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Seção I — Das diretrizes para organização do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp)

Art. 211. O Sistema Eletrônico de Registros Público (Serp), previsto na Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022, será integrado tecnologicamente e de forma obrigatória pelos oficiais de registros públicos de que trata a Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, responsáveis interinos ou interventores, que disponibilizarão, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça, as informações necessárias para a sua adequada implantação e funcionamento.

§ 1º O Serp reger-se-á pelos princípios que disciplinam a Administração Pública em geral e os serviços notariais e registrais, em especial, os princípios da legalidade, integridade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público, eficiência, segurança, adequação, regularidade, continuidade, atualidade, generalidade, publicidade, autenticidade e cortesia na prestação dos serviços. (renumerado pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

§ 2º É vedada a criação, a implantação e a manutenção de centrais de serviços eletrônicos de registros públicos compartilhados descentralizados (estaduais ou regionais). (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

§ 3º As únicas plataformas autorizadas a prestar serviços públicos de registro eletrônico no Brasil são as mantidas pelos operadores integrantes do Serp (ONRCPN, ONR e ON-RTDPJ), como: (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

I - o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), no caso de Registro de Imóveis (art. 321); (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

II - a Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), no caso de Registro Civil das Pessoas Naturais (art. 229); (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

III - a Central RTDPJ Brasil, no caso de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (art. 246).” (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

§ 4º É obrigatório a todas as unidades do serviço registral integrarem suas plataformas e sistemas internos à plataforma de serviços de sua especialidade no ambiente do Serp. (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

§ 5º Para possibilitar a recepção e envio de títulos e documentos bem como outras atividades destinadas a viabilizar a prestação do serviço eletrônico de registro público, os oficiais de registro público deverão atender aos padrões de segurança e integridade do Serp a serem definidos em Instruções Técnicas de Normalização (ITN) do ONSERP. (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

Art. 212. Para promover a implantação, a manutenção e o funcionamento do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp), será constituído o Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (ONSERP), sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, prevista nos incisos I e III do art. 44 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), na modalidade de entidade civil sem fins lucrativos, de forma a viabilizar os objetivos constantes no art. 3.º da Lei n. 14.382, de 2022.

§ 1º Integrarão o ONSERP o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) e os operadores nacionais de registros públicos mencionados neste Capítulo.

§ 2º A gestão do ONSERP ficará a cargo do Comitê Executivo de Gestão, composto pelos presidentes dos operadores nacionais de registros públicos, que funcionará sob a orientação e a fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 3º O ONSERP terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

§ 4º São atribuições do ONSERP:

I - a implantação e coordenação do Serp, visando ao seu funcionamento uniforme, apoiando os demais operadores nacionais de registros e atuando em cooperação com a Corregedoria Nacional de Justiça e as corregedorias-gerais da Justiça;

II - a operação do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp) em consonância com norma específica da Corregedoria Nacional de Justiça, organizando e desenvolvendo as suas atividades estatutárias sob permanente supervisão do agente regulador;

III - a apresentação de sugestões à Corregedoria Nacional de Justiça para edição de instruções técnicas de normatização aplicáveis ao Serp, de modo a propiciar a operação segura do sistema, a interoperabilidade de dados e documentos e a longevidade de arquivos eletrônicos, como também a adaptação eletrônica dos requisitos jurídico-formais implicados nos serviços, visando garantir a autenticidade e a segurança das operações realizadas com documentos digitais; e

IV - a formulação de indicadores de eficiência e a implementação de sistemas em apoio às atividades das corregedorias-gerais da Justiça e do CNJ, que permitam a inspeção remota.

§ 5º O ONSERP observará:

I - o cumprimento das leis, dos regulamentos, das normas externas e internas, dos convênios e dos contratos, notadamente as normas editadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, conforme se extrai dos dispositivos da Lei n. 14.382, de 2022;

II - as normas que regem o segredo de justiça, os sigilos profissional, bancário e fiscal, a autonomia do registrador e sua independência no exercício de suas atribuições, nos termos da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994; e

III - as normas gerais e específicas aplicáveis à proteção de dados pessoais, conforme dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018) e este Código Nacional de Normas.

§ 6º revogado pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

§ 6º (revogado pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

Seção II — Dos Operadores Nacional de Registros Públicos

Art. 213. O Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (ONSERP) será integrado pelo Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN), pelo Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas (ON-RTDPJ) e pelo ONR.

Parágrafo único. As unidades do serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas dos Estados e do Distrito Federal integram o Serp, na forma disposta no art. 211 deste Código, e ficam vinculadas ao ON-RCPN e ao ON-RTDPJ, respectivamente.

Art. 214. Os registradores civis das pessoas naturais e os registradores de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas do Brasil, por meio de suas entidades representativas de caráter nacional já instituídas em 1.º de fevereiro de 2023, ficam autorizados a constituir formalmente e organizar, respectivamente, o ON-RCPN e o ON-RTDPJ, na forma de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos.

§ 1º Os registradores civis das pessoas naturais e os registradores de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas do Brasil, por meio de suas entidades representativas de caráter nacional já instituídas em 1.º de fevereiro de 2023, respectivamente, apresentarão propostas de estatuto do ON-RCPN e do ON-RTDPJ.

§ 2º Os estatutos do ON-RCPN e do ON-RTDPJ deverão ser aprovados pelos oficiais de registros das respectivas especialidades de todo o território nacional, reunidos em assembleia geral.

§ 3º Os registradores civis das pessoas naturais e os registradores de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas vinculados ao ON-RCPN e ao ONRTDPJ, respectivamente, serão convocados para as assembleias gerais nos demais casos previstos em seus estatutos.

§ 4º A assembleia geral de que trata o § 3.º deste artigo será convocada pelas entidades representativas dos oficiais dos respectivos registros, de caráter nacional e já instituídas em 1.º de fevereiro de 2023, alcançando os filiados e não filiados, sob supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 215. A Corregedoria Nacional de Justiça atuará como agente regulador do ONSERP, ON-RCPN e do ON-RTDPJ, conforme regulamento a ser editado nos moldes da regulamentação do ONR.

§ 1º O estatuto aprovado pela assembleia geral e suas alterações deverão ser submetidos à Corregedoria Nacional de Justiça para homologação, no exercício de sua função de agente regulador.

§ 2º As pessoas jurídicas do ON-RCPN e do ON-RTDPJ, mantidas e administradas conforme deliberação da assembleia geral, somente poderão ter em seu quadro diretivo delegatários que estejam em pleno exercício da atividade.

§ 3º Após aprovação, os estatutos serão registrados no 1.º Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Brasília/DF.

Art. 216. Os operadores nacionais de registros públicos manterão registros contábeis, financeiros e administrativos, de acordo com as correspondentes arrecadações, deduzidas eventuais despesas a título de ressarcimentos.

Seção III — Da Sustentação Financeira do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ

Art. 217. Os recursos financeiros para desenvolvimento, implantação, sustentação e evolução do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp) advirão do Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (FIC-ONSERP), criado pelo art. 5.º da Lei 14.382, de 2022.

Parágrafo único. O FIC-ONSERP será subvencionado indiretamente pelos oficiais dos registros públicos, responsáveis interinos ou interventores, dos estados e do Distrito Federal, mediante repasses de percentual das rendas do FICRCPN, FIC-RTDPJ e FIC/SREI, em montante a ser definido em processo administrativo análogo ao destinado à definição da cota de participação desses fundos setoriais.

Art. 218. Constituem rendas do ON-RCPN e do ON-RTDPJ:

I - o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro Civil de Pessoas Naturais (FIC-RCPN) e o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (FIC-RTDPJ), subvencionados pelos oficiais dos registros públicos, ou responsáveis interinos ou interventores, respectivos dos estados e do Distrito Federal, na forma do art. 5.º da Lei n. 14.382 de 2022; legados;

II - os valores recebidos em atos de liberalidade, como doações e

III - as rendas oriundas de prestação de serviços facultativos, nos termos do art. 42-A da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, e da alienação ou locação de seus bens; e

IV - as rendas eventuais.

§ 1º A cota da subvenção a que se refere o inciso I deste artigo será definida em processo administrativo instaurado pela Corregedoria Nacional de Justiça, no qual serão realizados estudos sobre o volume de arrecadação dos emolumentos brutos pelos atos praticados nos respectivos registros públicos e colhidas informações sobre os montantes estimados necessários para implementação, sustentação e evolução do Serp por cada operador de registros públicos.

§ 2º O recolhimento da cota de participação será efetuado até o último dia útil de cada mês, com base nos emolumentos percebidos no mês imediatamente anterior.

Art. 219. O FIC/SREI é gerido pelo ONR, cujas regras estão previstas no Capítulo VII do Título II do Livro IV da Parte Geral deste Código de Normas.

Art. 219-B. OFIC-ONSERP, o FIC-RCPN e o FIC-RTDPJ são geridos pelos respectivos operadores nacionais setoriais (ONSERP, ON-RCPN e ON-RTDPJ), e as regras relativas ao seu custeio, com inclusão dos percentuais de cota de participação devida pelos contribuintes, observará o disposto no Provimento nº 159, de 18 de dezembro de 2023. (incluído pelo Provimento n. 159, de 18.12.2023)

Art. 220. Ao Operador Nacional do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (ONSERP), ao ONR, ao ON-RCPN e ao ON-RTDPJ, bem como aos tabeliães e aos registradores, é vedado cobrar dos usuários do serviço público delegado valores, a qualquer título e sob qualquer pretexto, pela prestação de serviços eletrônicos relacionados com a atividade dos registradores públicos, inclusive pela intermediação dos próprios serviços, conforme disposto no art. 25, caput, da Lei n. 8.935 de 1994, sob pena de ficar configurada a infração administrativa prevista no artigo 31, I, II, III e V, da referida Lei.

Seção III-A — Do Agente Regulador (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

Subseção I — Das Disposições Gerais (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

Art. 220-A. O Agente Regulador dos Operadores Nacionais dos Registros Públicos (ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ), é o órgão da Corregedoria Nacional de Justiça encarregado de exercer a competência reguladora, conforme se extrai dos seguintes dispositivos da Lei n. 14.382/2002: inciso XI do art. 3º;

§ 3º , I, do art. 3º; parte final do § 4º do art. 3º; parte final do caput do art. 4º;

Art. 220-B. O Agente Regulador funcionará por meio dos seguintes órgãos internos: (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

I - Secretaria Executiva; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

II - Câmara de Regulação; e (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

III - Conselho Consultivo. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

Subseção II — Das Atividades de Regulação do Agente Regulador (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

Art. 220-C. Competem ao Agente Regulador, observados os princípios regentes do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, as seguintes atribuições de regulação: (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

I - regular as atividades relacionadas à implementação e à operação do Serp por meio de diretrizes direcionadas ao ONSERP; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

II - propor diretrizes para o funcionamento do ONSERP; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

III - formular propostas ao planejamento estratégico do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, sempre visando atingir os seus fins estatutários; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

IV - aprovar as diretrizes nacionais e monitorar a execução do planejamento estratégico do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

V - zelar pelo cumprimento do estatuto do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, e pelo alcance de suas finalidades para as quais foram instituídos; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

VI - suspender, cautelarmente, e cassar, a qualquer tempo, de ofício ou por solicitação, as Instruções Técnicas de Normalização (ITN) editadas pelo ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ. (redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

VII - participar da elaboração dos indicadores estatísticos pertinentes à atividade registral, zelando sempre pela aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e regras do Título VI do Livro I do presente Código de Normas. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

VIII - regular as atividades do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ONRTDPJ, quando necessário, por meio de diretrizes propostas pela Câmara de Regulação, após audiência com os representantes do Operadores, sempre com o objetivo de zelar pelo cumprimento dos seus fins estatutários e para o estrito cumprimento das finalidades legais dos referidos Operadores Nacionais dos Registros Públicos; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

IX - zelar pela implantação do Serp e pelo contínuo aperfeiçoamento de seu funcionamento; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

X - aprovar as alterações estatutárias do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

XI - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Agente Regulador; e (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

XII - responder consultas concernentes à adequada interpretação do Estatuto do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

§ 1º Das decisões do Agente Regulador, não caberá recurso administrativo. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

§ 2º Os órgãos internos do Agente Regulador poderão, a qualquer tempo, solicitar informes aos operadores nacionais ou convidar seus dirigentes a participar de reuniões ordinárias ou extraordinárias. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

Subseção III — Da Fiscalização do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

Art. 220-D. A fiscalização do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ será exercida diretamente pela Corregedoria Nacional de Justiça, Agente Regulador dos referidos Operadores Nacionais dos Registros Públicos, a qual caberá: (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

I - fiscalizar a gestão administrativa e financeira, buscando sempre assegurar a sua sustentabilidade e o cumprimento de seus fins estatutários; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

II - exercer a atividade correcional, por meio de visitas, inspeções, correições ordinárias e extraordinárias, inclusive intervenções previstas na Lei Federal n. 8.935/1994, com vistas a assegurar o estrito respeito às finalidades do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

Art. 220-E. No exercício de funções de planejamento, fiscalização e controle, o Agente Regulador poderá atuar de ofício. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

Subseção IV — Dos órgãos internos do agente regulador (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

Subseção IV.1 — Da Secretaria Executiva (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

Art. 220-F. São atribuições da Secretaria Executiva do Agente Regulador do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ: (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

I - receber e processar os procedimentos administrativos de competência do Agente Regulador; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

II - elaborar a pauta das reuniões e secretariar os trabalhos de competência da Câmara de Regulação e do Conselho Consultivo, formalizando a convocação, a pedido dos respectivos coordenadores desses órgãos internos, e lavrando as atas das reuniões; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

III - secretariar os trabalhos de fiscalização do Agente Regulador do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, de competência da Corregedoria Nacional de Justiça, quando for o caso, lavrando as respectivas atas; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

IV - outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Câmara de Regulação, pelo Conselho Consultivo, ou pelo Regimento Interno do Agente Regulador. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

Parágrafo único. A Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça – CONR funcionará como Secretaria Executiva do Agente Regulador. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

Subseção IV.2 — Da Câmara de Regulação (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

Art. 220-G. A Câmara de Regulação do Agente Regulador será integrada por 7 (sete) membros, designados pelo Corregedor Nacional de Justiça. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

§ 1º A coordenação da Câmara de Regulação competirá a um Juiz Auxiliar da Corregedoria designado pelo Corregedor Nacional de Justiça. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

§ 2º Serão designados dois suplentes que se revezarão, quando possível, para atuar nos impedimentos dos membros titulares, inclusive naqueles ocasionados por necessidade de serviço. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

Art. 220-H. Compete à Câmara de Regulação deliberar sobre todas as atividades do Agente Regulador, especialmente aquelas do elenco dos artigos 220-D e 220-E deste Código, assim como propor soluções e ações para promover os objetivos do Serp, ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

§ 1º As deliberações, propostas de portarias, ordens de serviço, ofícios circulares e decisões administrativas com caráter normativo da Câmara de Regulação serão submetidas ao Corregedor Nacional de Justiça para homologação. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

§ 2º O Corregedor Nacional de Justiça poderá delegar a Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional a homologação dos atos deliberativos e a assinatura dos atos correspondentes, no todo ou em parte. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

Art. 220-I. Os atos e decisões propostos pela Câmara de Regulação, uma vez homologados, serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico – DJe para que se dê publicidade e tenham vigência. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

Subseção IV.3 — Do Conselho Consultivo (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

Art. 220-J. O Conselho Consultivo do Agente Regulador será integrado por 11 (onze) membros designados pelo Corregedor Nacional de Justiça.

§ 1º A coordenação do Conselho Consultivo competirá a um Juiz Auxiliar da Corregedoria designado pelo Corregedor Nacional de Justiça. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

§ 2º As designações recairão, preferencialmente, sobre nomes com notório saber nas áreas do direito registral imobiliário, civil das pessoas naturais, de título e documentos e civil das pessoas jurídicas, notas e protestos, da administração pública, da gestão estratégica, da tecnologia da informação e da proteção de dados. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

§ 3º Na forma do Regimento Interno do Agente Regulador, a função do Conselho será planejar e propor diretrizes para o funcionamento do SERP, ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, além de promover estudos, sugerir estratégias e formular propostas em geral, a fim de que sejam apreciadas pela Câmara de Regulação, sempre visando aos fins estatutários. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

Subseção V — Das Disposições Finais (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

Art. 220-K. Não são remunerados quaisquer dos serviços prestados pelos integrantes da Câmara de Regulação e do Conselho Consultivo do Agente Regulador, constituindo suas atividades serviço público voluntário e de relevante interesse público. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

Seção IV — Das Disposições Gerais. (redação dada pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

Art. 221. O ONSERP, o ONR, o ON-RCPN e o ON-RTDPJ observarão as disposições estatutárias e as orientações gerais editadas pela Corregedoria Nacional de Justiça para composição de receitas e execução de despesas, bem como prestarão contas anuais aos respectivos órgãos internos e ao agente regulador, acompanhadas de pareceres produzidos por auditoria independente.

Parágrafo único. A prestação de contas e os pareceres também deverão ser apresentados sempre que solicitado pelo agente regulador.

Art. 222. O ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ apresentarão ao agente regulador relatórios semestrais de gestão, sem prejuízo dos demais deveres tratados neste Capítulo e nos atos próprios da Câmara de Regulação.

Art. 223. Ao ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ são aplicáveis, no que couber, as disposições do art. 37 e art. 38, ambos da Lei n. 8.935 de 1994.

Art. 224. O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) manterá sua organização e governança na forma estabelecida no art. 76 da Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017, e nos atos normativos expedidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 225. Para viabilizar a consulta referida no art. 3.º, X, “c”, “1”, da Lei n. 14.382, de 2022, diretamente no Serp, a Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto (CENPROT), prevista no art. 41-A da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997, será integrada por meio de Interface de Programação de Aplicação (API).

Art. 226. O intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as serventias de registros públicos e os tabeliães de notas, nos termos do art. 3.º, VII, “b”, da Lei n. 14.382, de 2022, será feito por meio de Interface de Programação de Aplicação (API).

Art. 227. As entidades representativas de caráter nacional já constituídas em 1.° de fevereiro de 2023 deverão, até o dia 2 de maio de 2023, instituir os pertinentes operadores nacionais na forma deste Código de Norma.

Art. 228. No prazo de 15 dias da composição do ON-RCPN e do ONRTDPJ, aqueles que integrarão o Comitê Executivo de Gestão do ONSERP apresentarão proposta de estatuto para homologação pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Após a homologação, o Comitê Executivo de Gestão realizará a constituição jurídica do ONSERP, na forma disciplinada neste Código de Normas.

Seção V — Da Autenticação de Usuários, Assinatura Eletrônica e Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do ON-RCPN (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023)

Subseção I — Das Disposições Gerais (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023)

Art. 228-A. Ficam instituídos os seguintes módulos nos sistemas eletrônicos do ON-RCPN: (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023)

I - Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC; (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023)

II - Infraestrutura de Chaves Públicas do Registro Civil – ICPRC, (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023)

III - Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil – LSEC-RCPN. (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023)

§ 1º A documentação técnica referente ao IdRC e à ICP-RC será apresentada à Corregedoria Nacional de Justiça, onde ficará arquivada, e será publicada na página eletrônica do ON-RCPN (https://onrcpn.org.br/icp). (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023)

§ 2º A utilização do IdRC e da ICP-RC, para o acesso ao sistema eletrônico do ON-RCPN e para a prática dos atos de Registro Civil das Pessoas Naturais, não gerará custos para o usuário. (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023)

Subseção II — Do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil - IdRC (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023)

Art. 228-B. O IdRC é destinado à autenticação e ao controle de acesso de usuários internos e externos e utilizará o acesso às bases de dados biográficos do Registro Civil das Pessoas Naturais e dados biométricos, na forma do art. 9º da Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022, para validação da identificação do titular. (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023)

Parágrafo único. Se o batimento dos dados biométricos não permitir a identificação do titular, o oficial de Registro Civil poderá fazê-lo presencialmente, à vista de documento de identificação oficial e válido, equiparada a esta a manifestação eletrônica na forma do § 8º do art. 67 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023)

Art. 228-C. O IdRC será considerado válido para identificação e autenticação de usuários em todas as plataformas e serviços do Serp, inclusive pelas demais especialidades de registro, sem prejuízo da possibilidade ou obrigatoriedade legal de utilização da assinatura eletrônica qualificada, tratada na Lei 14.063/2020, ou de outras formas de identificação previstas em Instrução Técnica de Normalização ITN. (redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

Art. 228-D. O IdRC poderá ser utilizado para a indexação e correlação dos atos de registro e averbação praticados pelos oficiais do Registro Civil. (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023)

Subseção III — Da Infraestrutura de Chaves Públicas do Registro Civil (ICP-RC) (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023)

Art. 228-E. A ICP-RC será utilizada para a gestão do ciclo de vida de chaves públicas de assinaturas eletrônicas avançadas, em conformidade com o disposto no art. 38 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, e art. 4º, II, da Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020. (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023)

§ 1º A ICP-RC não integra a cadeia hierárquica da ICP-Brasil. (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023)

§ 2º Serão regulamentadas, mediante edição de ITNs, modalidades de assinatura eletrônica avançada não compreendidas na hierarquia da ICP-RC, de menor nível de exigência de requisitos de segurança, destinadas à prática de atos de menor criticidade, nos limites da Lei n. 14.063/2020. (redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

Subseção IV — Da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil (LSECRCPN) (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023)

Art. 228-F. A LSEC-RCPN conterá dados que descrevem os serviços aceitos como confiáveis pelo ON-RCPN. (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023)

§ 1º A LSEC-RCPN será mantida, atualizada e publicada pelo ONRCPN. (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023)

§ 2º Serão regulamentadas, mediante edição de ITNs, as alterações, inclusões e exclusões de serviços da LSEC-RCPN. (redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

§ 3º A ICP-RC integra a LSEC-RCPN. (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023)

§ 4º É válida a utilização de assinaturas eletrônicas cuja raiz estiver registrada na LSEC-RCPN para os atos descritos nos art. 38 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, art. 17 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e no art. 17-A da Lei n. 14.063, de 14 de julho de 2023. (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023)

Art. 228-G. Os demais Operadores Nacionais dos Registros Públicos (ONSERP, ONR e ON-RTDPJ) poderão adotar a LSEC-RCPN. (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023)

Art. 228-H. A regulamentação das disposições desta Seção ocorrerá mediante edição de ITNs do ON-RCPN, quando necessário. (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023)

Seção VI — Dos Comitês de Normas Técnicas e Das Instruções Técnicas de Normalização - ITNs (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

Art. 228-I. O ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ disporão de órgão técnico, dentro de suas respectivas estruturas, denominados Comitê de Normas Técnicas, com a sigla CNT seguida da sigla de cada Operador, incumbidos da edição de Instruções Técnicas de Normalização (ITNs) destinadas ao detalhamento de orientações aos oficiais de registros públicos sobre o cumprimento de determinações legais ou normativos que digam respeito às plataformas, sistemas e serviços eletrônicos. (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

§ 1º As Instruções Técnicas de Normalização (ITNs) aprovadas pelo ONSERP, ONR, ON-RCPN e ONRTDPJ entram em vigor imediatamente após a publicação pelo respectivo Operador, independentemente de homologação do Agente Regulador. (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

§ 2º Concomitantemente com a publicação, as ITNs deverão ter seu acesso disponibilizado de forma eletrônica ao Agente Regulador, com aviso ou alerta sobre a inclusão no sistema dos Operadores. (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

§ 3º As ITNs ficam sujeitas, a qualquer tempo, à suspensão cautelar e à cassação, caso exorbitem da atribuição de normalização dos Operadores ou incorram em colidência com disposição legal ou normativa, o que pode ser feito de ofício pelo Agente Regulador ou a requerimento de qualquer interessado. (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

§ 4º Cada Operador deverá manter registro das ITNs, atualizado e de fácil acesso ao público e ao Agente Regulador, com histórico de alterações, revogações, suspensões ou cassações. (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

§ 5º As matérias que não possam ser objeto de ITN poderão ser encaminhadas ao Agente Regulador como proposta de alteração ou edição de norma administrativa. (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

§ 6º Caso seja recorrente a extrapolação de atribuições por qualquer dos Operadores, a edição de ITNs poderá ser suspensa pelo Agente Regulador, e toda a pretensão regulatória deverá ser objeto de proposta de provimento ou decisão normativa, conforme § 5º. (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

Seção VII — Das Disposições Gerais e do Ecossistema (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

Art. 228-J. Esta Seção estabelece diretrizes mínimas para a implantação, o funcionamento, a integração, a interoperabilidade, o acompanhamento e o monitoramento do ecossistema do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Serp. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

Parágrafo único. As disposições desta Seção não afastam a observância da legislação aplicável aos registros públicos, das normas próprias de cada especialidade registral, das tabelas estaduais de emolumentos e dos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

Art. 228-K. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp, preservada sua denominação legal e técnica, adotará, para fins de interface com o usuário, comunicação institucional e identidade de marca, a denominação “Meu Registro”, destinada a prover experiência unificada de acesso aos serviços registrais eletrônicos. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

§ 1º A denominação “Meu Registro” constitui identidade de interface, comunicação institucional e experiência do usuário vinculada ao Serp, sem criação de nova pessoa jurídica, alteração de competência registral, substituição dos Operadores Nacionais, centralização de atribuições das unidades registrais ou modificação do regime jurídico dos serviços de registros públicos. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

§ 2º A identidade visual, a comunicação institucional e os padrões de acessibilidade, usabilidade e orientação ao usuário serão definidos em ato da Corregedoria Nacional de Justiça, podendo o detalhamento meramente técnico ser objeto de ITN, manual de identidade visual ou documentação técnica oficialmente publicada, observada a legislação aplicável. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

§ 3º A titularidade, a criação e a proteção da marca “Meu Registro” competem ao Conselho Nacional de Justiça, vedada a delegação dessas definições a ato meramente técnico. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

Art. 228-L. Compõem o ecossistema do Serp: (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

I - o Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (ONSERP); (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

II - o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR); (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

III - o Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ONRCPN); (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

IV - o Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (ON-RTDPJ); (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

V - as unidades dos serviços registrais a eles vinculadas, respeitadas as competências legais de cada especialidade. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

Art. 228-M. Para fins desta Seção, adotam-se as seguintes definições: (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

I - Número Registral (NR): código identificador único, irrepetível, nacional e rastreável, gerado para protocolo, solicitação, procedimento, atendimento ou pedido de serviço eletrônico no ecossistema Serp, destinado à identificação e ao acompanhamento da respectiva jornada eletrônica do usuário; (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

II - Interoperabilidade Horizontal: capacidade técnica de consulta, comunicação, integração, intercâmbio de dados, transmissão de eventos, validação e atualização de informações e tramitação eletrônica entre os componentes do ecossistema Serp; (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

III - Cartório Orquestrador: unidade registral responsável pelo pedido principal, incumbida de conduzir a tramitação, solicitar providências complementares ou suplementares e concluir o procedimento; (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

IV - Cartório de Apoio: unidade registral demandada pelo cartório orquestrador para a prestação de serviço, informação ou providência complementar ou suplementar vinculada ao pedido principal; (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

V - Serviço Principal: ato ou conjunto de atos registrais que constitui o objeto central e a finalidade jurídica predominante do pedido do usuário perante o Cartório Orquestrador, ainda que sua execução dependa de buscas, registros, averbações, certidões ou outras providências acessórias junto a órgãos e cartórios de apoio; (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

VI - Arquivo Eletrônico Estruturado: arquivo digital em formato padronizado, legível por máquina, dotado de campos, metadados, leiautes, regras de validação, integridade, autenticidade, versionamento e rastreabilidade definidos tecnicamente em Instruções Técnicas de Normalização (ITN); (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

VII - Evento Sistêmico: registro eletrônico padronizado de ocorrência relevante no ciclo de vida de protocolo, solicitação, procedimento, atendimento ou pedido de serviço eletrônico, incluindo, entre outros, criação, recebimento, distribuição, encaminhamento, atualização, exigência, resposta, emissão, conclusão, cancelamento, indisponibilidade ou encerramento; (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

VIII - Acompanhamento Registral Online: funcionalidade que permite ao usuário, mediante o Número Registral e os meios de autenticação aplicáveis, acompanhar o andamento eletrônico de protocolo, solicitação, procedimento, atendimento ou pedido de serviço no ecossistema Serp; (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

IX - Módulo de Inspeção Remota: funcionalidade destinada a disponibilizar à Corregedoria Nacional de Justiça e às Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal informações, indicadores, painéis, relatórios, logs e dados operacionais necessários à fiscalização, ao acompanhamento e à avaliação dos serviços registrais eletrônicos. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

Art. 228-N. A operação da Plataforma Serp (“Meu Registro”) e a atuação dos Operadores Nacionais observarão os princípios da legalidade, segurança jurídica, celeridade, eficiência, acessibilidade, linguagem simples, continuidade, rastreabilidade, interoperabilidade sistêmica, autogestão e melhoria contínua da experiência do usuário. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

Subseção I — Da Estrutura do Número Registral e da Atualização (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

Art. 228-O. Fica instituído o Número Registral (NR) como identificador eletrônico único destinado à rastreabilidade de protocolos, solicitações, procedimentos, atendimentos ou pedidos de serviço realizados no ecossistema dos registros públicos eletrônicos. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

§ 1º A estrutura alfanumérica, a sequência técnica, o dígito verificador, as regras de geração, validação, vinculação, cancelamento, controle e demais parâmetros técnicos do NR serão definidos por ITN. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

§ 2º O NR será mantido durante a jornada eletrônica do pedido em suas fases de tramitação, inclusive em providências complementares e suplementares vinculadas, garantindo o Acompanhamento Registral Online para o usuário, observadas as restrições legais de acesso e a proteção de dados pessoais. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

§ 3º O NR não substitui os números de protocolo, prenotação, matrícula, registro, averbação, certidão, processo interno, ordem de serviço ou demais identificadores próprios previstos na legislação ou nas normas de cada especialidade registral, salvo disposição normativa específica. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

§ 4º A geração do NR não implica prenotação, prioridade, qualificação positiva, aceite do título, deferimento do pedido, início de prazo legal ou reconhecimento de competência da unidade registral. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

Art. 228-P. O usuário poderá acompanhar o andamento dos pedidos registrais por meio da Plataforma Serp (“Meu Registro”), a partir do Número Registral (NR). (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

§ 1º A consulta será disponibilizada, preferencialmente, em ambiente de acesso restrito, mediante autenticação do usuário por meio dos modos admitidos na Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis emitida pelo ONSERP. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

§ 2º Poderá ser disponibilizada consulta em ambiente de acesso público, hipótese em que serão exibidas exclusivamente informações gerais, andamentos procedimentais e dados não protegidos por restrição legal, sigilo, segurança da informação ou proteção de dados pessoais. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

§ 3º O Acompanhamento Registral Online não substitui certidão, informação registral formal, nota devolutiva, exigência, decisão do oficial ou documento próprio previsto na legislação ou nas normas da respectiva especialidade. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

Art. 228-Q. Incumbe às unidades registrais e aos Operadores Nacionais promover a atualização dos Eventos Sistêmicos e a transmissão diária dos status eletrônicos relacionados aos serviços abrangidos pelo ecossistema Serp, conforme padrões técnicos e periodicidade definidos em ITN. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

§ 1º As atualizações sistêmicas deverão ocorrer por mecanismos tecnológicos aptos a assegurar a comunicação, a integração, a transmissão de eventos, a rastreabilidade e a continuidade operacional entre as plataformas, conforme especificações estabelecidas em ITN. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

§ 2º Toda alteração de status deverá gerar Evento Sistêmico auditável, com indicações técnicas e padrões definidos em ITN. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

§ 3º A atualização de Eventos Sistêmicos e status eletrônicos não substitui a prática dos atos registrais, a qualificação jurídica, a emissão de documentos formais ou a observância dos prazos previstos na legislação e nas normas próprias de cada especialidade. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

Subseção II — Do Acesso Obrigatório e Fiscalização (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

Art. 228-R. É obrigatória a adesão, o acesso e o monitoramento operacional diário dos oficiais de registros públicos às plataformas do Serp e de seus respectivos Operadores Nacionais. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

§ 1º O monitoramento operacional às plataformas deverá assegurar a ciência tempestiva dos pedidos, exigências, comunicações, respostas, pendências e prazos, com acesso preferencialmente no início e no final de cada expediente, ressalvada a possibilidade de utilização de sistemas automatizados. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

§ 2º O descumprimento reiterado de prazos, a ausência de acesso ou monitoramento operacional, a omissão no tratamento das solicitações ou a falta de atualização de status serão comunicados à Corregedoria competente e sujeitarão o oficial às providências cabíveis, nos termos da legislação e das normas disciplinares aplicáveis. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

Art. 228-S. Para viabilizar a fiscalização, e em harmonia com o arcabouço de monitoramento e inspeção remota já previsto neste Código e no marco regulatório do Serp, o ONSERP e os Operadores Nacionais deverão disponibilizar às Corregedorias competentes e à Corregedoria Nacional de Justiça Módulo de Inspeção Remota, com painéis, relatórios automatizados, logs, indicadores e dados operacionais relativos aos serviços registrais eletrônicos, sem duplicação de obrigações já existentes. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

§ 1º O Módulo de Inspeção Remota deverá contemplar indicadores de logs de acesso, monitoramento operacional, tempo médio de resposta, prazos vencidos, pedidos pendentes, pedidos suspensos quando houver previsão normativa específica, volumetria de serviços, indisponibilidades, falhas de integração, reclamações, eventos alterados manualmente e desempenho por serventia, especialidade e Operador Nacional. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

§ 2º O acesso ao Módulo de Inspeção Remota observará perfis de autorização, finalidade correcional, rastreabilidade de consultas, sigilo legal, segurança da informação e proteção de dados pessoais. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

§ 3º A disponibilização do Módulo de Inspeção Remota não substitui as atribuições fiscalizatórias das Corregedorias nem impede a requisição de informações complementares, documentos, relatórios ou esclarecimentos às unidades registrais, ao ONSERP ou aos Operadores Nacionais. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

Subseção III — Da Operação e Responsabilidades na Interoperabilidade Horizontal (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

Art. 228-T. É vedado ao Cartório Orquestrador transferir ao usuário o ônus de diligenciar a obtenção de buscas, certidões ou providências de caráter estritamente registral e sistêmico que sejam complementares e indispensáveis à análise ou à conclusão do pedido principal, devendo o oficial adotá-las pela via da interoperabilidade horizontal, ressalvada a faculdade de o usuário apresentar diretamente documentos e certidões de que já disponha e preservado o direito de livre escolha do serviço, quando legalmente cabível. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

§ 1º A interoperabilidade horizontal terá por objetivo reduzir a fragmentação da jornada do usuário, favorecer a tramitação eletrônica de providências complementares ou suplementares, viabilizar a padronização de eventos e permitir o acompanhamento integrado dos pedidos por meio do Número Registral. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

§ 2º A interoperabilidade horizontal prevista nesta Subseção tem caráter técnico-procedimental e não implica transferência de atribuição, alteração de competência registral, substituição da qualificação jurídica, modificação de prazos legais, criação ou transferências de obrigações econômicas, tributárias ou previdenciárias, instituição de regime de responsabilidade específico ou produção de efeitos de protocolo, prenotação ou prioridade. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

Art. 228-U. Na interoperabilidade horizontal, compete ao Cartório Orquestrador: (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

I - receber o pedido principal e analisar os elementos; (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

II - quando o pedido houver sido protocolado pelo usuário em unidade incompetente, orientar o usuário e encaminhar o pedido à serventia legalmente competente, observadas a competência territorial, sem que a orquestração implique a prática, pelo Cartório Orquestrador, de ato reservado à competência de outra unidade; (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

III - solicitar providências complementares ou assessórias às serventias de apoio, vinculando-as ao Número Registral do pedido principal; (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

IV - informar ao usuário, de forma clara, prévia e discriminada, os valores, orçamentos, a forma de pagamento e as exigências aplicáveis ao pedido, inclusive quanto aos emolumentos, acréscimos legais, tarifas autorizadas e demais valores incidentes, observadas a legislação aplicável, as tabelas estaduais e as normas da respectiva especialidade, bem como as diretrizes técnicas de padronização fixadas pelos Operadores Nacionais em ITNs; (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

V - acompanhar as respostas dos Cartórios de Apoio; (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

VI - concluir o procedimento e disponibilizar os serviços ao usuário. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

Art. 228-V. Na interoperabilidade horizontal, compete ao Cartório de Apoio, nos limites das funcionalidades implantadas e da regulamentação aplicável: (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

I - receber a solicitação do Cartório Orquestrador pela plataforma oficial; (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

II - validar os dados mínimos necessários ao tratamento técnico da solicitação; (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

III - prestar informação, praticar ato, realizar busca ou emitir certidão no âmbito de sua competência legal; (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

IV - responder por meio eletrônico, com indicação de exigências, impossibilidades técnicas ou negativas fundamentadas, quando aplicável; (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

V - disponibilizar documento eletrônico, dado estruturado ou informação correspondente no formato definido tecnicamente por ITN. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

Parágrafo único. A atuação do Cartório Orquestrador e do Cartório de Apoio não altera suas competências legais, sua responsabilidade funcional própria nem as normas aplicáveis à especialidade registral correspondente. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

Art. 228-W. Compete aos Operadores Nacionais, no âmbito de suas atribuições, manter os mecanismos tecnológicos necessários à interoperabilidade, autenticação, autorização, comunicação, integração, rastreabilidade, homologação, monitoramento e evolução contínua das plataformas integrantes do ecossistema Serp. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

§ 1º Os Operadores Nacionais deverão cooperar tecnicamente para a definição de padrões mínimos de integração, comunicação, rastreabilidade, segurança, registro de eventos e monitoramento eletrônico entre as plataformas oficiais do ecossistema Serp. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

§ 2º O detalhamento de orientações técnicas da cooperação poderá ser formalizado por ITN. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

Art. 228-X. Os prazos legais para a prática dos atos registrais são regidos pela legislação aplicável e pelas regras de validade e prorrogação da prenotação. Não se imputará ao Cartório Orquestrador, para fins disciplinares, o descumprimento de prazo que decorra exclusivamente da pendência de resposta obrigatória de Cartório de Apoio, enquanto subsistir essa dependência, sem prejuízo dos prazos e dos efeitos legais da prenotação. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

§ 1º Na hipótese do caput, o Cartório Orquestrador deverá impulsionar a tramitação e exigir dos Cartórios de Apoio tempestividade nas respostas, bem como de manter o usuário informado e os eventos sistêmicos atualizados. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

§ 2º O cumprimento dos prazos máximos de resposta dos Cartórios de Apoio será monitorado, em tempo real, pelo respectivo Operador, que adotará as providências necessárias para a regularização do pedido, inclusive mediante comunicação à Corregedoria local competente. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

§ 3º Os níveis de serviço, os fluxos operacionais e as medidas de comunicação entre o Cartório Orquestrador e os Cartórios de Apoio deverão observar critérios de tempestividade, rastreabilidade, auditabilidade, atualização dos eventos sistêmicos e adequada informação ao usuário, cabendo às ITNs a padronização técnica e operacionalização sistêmica. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

Art. 228-Y. As plataformas deverão manter perfis de acesso, registro de eventos, trilhas de auditoria e controles contra consultas abusivas ou incompatíveis com a finalidade do serviço para preservação da integridade, validação de identidade dos usuários, rastreabilidade das operações, prestação de contas e proteção de dados pessoais, em conformidade com a legislação aplicável. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

Art. 228-Z. Para as solicitações realizadas por meio do Serp, a plataforma deverá gerar recibo ou comprovante eletrônico, em linguagem simples e acessível, com a identificação do serviço, das serventias envolvidas, dos emolumentos, acréscimos legais, tarifas autorizadas e demais valores incidentes, discriminados por ato ou serviço, do Número Registral e das informações necessárias ao acompanhamento pelo usuário, conforme orientações técnicas estabelecidas em ITN. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

Art. 228-AA. O ONSERP poderá celebrar Acordos de Cooperação Técnica — ACTs, convênios, protocolos de integração ou instrumentos equivalentes com órgãos públicos, entidades privadas, serviços notariais, tabelionatos de protesto, juntas comerciais, bases cadastrais, componentes do ecossistema Serp, plataformas oficiais e demais sistemas de interesse público ou institucional. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

§ 1º As integrações previstas no caput deverão atender ao interesse público e terão por finalidade ampliar a interoperabilidade, simplificar o acesso do usuário e viabilizar a solicitação, tramitação, obtenção e resposta de certidões, documentos, informações ou providências complementares. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

§ 2º O Cartório Orquestrador poderá, quando necessário à prática do ato registral ou à conclusão do serviço solicitado, encaminhar solicitações diretamente aos órgãos, entidades, serviços ou plataformas integradas, observadas as regras do respectivo ACT, ITN, manual técnico ou instrumento de integração. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

§ 3º As integrações previstas neste artigo deverão observar a legislação de proteção de dados pessoais, limitando-se ao necessário para a finalidade institucional da integração, sendo vedado o uso dos dados para destinação diversa da prevista no respectivo instrumento de cooperação. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

§ 4º As integrações de que trata este artigo não alteram as competências legais e a autonomia próprias dos serviços e órgãos integrados, notadamente dos tabelionatos de protesto (Lei n. 9.492/1997) e das juntas comerciais (Lei n. 8.934/1994), e observarão os regimes e os instrumentos de integração já previstos no marco regulatório do Serp. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

Subseção IV — Dos Emolumentos, Pagamentos, Créditos e Repasses (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

Art. 228-AB. No âmbito da Plataforma Serp (“Meu Registro”), o cálculo e a exigibilidade dos emolumentos, taxas e acréscimos legais observarão a legislação estadual aplicável e a respectiva tabela, tomando-se como marco temporal a data legalmente prevista, correspondente à data da protocolização (prenotação) válida do pedido no respectivo serviço registral, respeitadas as hipóteses legais de não incidência, isenção e gratuidade, vedada qualquer inovação quanto ao regime de emolumentos por ato infralegal. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

Art. 228-AC. Nos serviços que demandem interoperabilidade horizontal, as orientações técnicas relativas aos fluxos eletrônicos de autorização, processamento, conciliação, liquidação, repasse e confirmação de pagamentos poderão ser disciplinadas em ITN pelos Operadores Nacionais. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

§ 1º O usuário que mantiver provisão de fundos nas plataformas poderá autorizar previamente o custeio dos pedidos complementares, mediante dedução direta de seu crédito aportado, até o limite previamente autorizado no requerimento. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

§ 2º Quando o valor dos pedidos complementares superar o valor previamente autorizado, o Cartório Orquestrador deverá aguardar autorização expressa do usuário para prosseguimento, salvo hipótese de urgência legal. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

§ 3º Inexistindo saldo prévio, o Cartório Orquestrador poderá gerar meio eletrônico único de cobrança e enviá-lo diretamente ao usuário. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

§ 4º O Cartório de Apoio somente estará obrigado a disponibilizar a certidão ou o documento após a confirmação do pagamento ou a garantia sistêmica de repasse, ressalvadas as hipóteses legais de não incidência, isenção e gratuidade, nas quais a disponibilização independerá de pagamento prévio. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

Subseção V — Das Instruções Técnicas de Normalização (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

Art. 228-AD. O ONSERP e os Operadores Nacionais editarão, no âmbito de suas atribuições, Instruções Técnicas de Normalização (ITNs) destinadas ao detalhamento operacional e tecnológico das disposições desta Seção, observado o disposto neste Código. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

§ 1º As ITNs poderão disciplinar, entre outros aspectos de natureza técnica, sobre:

I - APIs, leiautes, arquivos estruturados, catálogos de eventos e padrões de interoperabilidade; (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

II - autenticação, autorização, rastreabilidade, segurança da informação e resposta a incidentes; (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

III - fluxos sistêmicos de comunicação, atualização de eventos, monitoramento e integração entre plataformas; (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

IV - padrões de acessibilidade, usabilidade, identidade visual e apresentação das informações ao usuário; (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

V - conciliação, liquidação, faturamento, repasse e demais rotinas de processamento operacional dos fluxos financeiros; (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

VI - níveis técnicos de serviço, continuidade operacional, ambientes de homologação, versionamento, documentação técnica e suporte técnico; (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

VII - adequações técnicas em sistemas internos das serventias necessárias à interoperabilidade, à atualização de eventos, à segurança da informação e à rastreabilidade das operações. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

§ 2º As ITNs possuem natureza instrumental e vinculada, destinando-se exclusivamente à especificação técnica, operacional ou tecnológica necessária à execução da legislação aplicável e dos atos normativos da Corregedoria Nacional de Justiça, podendo estabelecer padrões técnicos, especificações de interoperabilidade, cronogramas e prazos operacionais indispensáveis à adaptação sistêmica. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

§ 3º A elaboração, a revisão e a atualização das ITNs observarão mecanismos de governança que assegurem histórico e controle de versões, publicidade, transparência, previsibilidade das alterações e adequada gestão de mudanças, de modo a promover estabilidade operacional, interoperabilidade, segurança da informação e rastreabilidade dos processos e dados. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

§ 4º É vedado às ITNs inovar quanto a competências legais, hipóteses de responsabilidade civil, funcional ou disciplinar, regime de emolumentos, tarifas, gratuidades, isenções, sigilo, proteção de dados pessoais, requisitos de qualificação registral, prazos legais e demais matérias reservadas a ato normativo da Corregedoria Nacional de Justiça ou à legislação aplicável. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

§ 5º As ITNs que disciplinem plataformas, integrações ou serviços eletrônicos do ecossistema Serp deverão estabelecer níveis de serviço, contemplando, no mínimo: (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

I - disponibilidade operacional; (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

II - tempo máximo de resposta das integrações; (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

III - prazo de recuperação em caso de indisponibilidade; (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

IV - procedimentos de contingência; (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

V - indicadores de desempenho, monitoramento e continuidade operacional; (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

VI - critérios de comunicação de incidentes e gestão de mudanças; e (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

VII - metodologia de apuração, divulgação e auditoria dos indicadores de desempenho e disponibilidade. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

§ 6º As especificações técnicas previstas nas Instruções Técnicas de Normalização deverão privilegiar soluções baseadas em padrões abertos, interoperáveis, escaláveis, auditáveis e neutros sob perspectiva tecnológica, vedada a imposição de arquitetura, fornecedor, linguagem de programação, plataforma computacional ou tecnologia específica, salvo quando objetivamente demonstrada sua indispensabilidade para a segurança, a continuidade ou a interoperabilidade do ecossistema Serp. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

§ 7º A edição, a vigência, a comunicação ao Agente Regulador e a eventual suspensão das ITNs de que trata este artigo observarão o regime do art. 228-I deste Código, aplicando-se as disposições nele previstas, inclusive quanto à disponibilização concomitante do acesso ao Agente Regulador e à suspensão em caso de conflito normativo ou extrapolação de atribuições. (incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026)

Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.