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Seção I — Da restauração e suprimento do registro perante o juiz corregedor competente (redação dada pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

Art. 197. O extravio, ou danificação que impeça a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá ser imediatamente comunicado ao juiz corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, e à Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ).

Art. 197-A. Aplica-se à restauração e ao suprimento de atos e livros perante o Juiz Corregedor o disposto nesta Seção. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 1º Para efeito desta Seção, considera-se: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

I - atos de registro: os atos praticados pelos oficiais de registro no âmbito da respectiva especialidade, como registros, averbações, anotações e abertura de matrículas; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

II - restauração: o procedimento previsto para regularização de casos em que, por conta de extravio ou danificação total ou parcial de folhas do livro da serventia, tenham-se tornado inviáveis a leitura do ato e a respectiva emissão de certidão; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

III - suprimento: o procedimento previsto para suprir: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

a) dados que não foram inseridos no ato do registro quando de sua lavratura, apesar de obrigatórios ou recomendáveis (suprimento parcial do ato); (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

b) ato cuja lavratura no livro competente não se consumou, apesar de ter sido objeto de certidão entregue a terceiros (suprimento total do ato). (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 2º A restauração ou o suprimento mediante pedido direcionado ao juiz corregedor competente, na via administrativo-judicial, não exclui a via administrativo extrajudicial, quando cabível. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

Art. 198. É vedada a abertura de nova matrícula para imóvel tendo como base apenas certidão de matrícula, de transcrição, ou de inscrição expedida pela mesma unidade do serviço extrajudicial de registro de imóveis em que a nova matrícula será aberta, sem que se promova a prévia conferência da existência e do inteiro teor da precedente matrícula, transcrição ou inscrição contida no livro próprio.

Parágrafo único. Em se tratando de registro anterior de imóvel efetuado em outra circunscrição, aplicar-se-á para a abertura de matrícula o disposto no art. 229 e art. 230 da Lei n. 6.015/1973, com arquivamento da respectiva certidão atualizada daquele registro.

Art. 199. É vedada a abertura pelo oficial de registro de imóveis, no Livro n. 2 — Registro Geral, de matrículas para imóveis distintos com uso do mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto (ex. matrícula 1, matrícula 1-A, matrícula 1-B etc.). É vedada a prática no Livro n. 3 — Registro Auxiliar, do Serviço de Registro de Imóveis, de ato que não lhe for atribuído por lei.

Parágrafo único. O oficial de registro de imóveis que mantiver em sua serventia matrículas para imóveis com o mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto, observará o disposto no art. 338 deste Código.

Art. 200. É vedada a expedição de nova certidão de inteiro teor ou de parte de registro de imóvel (transcrição, inscrição, matrícula e averbação) tendo como única fonte de consulta anterior certidão expedida por unidade do serviço extrajudicial.

Art. 201. Sendo impossível a verificação da correspondência entre o teor da certidão já expedida e a respectiva matrícula, transcrição ou inscrição mediante consulta do livro em que contido o ato de que essa certidão foi extraída, por encontrarse o livro (encadernado ou escriturado por meio de fichas), no todo ou em parte, extraviado ou deteriorado de forma a impedir sua leitura, deverá o oficial da unidade do Registro de Imóveis em que expedida a certidão, para a realização de novos registros e novas averbações e para a expedição de novas certidões, promover a prévia restauração da matrícula, transcrição ou inscrição mediante autorização do juiz corregedor competente.

Art. 202. A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada ao juiz corregedor, a quem se comunicou o extravio ou a danificação, pelo oficial de registro ou tabelião competente para a restauração, e poderá ser requerida pelos demais interessados.

Parágrafo único. A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico.

Art. 203. Uma vez autorizada pelo juiz corregedor competente, se for possível à vista dos elementos constantes dos índices, dos arquivos das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro e dos traslados, das certidões e de outros documentos apresentados pelo oficial de registro, ou pelo tabelião, e pelos demais interessados, a restauração do livro extraviado ou danificado, ou de registro ou ato notarial, será efetuada desde logo pelo oficial de registro ou pelo tabelião.

Art. 204. Para a instrução do procedimento de autorização de restauração poderá o juiz corregedor competente requisitar, de oficial de registro e de tabelião de notas, novas certidões e cópias de livros, assim como cópias de outros documentos arquivados na serventia.

Art. 205. A restauração do assentamento no Registro Civil a que se refere o artigo 109, e seus parágrafos, da Lei n. 6.015/73, poderá ser requerida perante o juízo do foro do domicílio da pessoa legitimada para pleiteá-la e será processada na forma prevista na referida lei e nas normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do ente federativo em que formulado e processado o requerimento, dispensado o “cumpra-se” do juiz corregedor a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento a ser restaurado, quando se tratar de jurisdição diversa, desde que seja possível a verificação de sua autenticidade. (redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

Seção II — Da Restauração e Suprimento diretamente perante o Registro Civil de Pessoas Naturais (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

Subseção I — Das Disposições Gerais (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

Art. 205-A. Sem prejuízo da aplicação subsidiária do disposto na Seção I deste Capítulo, aplica-se à restauração e ao suprimento de atos e livros no Registro Civil das Pessoas Naturais o disposto nesta Seção. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 1º Para efeito desta Seção, considera-se: (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

I - atos do registro civil: registros, averbações e anotações; (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

II - restauração: procedimento previsto para regularização de casos em que, por conta de extravio ou danificação total ou parcial de folhas do livro do registro civil das pessoas naturais, tenham-se tornado inviáveis a leitura do ato e a respectiva emissão de certidão; (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

III - suprimento: procedimento previsto para suprir: (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

a) dados que não foram inseridos no ato do registro civil quando de sua lavratura, apesar de obrigatórios ou recomendáveis (suprimento parcial do ato); (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

b) ato cuja lavratura no livro competente não se consumou, apesar de ter sido objeto de certidão entregue a terceiros (suprimento total do ato). (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 2º Não sendo cabíveis os procedimentos administrativos de que tratam as Subseções deste Capítulo, a restauração ou o suprimento deverá ocorrer mediante requerimento direto ao juiz corregedor permanente na forma da Seção I deste Capítulo. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 3º Aplicam-se à restauração e ao suprimento as regras de transporte previstas no art. 109, § 6º, da Lei n. 6.015/1973. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 4º Após o suprimento ou restauração administrativos, o registrador deverá cientificar o fato ao juiz corregedor local que, a seu turno, dará ciência ao Ministério Público. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

Art. 205-B. Enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, o valor dos emolumentos para os procedimentos de restauração ou suprimento será o correspondente ao procedimento de retificação administrativa ou, em caso de inexistência desta previsão específica em legislação estadual, de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

Parágrafo único. Nos casos em que a restauração ou suprimento decorra de fato imputável ao oficial não será devido o pagamento de emolumentos. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

Subseção II — Da Restauração Administrativa perante o Registro Civil das Pessoas Naturais (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

Art. 205-C. Poderá ser objeto de restauração administrativa, independentemente de autorização do juiz corregedor permanente, qualquer ato lançado nos livros do Registro Civil das Pessoas Naturais, quando constatados o extravio ou a danificação total ou parcial da folha do livro, desde que haja prova documental suficiente e inequívoca para a restauração, ressalvada a hipótese de o objeto ser assento de óbito (art. 205-F). (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

Parágrafo único. Entre outras hipóteses, este artigo abrange as de desaparecimento de folha ou de algum dado ou assinatura na folha. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

Art. 205-D. O requerimento para restauração administrativa deverá ser apresentado ao Oficial do Registro Civil do lugar onde o registro originário deveria estar lavrado. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 1º O requerimento deverá conter pedido específico para restauração do registro e poderá ser formalizado: (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

I - por escrito, mediante requerimento com: (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

a) firma reconhecida; ou (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

b) firma lançada na presença do oficial, que deverá confrontá-la com o documento de identidade do requerimento; (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

II - verbalmente perante o próprio oficial, hipótese em que este reduzirá o requerimento a termo; (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

III - eletronicamente, perante o sistema eletrônico mantido pelo Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN), com as assinaturas eletrônicas que compõem a Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil (art. 228-F deste Código). (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 2º A legitimidade para formular o requerimento de que trata este artigo é, exclusivamente: (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

I - do próprio registrado, por si, por seu representante legal ou por procurador com poderes específicos; (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

II - em caso de óbito do registrado, de pessoa que demonstre legítimo interesse comprovado documentalmente, presumido este nas hipóteses de prova da existência, com o registrado, ao tempo da morte, de: (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

a) vínculo conjugal ou convivencial; (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

b) parentesco na linha reta; (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

c) parentesco na linha colateral até o quarto grau. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

III - do próprio oficial, nos casos em que a restauração possa ser realizada a partir de documentação arquivada na própria serventia. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 3º À vista de provas documentais suficientes para obtenção, com segurança, dos dados necessários à restauração, o requerimento deverá ser instruído com documentos oficiais emitidos por autoridade pública e que tenham sido gerados com base no ato objeto da restauração, tais como certidão (original ou cópia legível) do registro civil anterior; carteira de identidade (Lei n. 7.116, de 29 de agosto de 1983); carteira de identidade profissional; carteira nacional de habilitação; título de eleitor; declaração de nascido vivo; certificado de reservista. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 4º Em caso de inviabilidade de apresentação de qualquer dos documentos do § 3º deste artigo, o requerente deverá justificar essa inviabilidade e apresentar outras provas que permitam, por segurança, a obtenção dos dados necessários à restauração. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 5º É competente para o protocolo do requerimento e o atesto de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º deste artigo qualquer oficial de registro civil de pessoas naturais, observado, se for o caso, o dever de encaminhamento do requerimento ao oficial competente após prévia qualificação preliminar do requerimento na forma do art. 231-A deste Código. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 6º É facultado o processamento do pedido pelo sistema eletrônico, por meio do Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN), utilizando os meios de autenticação e assinatura estabelecidos neste Código de Normas. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

Art. 205-E. O oficial receberá o requerimento e decidirá, sucinta e fundamentadamente, em até 10 (dez) dias úteis, mediante: (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

I - a prática do ato de restauração, no caso de acolhimento do requerimento; (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

II - nota explicativa a ser entregue ao interessado, no caso de rejeição do requerimento. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, será assegurado ao requerente o direito a, no prazo do art. 198 da Lei n. 6.015/1973, apresentar provas adicionais ou requerer a suscitação de dúvida, fato que deverá estar consignado na nota explicativa. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 2º A rejeição do requerimento ocorrerá quando o oficial entender ser insuficiente a prova documental, suspeitar de falsidade ou reputar inconsistentes as informações prestadas. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 3º Na hipótese de acolhimento do requerimento, ainda que após o julgamento de eventual dúvida registral, as provas documentais, ou aquelas que possam ser reduzidas a termo, serão posteriormente arquivadas, em meio físico ou digital, na serventia extrajudicial competente para o ato. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 4º Antes de decidir, quando a restauração decorrer do extravio de folhas de livro, o oficial deverá proceder à consulta na Central de Informações de Registro Civil (CRC) para certificar-se quanto à inexistência de duplicidade do ato a ser restaurado. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

Art. 205-F. No caso de o objeto da restauração administrativa ser o assento de óbito, o oficial só poderá realizar o registro após prévia autorização específica do juízo competente para eventual dúvida registral. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

Parágrafo único. Como prova documental necessária à obtenção, com segurança, dos dados necessários à restauração do assento de óbito, é indispensável, na hipótese do caput deste artigo, a apresentação de certidão de óbito e de declaração de óbito, ainda que em cópia, desde que legível, sem prejuízo de outras provas. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

Art. 205-G. Se houver dados a serem retificados em relação ao registro originário na forma do art. 110 da Lei n. 6.015/1973, é permitido cumular, no requerimento inicial, o pedido de retificação com prova documental suficiente. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os atos de retificação serão praticados após realizada a restauração. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

Art. 205-H. A restauração administrativa será feita no livro corrente, com remissões recíprocas no registro original e no restaurado, se existente. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 1º Quando possível, o assento restaurado, embora seja lançado no livro corrente, deve possuir o mesmo número de ordem do registro original e o mesmo número de matrícula, em razão da unicidade e imutabilidade do número de matrícula. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 2º Quando não for possível o aproveitamento da numeração na forma do § 1º deste artigo, deverá constar na certidão, no campo observação, a menção de que se trata de restauração administrativa, com menção dos dados do registro originário (livro, folha e termo), se houver. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

Subseção III — Do Suprimento Administrativo perante o Registro Civil das Pessoas Naturais (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

Art. 205-I. Poderá ser objeto de suprimento administrativo, independentemente de autorização do juiz corregedor permanente, qualquer ato lançado nos livros do Registro Civil das Pessoas Naturais, desde que haja prova documental suficiente para realizar o suprimento total ou parcial (art. 205-A, §1º, III, “a” e “b”, deste Código). (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

Parágrafo único. No caso de insuficiência da prova documental para a realização de suprimento total de assento de nascimento, o oficial, em nome do princípio da fungibilidade, receberá o requerimento como pedido de registro tardio de nascimento e observará as regrais pertinentes (arts. 480 e seguintes deste Código). (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

Art. 205-J. Aplicam-se ao suprimento todas as regras da restauração, no que couber. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

Art. 205-K. À vista de provas documentais suficientes para obtenção, com segurança, dos dados necessários ao suprimento, o requerimento será instruído com a certidão, original ou cópia legível, do ato objeto do suprimento e, se houver, outras provas inequívocas. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 1º ª O oficial deverá: (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

I - constatar se há realmente no livro, termo e folhas indicados a lacuna apontada no requerimento; (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

II - no caso de suprimento total, consultar a Central de Informações de Registro Civil (CRC) para certificar-se quanto à inexistência de duplicidade do ato a ser suprido. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 2º Se o requerente não dispuser da certidão do ato objeto do suprimento, observar-se-á o disposto no art. 205-D, § 4º, deste Código. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

Art. 205-L. O suprimento parcial será realizado na mesma folha do ato suprido, mediante preenchimento nas áreas devidas, se possível, exigido, porém, em qualquer caso, que tudo seja descrito em ato de averbação. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

Parágrafo único. Na hipótese de inviabilidade de realização do disposto no caput por qualquer motivo (como danificação da folha, extravio da folha, qualquer outra impossibilidade), o suprimento será realizado mediante reprodução do ato objeto de suprimento no livro corrente, com averbações recíprocas e preservação dos mesmos números de assento e de matrícula, observado, no que couber, o disposto para restauração administrativa. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

Seção III — Da Restauração e Suprimento diretamente perante o Registro de Imóveis (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

Subseção I — Disposições Gerais (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

Art. 205-M. Aplica-se à restauração e ao suprimento de atos e livros no Registro de Imóveis o disposto no § 1.º do art. 205-A. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

Subseção II — Da restauração e suprimento perante o registro de imóveis (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

Art. 205-N. O oficial de registro de imóveis, de ofício ou mediante provocação do interessado, pode adotar providências para a restauração ou suprimento das transcrições e matrículas extraviadas ou danificadas e dos respectivos atos registrais, observando as seguintes diretrizes: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

I - abertura e autuação de procedimento administrativo interno de restauração ou suprimento pelo oficial de registro de imóveis; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

II - análise de documentos e outros elementos de prova que contenham o teor do registro extraviado ou danificado, tais como: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

a) certidão de inteiro teor expedida e apresentada pelo requerente ou constante do acervo da serventia, verificada sua autenticidade; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

b) resumo do registro constante do livro talão a que se referia o revogado art. 53 do Decreto n. 4.857/1939, cuja cópia será fornecida para fins de instrução do procedimento, quando presente no acervo da serventia; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

c) traslado ou certidão de escritura pública ou instrumento particular que tenha dado origem ao registro e contenha carimbo, etiqueta ou certidão de ato praticado do registro; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

d) títulos judiciais ou administrativos que contenham a indicação da ocorrência do registro e os respectivos elementos, desde que verificada a sua autenticidade e integridade; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

e) cópia eletrônica do registro constante do repositório registral eletrônico; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

f) lançamento do número de ordem no Livro de Protocolo com a respectiva anotação do ato registral; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

g) selo digital válido ou comprovante de pagamento dos emolumentos, vinculados ao ato registral; e/ou (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

h) outros documentos que permitam identificar, com segurança, os elementos do registro. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

III - havendo elementos comprobatórios suficientes, mediante decisão fundamentada, a ser arquivada no procedimento administrativo, o oficial de registro promoverá, de ofício, a restauração ou suprimento da matrícula ou da transcrição e de seus respectivos atos registrais, se houver. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 1º Para a realização do procedimento administrativo, o oficial de registro deverá verificar os indicadores pessoal e real com o intuito de identificar alterações dos registros posteriores à emissão do documento que instrui a restauração. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 2º A abertura de matrícula decorrente de restauração ou suprimento prescinde, desde que não alterem elementos essenciais do ato ou negócio jurídico praticado e que possam ser complementados por outros documentos, dos elementos de especialidade do art. 176 e §§ da Lei n. 6.015/1973, que complementados por outros documentos. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

Art. 205-O. Ainda que haja ausência da materialização de quaisquer registros, matrículas ou transcrições no registro de imóveis, o oficial poderá promover a sua restauração ou suprimento, desde que exista arquivo eletrônico em computador da serventia ou outro documento físico ou digital que demonstre que o ato registral não foi formalizado por omissão decorrente de erro material do serviço. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo para os suprimentos e restaurações de atos registrais que constem de acervo eletrônico e não tenham sido regularmente materializados por oficiais de registro de imóveis anteriormente responsáveis pela serventia. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

Art. 205-P. Caso o oficial de registro de imóveis constate que ato praticado por oficial anterior não contém assinatura, havendo elementos suficientes que comprovem a veracidade do conteúdo impresso na matrícula, poderá promover, de ofício, o suprimento da omissão da assinatura da gestão anterior, mediante averbação específica. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

Art. 205-Q. Após realizadas as diligências para restauração ou suprimento de que trata esta Seção, se ainda persistirem dúvidas, imprecisões, incertezas ou possibilidade de prejuízo a terceiros, bem como ausência ou insuficiência de documentos comprobatórios, o oficial de registro encaminhará pedido de providências, instruído com todos os elementos de prova levantados, para o Juiz Corregedor competente, para fins de regular processamento, nos termos da Seção I deste Capítulo. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.