Seção I — Das Disposições Gerais (incluído pelo Provimento n. 183, de 12.11.2024)
Art. 353-A. Quando a lei exigir reconhecimento de firma no título (como no caso do art. 221, II, da Lei n. 6.015/1973) e este proceder de ente coletivo (pessoa jurídica ou ente despersonalizado), será exigido o reconhecimento de firma apenas do representante do ente, ainda que o ato decorra de deliberação de qualquer de seus órgãos colegiados. (incluído pelo Provimento n. 183, de 12.11.2024)
§ 1º No caso de condomínio especial (edilício, de lotes, em multipropriedade e urbano simples), observar-se-á o seguinte: (incluído pelo Provimento n. 183, de 12.11.2024)
I - o síndico é o representante; (incluído pelo Provimento n. 183, de 12.11.2024)
II - as atas de assembleias que alteram a convenção ou que versam sobre outras questões do condomínio especial enquadram-se no disposto no caput deste artigo; (incluído pelo Provimento n. 183, de 12.11.2024)
III - o título de instituição ou de cancelamento da instituição do condomínio especial e a convenção não se sujeitam ao disposto no caput deste artigo. (incluído pelo Provimento n. 183, de 12.11.2024)
§ 2º O reconhecimento de firma de que trata o caput deste artigo poderá ser pela modalidade de reconhecimento de assinatura eletrônica, na forma do art. 306, III, deste Código. (incluído pelo Provimento n. 183, de 12.11.2024)
Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.