia do documento de identificação apresentado, bem como dos contratos sociais, dos estatutos, das atas de assembleia ou da reunião, das procurações e de quaisquer outros instrumentos de representação ou dos alvarás que tenham sido utilizados para a prática do ato notarial.
§ 13. A obrigação de que trata o parágrafo anterior aplica-se aos registradores imobiliários em relação ao registro de instrumento particular.
Art. 146. Para a prestação dos serviços de que trata este Código de Normas, os notários e os registradores e/ou os oficiais de cumprimento deverão assegurar-se de que as informações cadastrais estejam atualizadas no momento da prestação do serviço.
Parágrafo único. A identificação das partes e de seus representantes e procuradores para fins de atualização do cadastro prevista no artigo anterior será promovida quando da prática do respectivo ato notarial ou de registro.
Seção IV — Do Cadastro Único de Beneficiários Finais
Art. 147. Os notários e os registradores poderão utilizar o Cadastro Único de Beneficiários Finais (CBF), criado e mantido por suas entidades associativas representativas, que, necessariamente, deverá conter os dados previstos no art. 145, sujeito à fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 1º O Cadastro Único de Beneficiários Finais (CBF) conterá o índice único das pessoas naturais que, em última instância, de forma direta ou indireta, possuem controle ou influência significativa nas entidades que pratiquem ou possam praticar atos ou negócios jurídicos nos quais intervenham os notários e os registradores.
§ 2º Os dados para a formação e atualização do CBF podem ser obtidos a partir de:
I - outros cadastros da mesma natureza;
II - informações prestadas por outras instituições;
III - declaração das próprias partes;
IV - exame da documentação apresentada; e
V - outras fontes julgadas confiáveis pelo notário ou registrador.
Art. 148. As entidades representativas dos notários e dos registradores poderão firmar convênio com a RFB, as Juntas Comerciais dos estados, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e quaisquer outros órgãos, organismos internacionais ou outras instituições que detenham dados sobre atos constitutivos, modificativos, extintivos ou que informem participações societárias em pessoas jurídicas, com o objetivo de manter atualizado o cadastro de que trata esta seção.
Seção V — Do Registro sobre Operações, Propostas de Operação e Situações para Fins de PLD/FTP (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Art. 149. Notários e registradores devem manter registro eletrônico, para fins de PLD/FTP, de todos os atos notariais protocolares e registrais de conteúdo econômico que lavrarem ou cuja lavratura lhes seja proposta, bem como sobre situações correlatas. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Parágrafo único. No registro eletrônico a que se refere o caput constarão as seguintes informações em relação ao ato cartorário realizado ou proposto, ou a situação correlata, sempre que cabível, em razão da especialidade da serventia e do ato de que se trate: (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
I - identificação de clientes ou proponentes e demais envolvidos; (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
II - descrição pormenorizada do ato ou da situação; (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
III - valores envolvidos, quando houver, notadamente valores que tenham sido declarados, indicados por avaliadores ou adotados para fins de incidência tributária ou para fins patrimoniais em contexto sucessório ou de integralização de capital societário, por exemplo; (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
IV - datas relevantes envolvidas, notadamente do ato cartorário ou da proposta de sua lavratura, de negócios aos quais se refira ou de situações correlatas; (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
V - formas de pagamento de valores envolvidos, quando houver; (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
VI - meios de pagamento de valores envolvidos, quando houver; (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
VII - fontes em que obtidas as informações relativas a cada um dos demais incisos deste artigo incluídas no registro, a exemplo de declaração ou documento apresentado pelas partes, outros documentos disponíveis, registros públicos, bases de dados ou cadastros a que se tenha acesso, fontes abertas disponíveis pela rede mundial de computadores (internet) ou veículos jornalísticos; e (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
VIII - outras informações nos termos de regulamentos especiais e instruções complementares. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Art. 150. Os notários deverão, antes da lavratura de ato notarial, verificar a atualidade dos poderes de uma procuração, abstendo-se da sua prática caso tenham conhecimento de que tenham eles sido revogados ou modificados.
Art. 150-A. O registro de que trata o art. 149: (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
I - deve ser mantido de modo a viabilizar a implementação dos procedimentos de monitoramento, seleção, análise e comunicação de que tratam os arts. 141 e 142, bem como o atendimento a requisições de autoridades competentes, como as referidas no art. 178; e (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
II - não se confunde com o ato-fim da própria serventia, ainda que suas informações possam eventualmente constar em um mesmo ambiente ou suporte documental, desde que isso não comprometa a restrição do acesso a informações sensíveis, para fins de PLD/FTP, em conformidade com o disposto no art. 154. (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Seção VI — Das Comunicações à Unidade de Inteligência Financeira (UIF)
Art. 151. Notários e registradores, ou seu oficial de cumprimento, devem comunicar à UIF operações, propostas de operação ou situações nestas hipóteses: (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
I - constatação, após análise na forma do art. 141, § 2.º, de indício de prática de LD/FTP ou de infração correlacionada; e (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
II - hipótese de comunicação à UIF independentemente de análise, conforme o definido neste Capítulo. (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
§ 1º O monitoramento e a seleção de operações, propostas de operação ou situações cuja comunicação à UIF independa de análise serão concluídos em até 30 (trinta) dias, contados da operação, proposta de operação ou situação, após os quais a comunicação deve ser efetuada em 24 (vinte e quatro) horas. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
§ 2º O monitoramento, a seleção e a análise de operações, propostas de operação ou situações cuja comunicação à UIF dependa de análise serão concluídos em até 60 (sessenta) dias, contados da operação ou proposta de operação, após os quais a comunicação deve ser efetuada em 24 (vinte e quatro) horas. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
§ 3º A comunicação de que trata o caput será efetuada por meio do Siscoaf, disponibilizado pela página da UIF na internet, resguardando-se o sigilo de que trata o art. 154. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Art. 152. Na hipótese do art. 151, I, será dedicada especial atenção, conforme o art. 141, § 4.º, no caso de operações, propostas de operação ou situações que envolvam pessoa exposta politicamente, bem como seus familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas de que participem ou nas quais se caracterizem como administrador ou beneficiário final. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
§ Parágrafo único revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024
Parágrafo único. (revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Art. 153. Notários e registradores, ou seu oficial de cumprimento, quando não identificarem ao longo de um ano civil nenhuma operação, proposta de operação ou situação que devessem comunicar à UIF na forma do art. 151, apresentarão à Corregedoria-Geral de Justiça estadual ou do Distrito Federal comunicação de não ocorrência nesse sentido até 31 de janeiro do ano seguinte. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) instaurará procedimento administrativo para apurar a responsabilidade de notário ou registrador que deixar de prestar, no prazo estipulado, a informação prevista no caput deste artigo.
Art. 154. Notários, registradores e oficiais de cumprimento devem guardar sigilo acerca das comunicações previstas nesta Seção, inclusive em relação a pessoas a que elas possam fazer referência, sendo vedado o compartilhamento de informação com as partes envolvidas ou terceiros, com exceção da Corregedoria Nacional de Justiça ou, na forma por ela autorizada, de órgãos ou integrantes de Corregedoria-Geral de Justiça estadual ou do Distrito Federal. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Art. 154-A. As comunicações na forma do art. 151, I, devem ser devidamente fundamentadas, incluindo: (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
I - manifestação circunstanciada dos motivos que levaram a concluir pela configuração de possível indício de prática de LD/FTP ou de infração correlacionada; (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
II - todos os dados relevantes da operação, proposta de operação ou situação comunicada, a exemplo dos que se refiram à descrição de bens ou direitos e formas de pagamento, assim como à identificação e qualificação das pessoas envolvidas; e (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
III - indicação das fontes das informações veiculadas ou consideradas na comunicação, tais como documentos em que constem, declarações prestadas, observação direta, correspondências, mensagens de e-mail ou telefonemas, matérias jornalísticas, resultados de pesquisa por mecanismos de busca na internet, redes sociais em seu âmbito mantidas ou mesmo, quando for o caso, suspeitas informalmente compartilhadas em determinado âmbito local, regional, familiar, comunitário ou de praça comercial, por exemplo. (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Parágrafo único. Os elementos fornecidos para fundamentar as comunicações de que trata o caput devem ser: (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
I - claros, precisos e suficientes para apoiar conclusão razoável de que a comunicação contém indício de prática de LD/FTP ou de infração correlacionada, de modo a facilitar sua compreensão por autoridades competentes; e (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
II - inseridos, conforme instruções disponibilizadas pelo site da UIF, no campo “Informações adicionais”, em campos específicos ou em outros equivalentes que eventualmente os sucedam ou substituam no formulário eletrônico de comunicação do Siscoaf. (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Art. 155 — revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024
(revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Art. 155-A. Na hipótese do art. 151, I, envolvendo dever de análise com especial atenção (art. 141, §§ 1.º e 3º), o notário e o registrador atentarão para operações, propostas de operação ou situações que, a partir dos documentos que lhes forem submetidos para a prática do ato: (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
I - aparentem não decorrer de atividades ou negócios usuais do cliente, de outros envolvidos ou do seu ramo de atuação; (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
II - tenham origem ou fundamentação econômica ou legal não claramente aferíveis; (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
III - se mostrem incompatíveis com o patrimônio ou com a capacidade econômico-financeira do cliente ou de outros envolvidos; (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
IV - envolvam difícil ou inviável identificação de beneficiário(s) final(is); (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
V - se relacionem a pessoa jurídica domiciliada em jurisdição listada pelo Grupo de Ação Financeira (Gafi) como de alto risco ou com deficiências estratégicas em matéria de PLD/FTP; (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
VI - envolvam países ou dependências listados pela RFB como de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado; (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
VII - se relacionem a pessoa jurídica cujos sócios, administradores, beneficiários finais, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo Gafi de alto risco ou com deficiências estratégicas em matéria de PLD/FTP; (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
VIII - apresentem, por parte de cliente ou demais envolvidos, resistência ao fornecimento de informação ou documentação solicitada para fins relacionados ao disposto neste Capítulo; (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
IX - envolvam a prestação, por parte de cliente ou demais envolvidos, de informação ou documentação falsa ou de difícil ou onerosa verificação; (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
X - se mostrem injustificadamente mais complexas ou onerosas que de ordinário, mormente se isso puder dificultar o rastreamento de recursos ou a identificação de real propósito; (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
XI - apresentem sinais de caráter fictício ou de relação com valores incompatíveis com os de mercado; (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
XII - envolvam cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado; (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
XIII - aparentem tentativa de burlar controles e registros exigidos pela legislação de PLD/FTP, inclusive mediante fracionamento ou pagamento em espécie, com título emitido ao portador ou por outros meios que dificultem a rastreabilidade; (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
XIV - envolvam o registro de documento de procedência estrangeira, nos termos do art. 129, 6º, combinado com o art. 148 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que ofereçam dificuldade significativa para a compreensão do seu sentido jurídico no contexto da atividade notarial ou registral de que se trate; (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
XV - revelem substancial ganho de capital em curto período; (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
XVI - envolvam lavratura ou utilização de instrumento de procuração que outorgue amplos poderes de administração de pessoa jurídica ou de gestão empresarial, de gerência de negócios ou de movimentação de conta bancária, de pagamento ou de natureza semelhante, especialmente quando conferidos em caráter irrevogável ou irretratável ou isento de prestação de contas, independentemente de se tratar, ou não, de procuração em causa própria ou por prazo indeterminado; (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
XVII - revelem operações de aumento de capital social que pareçam destoar dos efetivos atributos de valor, patrimônio ou outros aspectos relacionados às condições econômico-financeiras da sociedade, diante de circunstâncias como, por exemplo, partes envolvidas no ato ou características do empreendimento; e (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
XVIII - quaisquer outras operações, propostas de operação ou situações que, considerando suas características, especialmente partes, demais envolvidos, valores, modo de realização, meios e formas de pagamento, falta de fundamento econômico ou legal ou, ainda, incompatibilidade com práticas de mercado, possam configurar sérios indícios de práticas de LD/FTP ou de infrações que com elas se relacionem. (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o notário e o registrador também atentarão para operações, propostas de operação ou situações que: (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
I - revelem emprego não usual de meio ou forma de pagamento que possa viabilizar anonimato ou dificultar a rastreabilidade de movimentação de valores ou a identificação de quem a tenha realizado, como o uso de valores anormalmente elevados em espécie ou na forma de título emitido ao portador ou, ainda, de ativo virtual não vinculado nominalmente a quem o movimente; e (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
II - apresentem algum sinal de possível relação, direta ou indireta, com práticas de terrorismo ou proliferação de armas de destruição em massa ou com seus financiamentos, inclusive em hipóteses correlatas eventualmente contempladas em atos normativos da UIF. (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Art. 156 — revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024
(revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Art. 156-A. A Corregedoria Nacional de Justiça poderá dispor ou emitir orientações sobre outras hipóteses, além das contempladas neste Capítulo, de: (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
I - operações, propostas de operação ou situações que devam ser analisadas com especial atenção para efeito de eventual comunicação à UIF; e (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
II - comunicação à UIF independentemente de análise. (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Seção VII — Das Normas Aplicáveis aos Tabeliães e Oficiais de Registro de Contratos Marítimos
Art. 157. Aplicam-se ao Registro de Contrato Marítimo as disposições referentes ao Registro de Títulos e Documentos.
Art. 158. Aplicam-se ao tabelionato de contrato marítimo as disposições referentes aos tabeliães de notas.
Seção VIII — Das Normas Aplicáveis aos Tabeliães de Protesto
Art. 159. O tabelião de protesto, ou seu oficial de cumprimento, comunicará à UIF, na forma do art. 151, II, qualquer operação que envolva pagamento ou recebimento em espécie, ou por título ao portador, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou ao equivalente em outra moeda, desde que perante o tabelião ou seu preposto. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
I - (revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024);
Inciso II revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024
II - (revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Art. 160. O tabelião de protesto, ou seu oficial de cumprimento, deve analisar com especial atenção, para fins de eventual comunicação à UIF na forma do art. 151, I, operações, propostas de operação ou situações relacionadas a pagamentos ou cancelamentos de títulos protestados: (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
I - em valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando o devedor for pessoa física; (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
II - em valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica, salvo quando se tratar de instituição do mercado financeiro, do mercado de capitais ou de órgãos e entes públicos. (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, o tabelião de protesto, ou oficial de cumprimento, comunicará a operação à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), caso a considere suspeita, no prazo previsto no art. 151.
Seção IX — Das Normas Aplicáveis aos Registradores de Imóveis
Art. 161. O oficial de registro de imóveis, ou seu oficial de cumprimento, comunicará à UIF, na forma do art. 151, II, registro de documento ou título em que conste declaração das partes de que foi realizado pagamento em espécie, ou por título ao portador, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou ao equivalente em outra moeda. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
I - (revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024);
Incisos II a III revogados pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024
II - (revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
III - (revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Art. 162. O oficial de registro de imóveis, ou seu oficial de cumprimento, deve analisar com especial atenção, para fins de eventual comunicação à UIF na forma do art. 151, I, operações, propostas de operação ou situações relacionadas a: (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
I - doações de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis para terceiros sem vínculo familiar aparente com o doador, referente a bem imóvel que tenha valor venal atribuído pelo município igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
II - concessão de empréstimos hipotecários ou com alienação fiduciária entre particulares; (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
III - registro de negócios celebrados por sociedades que tenham sido dissolvidas e tenham regressado à atividade; (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
IV - registro de aquisição de imóveis por fundações e associações, quando as características do negócio não se coadunem com suas finalidades; (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
V - registro de transmissões sucessivas do mesmo bem em período e com diferença de valor anormais; e (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
VI - registro de título no qual conste valor declarado de bem com diferença anormal em relação a outros valores a ele associados, como o de sua avaliação fiscal ou o valor patrimonial pelo qual tenha sido considerado para fins sucessórios ou de integralização de capital de sociedade, por exemplo. (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o registrador de imóveis, ou oficial de cumprimento, comunicará a operação à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), caso a considere suspeita, no prazo previsto no art. 151.
Seção X — Das Normas Aplicáveis aos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas
Art. 163. O oficial de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas, ou seu oficial de cumprimento, comunicará à UIF, na forma do art. 151, II, qualquer operação que envolva pagamento ou recebimento em espécie, ou por título ao portador, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou ao equivalente em outra moeda, inclusive quando se relacionar à compra ou venda de bens móveis ou imóveis. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Art. 164. O oficial de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas, ou seu oficial de cumprimento, deve analisar com especial atenção, para fins de eventual comunicação à UIF na forma do art. 151, I, operações, propostas de operação ou situações relacionadas ao registro de títulos ou documentos que se refiram, ainda que indiretamente, a: (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
I - transferências de bens imóveis de qualquer valor, de cotas ou participações societárias ou de bens móveis de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
II - mútuos concedidos ou contraídos ou doações concedidas ou recebidas de valor superior ao equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais); (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
III - participações, investimentos ou representações de pessoas naturais ou jurídicas brasileiras em entidades estrangeiras, especialmente trusts, arranjos semelhantes ou fundações; e (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
IV - cessão de direito de títulos de créditos ou de títulos públicos de valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
§ Parágrafo único revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024
Parágrafo único. (revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Seção XI — Das Normas Aplicáveis aos Notários
Subseção I — Das Disposições Gerais
Art. 165. Nas matérias tratadas nesta Seção, a Corregedoria Nacional de Justiça e as Corregedorias locais contarão, como órgão de supervisão auxiliar, na organização e orientação dos notários, com o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), que divulgará instruções técnicas complementares para o devido cumprimento das disposições deste Capítulo. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Art. 165-A. Toda escritura pública de constituição, alienação ou oneração de direitos reais sobre imóveis deve indicar, de forma precisa, meios e formas de pagamento que tenham sido utilizados no contexto de sua realização, bem como a eventual condição de pessoa politicamente exposta de cliente ou usuário ou de outros envolvidos nesse mesmo contexto. (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
§ 1º Para efeito da indicação de meios e formas de pagamento de que trata o caput, deve-se, com base em fonte documental ou declaração das partes, observar o seguinte: (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
I - o uso de recursos em espécie deve ser expressamente mencionado juntamente com local e data correspondentes; (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
II - na menção a transferências bancárias, devem ser especificados dados bancários que permitam identificação inequívoca das contas envolvidas, tanto de origem quanto de destino dos recursos transferidos, bem como dos seus titulares e das datas e dos valores das transferências; (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
III - na referência a cheques, devem ser especificados os seus elementos de identificação, as informações da conta bancária de origem e de eventual conta de destino dos recursos correspondentes e dos seus titulares, bem como a data e os valores envolvidos; (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
IV - o emprego de outros meios de pagamento que não os indicados nos incisos I, II e III, tais como participações societárias na forma de cotas ou ações, cessões de direitos, títulos e valores mobiliários, ativos virtuais, dações em pagamento, permutas ou prestações de serviço, deve ser expressamente mencionado juntamente com local e data correspondentes e com a especificação de dados destinados a viabilizar a identificação da origem e do destino dos valores pagos; e (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
V - em relação a pagamentos de forma parcelada, devem ser discriminados os meios de pagamento correspondentes a cada parcela, incluindo os dados apontados nos incisos I, II, III e IV, conforme o meio de pagamento de que se trate. (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
§ 2º No caso de pagamento que envolva contas ou recursos de terceiros, estes devem ser qualificados na escritura pública. (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
§ 3º A recusa de partes em fornecer informações para viabilizar as indicações de que trata este artigo deve ser mencionada na escritura, sem prejuízo do disposto no art. 155, VIII. (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Subseção II — Do Cadastro Único de Clientes do Notariado (CCN)
Art. 166. O CNB/CF criará e manterá o Cadastro Único de Clientes do Notariado (CCN), que reunirá as informações previstas no art. 145 deste Código, além de outros dados que entender necessários, de todas as pessoas cadastradas e qualificadas pelos notários, sejam ou não partes em ato notarial.
§ 1º Os dados para a formação e atualização da base nacional do CCN serão fornecidos pelos próprios notários de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal e contarão:
I - com dados relativos aos atos notariais protocolares praticados; e
II - com dados relacionados aos integrantes do seu cadastro de firmas abertas, contendo, no mínimo, todos os elementos do art. 145, § 1.º, deste Código, inclusive imagens das documentações, dos cartões de autógrafo e dos dados biométricos.
§ 2º Nos atos notariais que praticar, o notário deverá qualificar a parte comparecente nos exatos termos do CCN ou, havendo insuficiência ou divergência nos dados, segundo o verificado nos documentos que lhe forem apresentados, encarregandose de providenciar a atualização da base nacional.
§ 3º Para a criação, manutenção ou validação dos dados do CCN, e visando à correta individualização de que trata o art. 149 deste Código os notários e o CNB/CF poderão, mediante convênio, se servir também dos dados do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp), INFOSEG, dos dados das secretarias estaduais e do Distrito Federal de segurança pública, de outras bases de dados confiáveis e de bases biométricas públicas, inclusive as constituídas nos termos da Lei n. 13.444, de 11 de maio de 2017, além de criar e manter base de dados biométricos próprios.
§ 4º O acesso aos bancos de dados referidos nos parágrafos anteriores restringir-se-á à conferência dos documentos de identificação apresentados.
§ 5º O CCN disponibilizará eletronicamente listagem de fraudes efetivas e tentativas de fraude de identificação que tenham sido comunicadas pelos notários.
Subseção III — Do Cadastro Único de Beneficiários Finais
Art. 167. O CNB/CF criará e manterá o Cadastro Único de Beneficiários Finais (CBF), que conterá o índice único das pessoas naturais que, em última instância, de forma direta ou indireta, possuem controle ou influência significativa nas entidades que pratiquem ou possam praticar atos ou negócios jurídicos em que intervenham os notários.
§ 1º Aplicam-se ao conceito de beneficiários finais, para os fins deste Capítulo, os critérios definidos por ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativo ao CNPJ.
§ 2º Os dados para a formação e atualização do CBF podem ser obtidos a partir de:
I - outros cadastros da mesma natureza;
II - informações prestadas por outras instituições;
III - declaração das próprias partes;
IV - exame da documentação apresentada; e
V - outras fontes confiáveis.
§ 3º Para os fins de identificação do beneficiário final da operação, o notário deverá consultar a base de dados do Cadastro Único de Beneficiários Finais (CBF), complementando as informações com outras que puder extrair dos documentos disponíveis.
§ 4º Quando não for possível identificar o beneficiário final, os notários devem dispensar especial atenção à operação e colher dos interessados a declaração sobre quem o é.
Art. 168. O CNB/CF poderá firmar convênio com a RFB, as Juntas Comerciais dos estados, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), instituições representativas dos registradores civis de pessoas jurídicas e quaisquer outros órgãos, organismos internacionais ou instituições que detenham dados sobre atos constitutivos, modificativos, extintivos ou que informem participações societárias em pessoas jurídicas, com o objetivo de manter atualizado o cadastro de que trata esta subseção.
Subseção IV — Do Registro de Operações e do Índice Único de Atos Notariais
Art. 169. Além do definido em regulamentos especiais, os notários devem manter o registro eletrônico de todos os atos notariais protocolares que lavrarem, independentemente da sua natureza ou objeto, e remeter seus dados essenciais ao CNB/CF por meio eletrônico, de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal.
§ 1º São dados essenciais:
I - a identificação do cliente;
II - a descrição pormenorizada da operação realizada;
III - o valor da operação realizada;
IV - o valor de avaliação para fins de incidência tributária;
V - a data da operação;
VI - a forma de pagamento;
VII - o meio de pagamento; e
VIII - outros dados, nos termos de regulamentos especiais e das instruções complementares.
§ 2º As informações de que tratam os incisos III, VI e VII serão as declaradas pelas partes outorgantes e outorgadas, sem prejuízo de o notário fornecer outras de que tenha tido conhecimento a partir dos documentos disponíveis.
Art. 170. O CNB/CF criará e manterá um Índice Único de Atos Notariais, que será composto:
I - pela importação dos dados integrantes da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) e, por meio de permanente sincronização, dos dados que a ela forem sendo remetidos pelos notários;
II - pela importação dos dados integrantes das centrais estaduais ou regionais de atos notariais e, por meio de permanente sincronização, dos dados que a elas forem sendo remetidos pelos notários;
III - pelos dados remetidos pelos notários na forma deste Capítulo; e
IV - por outros dados relevantes.
Parágrafo único. Os notários ficam obrigados a remeter ao CNB/CF as informações que compõem o Índice Único simultaneamente à prática do ato ou em periodicidade não superior a 15 dias, nos termos das instruções complementares.
Subseção V — Das Comunicações dos Tabeliães de Notas à UIF (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Art. 171. O tabelião de notas, ou seu oficial de cumprimento, comunicará à UIF, na forma do art. 151, II, qualquer operação que envolva pagamento ou recebimento em espécie, ou por título ao portador, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou ao equivalente em outra moeda, inclusive quando se relacionar à compra ou venda de bens móveis ou imóveis. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Art. 172. O tabelião de notas, ou seu oficial de cumprimento, deve analisar com especial atenção, para fins de eventual comunicação à UIF na forma do art. 151, I, operações, propostas de operação ou situações relacionadas a quaisquer das hipóteses listadas no art. 162, quando envolverem escritura pública. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Seção XII (renumerado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Art. 173. Notários e registradores conservarão os cadastros e os registros de que trata este Capítulo, bem como a documentação correlata, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da prática do ato, sem prejuízo de deveres de conservação por tempo superior decorrentes de legislação diversa. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Parágrafo único. A conservação de que trata o caput poderá ser realizada em meio eletrônico, respeitadas o correspondente regramento de regência. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Seção XIII (renumerado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Art. 174. As Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão enviar os dados estatísticos das fiscalizações realizadas nos cartórios extrajudiciais quanto ao cumprimento dos deveres estabelecidos neste Capítulo, bem como de correlatas sanções com base nele aplicadas, na forma do Provimento n. 108, de 3 de julho de 2020. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Art. 175. A utilização de informações existentes em bancos de dados de entidades públicas ou privadas não substitui nem supre as exigências previstas nos arts. 145, 147, 166 e 167 deste Código, admitindo-se seu uso para complementar ou confirmar dados e informações a serem obtidos também por outras fontes. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Art. 176. As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista no art. 11 da Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, não acarretarão responsabilidade civil, administrativa ou penal.
Art. 177. O notário ou o registrador, inclusive na condição de interventor ou interino, que deixar de cumprir os deveres previstos neste Capítulo, sujeita-se às sanções previstas no art. 12 da Lei n. 9.613, de 1998. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
§ 1º As sanções serão aplicadas pela Corregedoria Nacional de Justiça ou pelas Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), na forma do Decreto n. 9.889, de 27 de junho de 2019. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
§ 2º revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024
§ 2º (revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Art. 178. Notários e registradores devem atender às requisições formuladas pela UIF e pelo CNJ na forma e nas condições por eles estabelecidas, cabendo-lhes preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Art. 179. Notários e registradores não recusarão a prática de ato a seu cargo tão somente por motivo de falta de informação ou documento cuja obtenção seja determinada exclusivamente em razão do disposto neste Capítulo. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Art. 180. Para fins de cumprimento dos deveres previstos neste Capítulo, as entidades representativas de notários e registradores poderão, por intermédio de convênios e/ou acordos de cooperação, ter acesso aos bancos de dados estatais de identificação da RFB e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), bem como de outras bases confiáveis, limitando-se a consulta aos dados necessários à confirmação da autenticidade de documentos de identificação apresentados. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Art. 181. Os valores especificados neste Capítulo como parâmetros para comunicação à UIF poderão ser atualizados periodicamente pela Corregedoria Nacional de Justiça. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.