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Seção I — Da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

Art. 320. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é administrada e mantida pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), cuja operação será acompanhada e fiscalizada pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, pelas Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e pelas Corregedorias Permanentes dos serviços extrajudiciais de notas e de registros, no âmbito de suas respectivas competências. (redação dada pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)

Art. 320-A. A CNIB tem por finalidade o cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, bem como das ordens para cancelamento de indisponibilidade. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)

§ 1º O cadastramento das ordens será realizado pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com propósito de afastar risco de homonímia. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)

§ 2º Terão acesso à CNIB todas as autoridades judiciárias e administrativas autorizadas em lei a decretarem a indisponibilidade de bens. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)

Art. 320-B. O acesso para inclusão das ordens de indisponibilidade, de cancelamento de indisponibilidade e de consultas circunstanciadas será realizado com o uso de certificado ICP-Brasil e, quando a plataforma estiver no ambiente do SERP (Sistema Eletrônico de Registros Públicos), o acesso será realizado nas formas de autenticação autorizadas pela plataforma. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)

§ 1º Ressalvadas as hipóteses relacionadas a processos que tramitem em segredo de justiça, a pessoa sujeita à indisponibilidade de bens poderá consultar os dados de origem das ordens cadastradas em seu nome, desde que vigentes, e obter relatório circunstanciado, com uso de assinatura eletrônica avançada. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)

§ 2º O relatório mencionado no parágrafo anterior será gratuito para a pessoa sujeita à ordem de indisponibilidade que acesse o sistema com assinatura eletrônica avançada ou qualificada, ou que compareça, pessoalmente, ao serviço extrajudicial para obter a informação. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)

§ 3º Os Órgãos do Poder Judiciário, de qualquer instância, terão acesso livre e integral aos dados e informações constantes na CNIB, inclusive das indisponibilidades canceladas. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)

§ 4º O cadastramento de membros e servidores do Ministério Público e/ou membros e servidores de órgãos públicos com legítimo interesse decorrente da natureza do serviço prestado, para fins de consulta, inclusive das ordens canceladas, dar-se-á mediante habilitação, a ser solicitada diretamente no sítio eletrônico do ONR, visando credenciamento com perfil de "usuário qualificado”. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)

Art. 320-C. A ordem judicial para cancelamento de indisponibilidade deverá indicar se a pessoa atingida é beneficiária da Justiça Gratuita e, nessa situação, a averbação deverá ser efetivada pelo oficial do registro de imóveis sem ônus para os que ocupem ou que tenham ocupado posições de partes processuais, no âmbito das Justiças Comum ou Especial. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)

Parágrafo único. Excetuadas situações abrangidas por isenções e imunidades previstas em Lei, ou ordem judicial em contrário, os emolumentos devidos pelo ato de indisponibilidade serão pagos conjuntamente com os de seu cancelamento, quando praticado sem a exigência da antecipação, pelo interessado que fizer o pedido de cancelamento ao oficial de registro de imóveis. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)

Art. 320-D. Cadastrada na CNIB a autorização de cancelamento da ordem de indisponibilidade, o Oficial de Registro de Imóveis fica obrigado a averbar o seu cancelamento, independentemente de mandado judicial, desde que pagos os emolumentos, quando cabíveis. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)

Art. 320-E. Todas as ordens de indisponibilidade e de cancelamento deverão ser encaminhadas aos oficiais de registro de imóveis, exclusivamente, por intermédio da CNIB, vedada a utilização de quaisquer outros meios, tais como mandados, ofícios, malotes digitais e mensagens eletrônicas. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)

Parágrafo único. As ordens de indisponibilidade e de cancelamento com cadastramento incompleto serão exibidas na tela inicial da autoridade responsável, para a devida complementação, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de exclusão. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)

Art. 320-F. A consulta ao banco de dados da CNIB será obrigatória para todos os notários e registradores de imóveis, no desempenho de suas atividades, bem como para a prática dos atos de ofício, nos termos da Lei e das normas regulamentares, devendo o resultado da consulta ser consignado no ato notarial. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)

Parágrafo único. A existência de ordem de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública, mas obriga que as partes sejam cientificadas, bem como que a circunstância seja consignada no ato notarial. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)

Art. 320-G. No caso de arrematação, alienação ou adjudicação, a autoridade judicial que determinou tais medidas deverá, expressamente, prever o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, arcando o interessado com os emolumentos devidos. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024) (correção redacional promovida pelo Provimento n. 190, de 25.4.2025)

Art. 320-H. A retificação administrativa, a unificação, o desdobro, o desmembramento, a divisão, a estremação, a REURB, salvo na hipótese do art. 74 da Lei n. 13.465/2017, de imóvel com indisponibilidade averbada, independem de autorização da autoridade ordenadora. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)

§ 1º A indisponibilidade, nos casos descritos no caput, será transportada para as matrículas abertas e o Oficial de Registro de Imóveis comunicará a providência à autoridade ordenadora. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)

§ 2º É dispensada a consulta à CNIB em relação ao adquirente. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)

Art. 320-I. Os oficiais de registro de imóveis deverão consultar, diariamente, a CNIB e prenotar as ordens de indisponibilidade específicas relativas aos imóveis matriculados em suas serventias, bem como devem lançar as indisponibilidades sobre o patrimônio indistinto na base de dados utilizada para o controle da tramitação de títulos representativos de direitos contraditórios. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)

§ 1º Ficam dispensadas da verificação diária prevista no caput deste artigo as serventias extrajudiciais que adotarem solução de comunicação com a CNIB via API (Application Programming Interface). (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)

§ 2º Verificada a existência de bens no nome cadastrado, a indisponibilidade será prenotada e averbada na matrícula ou transcrição do imóvel. No caso de matrícula, a averbação será feita na circunscrição do registro do imóvel, ainda que ele tenha passado para outra circunscrição de registro de imóveis, nos termos do art. 169, I, da Lei n. 6.015/1973, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022. No caso de transcrição, se o imóvel houver passado para outra circunscrição de registro de imóveis, certidão deverá ser encaminhada ao atual registrador, acompanhada de comunicado sobre a ordem de indisponibilidade, para abertura de matrícula na circunscrição atual e cumprimento da ordem (art. 176, § 1º, I, a Lei n. 6.015/1973). Nesse último caso, tratando-se de transcrição que não possua todos os requisitos para a abertura de matrícula, a averbação será realizada na circunscrição de origem, nos termos do § 18 do art. 176 da Lei n. 6.015/1973. (redação dada pelo Provimento CN n. 217, de 9.3.2026)

§ 3º A superveniência de ordem de indisponibilidade, salvo decisão judicial em sentido contrário, não impede o registro de título anteriormente prenotado, incumbindo ao registrador comunicar ao juiz a realização do ato de registro. (redação dada pelo Provimento n. 190, de 25.4.2025)

Art. 320-J. Em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por ordem de indisponibilidade, deverá o oficial de registro de imóveis, imediatamente após o registro do título aquisitivo na matrícula, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente, inclusive nos casos em que a aquisição envolver contratos garantidos por alienação fiduciária, recaindo sobre os direitos do devedor fiduciante ou do credor fiduciário. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)

Parágrafo único. Imediatamente após a averbação da indisponibilidade na matrícula ou transcrição do imóvel, o registrador comunicará à autoridade ordenadora a sua efetivação. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)

Art. 320-K. Os titulares de direitos reais sobre bens imóveis poderão eleger um ou mais imóveis, dentre os de sua titularidade, sobre os quais pretendem que recaiam, preferencialmente, eventuais ordens de indisponibilidade, formando uma base indicativa disponível para consulta no momento de cadastramento de ordens, conforme previsão em manual operacional do ONR. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)

Parágrafo único. A indicação mencionada no caput deste artigo: (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)

I - tornar-se-á sem efeito com sua revogação ou com a alteração do proprietário ou titular de direito, salvo se decorrer de constituição de propriedade resolúvel por alienação fiduciária em garantia; (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)

II - não vincula os órgãos do Poder Judiciário ou as autoridades administrativas, que poderão determinar a indisponibilidade de bens imóveis não integrantes daquela base indicativa. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)

Art. 320-L. O acesso à CNIB pelos órgãos públicos, notários e registradores, bem como a consulta do interessado sobre cadastramentos em seu próprio nome será realizada de forma gratuita. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)

Parágrafo único. O acesso de terceiros, entidades de proteção de crédito e demais interessados será realizado mediante identificação e custeio do respectivo serviço. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)

Art. 320-M. O contínuo acompanhamento, controle gerencial e fiscalização pela Corregedoria Nacional de Justiça, Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Corregedorias Permanentes dos serviços extrajudiciais de notas e de registros será realizado por módulo de geração de relatórios (correição online) e de estatísticas, disponibilizado pelo ONR. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)

Art. 320-N. A apresentação da página na internet, a forma de preenchimento de formulários, os formatos dos dados, o cadastramento de autoridades e dos demais usuários, os métodos de identificação, a gestão do acesso, a usabilidade, a interoperabilidade, os requisitos do sistema e questões técnicas relativas ao uso da tecnologia constarão do manual operacional elaborado pelo ONR. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)

Seção I-A — Do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

Art. 320-O. São módulos operacionais do SREI, entre outros criados pelo ONR para a consecução de suas finalidades: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

I - a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

II - o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (Saec); (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

III - o Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis (IERI-e); e (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

IV - o Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI). (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 1º O ONR editará manual técnico operacional e demais instruções técnicas de normalização necessárias para a regulamentação dos módulos de que trata este artigo, inclusive estabelecendo: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

I - os procedimentos operacionais padrões (POPs) referentes aos atos registrais, às notas devolutivas, aos elementos mínimos de especialidade e à formalização da matrícula eletrônica no registro de imóveis; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

II - os padrões de configuração dos sistemas de automação das serventias de registro de imóveis para atendimento do SREI, IERI-e e para o encaminhamento eletrônico de dados ao SIG-RI; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

III - a qualidade da infraestrutura e os padrões tecnológicos para consulta, recepção e resposta automatizada de dados estruturados, bem como o procedimento a ser realizado pelos oficiais de registro de imóveis para implantação e funcionamento de sistema nacional de gravames imobiliários. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

IV - outros aspectos indicados neste Código que sejam pertinentes ao adequado funcionamento dos módulos operacionais. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 2º O ONR poderá celebrar convênios e acordos de cooperação técnica para a integração dos cadastros multifinalitários e dos registros públicos, mediante recebimento dos dados cadastrais, geoespaciais, fiscais e jurídicos relativos a bens imóveis (por natureza, por acessão ou por determinação legal), para o controle de disponibilidade e publicação de informações sobre terras públicas e privadas, bem assim para a concretização de quaisquer das finalidades deste Código. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

Seção I-B — Do Módulo de Certidão de Dívida Ativa (incluído pelo Provimento CN n. 204, de 26.8.2025)

Art. 320-P. O Módulo Certidão de Dívida Ativa (MCDA) é o sistema para envio de Certidões de Dívida Ativa (CDA) que gozem de presunção de certeza e liquidez e seus cancelamentos para averbação nos Registros de Imóveis. (incluído pelo Provimento CN n. 204, de 26.8.2025)

Art. 320-Q. O MCDA é administrado e mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), cuja operação será acompanhada e fiscalizada pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN/CNJ), pelas Corregedorias da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas competências, e integra o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). (incluído pelo Provimento CN n. 204, de 26.8.2025)

Art. 320-R. São legitimados para o envio da CDA a Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com competência para cobrança de créditos e inscrição em dívida ativa. (incluído pelo Provimento CN n. 204, de 26.8.2025)

Parágrafo único. Os órgãos com competência para inscrição em dívida ativa e emissão correspondente da CDA deverão manter convênio com o ONR ou com o Operador Nacional do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (ONSERP), para fins de cadastro e utilização do MCDA. (incluído pelo Provimento CN n. 204, de 26.8.2025)

Art. 320-S. A averbação da CDA será requerida mediante formulário no MCDA com as seguintes informações: (incluído pelo Provimento CN n. 204, de 26.8.2025)

I - indicação do credor, do devedor e de eventuais corresponsáveis; (incluído pelo Provimento CN n. 204, de 26.8.2025)

II - o número da CDA, o valor da dívida e a data da inscrição em dívida ativa. (incluído pelo Provimento CN n. 204, de 26.8.2025)

III - declaração do credor de que o devedor foi intimado da emissão da CDA e não efetuou o pagamento, não negociou o valor da dívida, não ofertou garantia em execução fiscal e não apresentou pedido de revisão da dívida inscrita. (incluído pelo Provimento CN n. 204, de 26.8.2025)

§ 1º Presentes os requisitos acima, a averbação da CDA será realizada no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do lançamento da prenotação no Livro Protocolo e não torna o bem indisponível. (incluído pelo Provimento CN n. 204, de 26.8.2025)

§ 2º Ausentes os requisitos acima, o MCDA exibirá ao credor uma nota de exigência para regularização no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de cancelamento da prenotação no Livro Protocolo. (incluído pelo Provimento CN n. 204, de 26.8.2025)

§ 3º Averbada a CDA, o credor será notificado no MCDA para que proceda a notificação do devedor acerca do ato registral e que a substituição do bem objeto da averbação, impugnações, inclusive de terceiros, deverão ser formalizadas diretamente com o credor. (incluído pelo Provimento CN n. 204, de 26.8.2025)

Art. 320-T. As determinações de cancelamento das averbações de CDA enviadas ao MCDA permanecerão disponíveis na Plataforma do Serp-Jud e serão prenotadas mediante solicitação do interessado. (incluído pelo Provimento CN n. 204, de 26.8.2025)

Art. 320-U. O pagamento dos emolumentos e demais taxas incidentes sobre o ato de averbação da CDA será diferido. (incluído pelo Provimento CN n. 204, de 26.8.2025)

§ 1º Os Conselhos de Fiscalização Profissional não possuem diferimento de emolumentos e demais taxas, devendo protocolizar o requerimento de averbação da certidão de dívida ativa por intermédio do sítio do SAEC/RI Digital. (incluído pelo Provimento CN n. 204, de 26.8.2025)

§ 2º Os emolumentos e demais taxas incidentes sobre o ato da averbação da CDA serão pagos pelo devedor ou pelo interessado que realizar o pedido de cancelamento ao Oficial de Registro de Imóveis, considerando o valor vigente à época do pagamento, utilizando-se como base de cálculo o valor da dívida. (incluído pelo Provimento CN n. 204, de 26.8.2025)

§ 3º A desistência do pedido de averbação da CDA formalizada pelo credor antes da prática do ato de averbação não ensejará a cobrança de emolumentos. (incluído pelo Provimento CN n. 204, de 26.8.2025)

Art. 320-V. O MCDA pode ter integração com a Central de Protestos (CENPROT), conforme convênio e manual operacional a ser elaborado pelo ONR e o Instituto de Protestos (IEPTB). (incluído pelo Provimento CN n. 204, de 26.8.2025)

Art. 320-W. A apresentação da página na internet, a forma de preenchimento de formulários, os formatos dos dados, o cadastramento de autoridades e dos demais usuários, os métodos de identificação, a gestão do acesso, a usabilidade, a interoperabilidade, os requisitos do sistema e questões técnicas relativas ao uso da tecnologia constarão do manual operacional elaborado pelo ONR. (incluído pelo Provimento CN n. 204, de 26.8.2025)

Seção I-C — Do Sistema de Constrição Judicial (Constrijud) (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)

Art. 320-X. O Sistema de Constrição Judicial – Constrijud, consiste em plataforma informatizada, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), destinada ao encaminhamento, aos oficiais de registro de imóveis, de ordens judiciais de constrição e de comunicações correlatas, compreendendo penhora, arresto, sequestro, conversão de arresto em penhora, averbação premonitória, de existência de ação, bloqueio de matrícula, hipoteca judicial, citação em ações reais ou pessoais reipersecutórias e respectivas autorizações de cancelamento. (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)

Art. 320-Y. O sistema Constrijud será mantido e administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), como módulo integrante do Serp, sob a regulação e a fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)

Art. 320-Z. As ordens e comunicações referidas no art. 320-X deverão ser encaminhadas aos registradores de imóveis exclusivamente por intermédio do sistema Constrijud. (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)

Art. 320-AA. Os oficiais de registro de imóveis deverão recusar, mediante nota devolutiva fundamentada, o cumprimento de ordens encaminhadas em desconformidade com o disposto no art. 320-Z, orientando quanto à necessidade de utilização do sistema Constrijud. (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)

Parágrafo único. Na hipótese de indisponibilidade técnica do Sistema Constrijud, devidamente comprovada, ou de reiteração do encaminhamento irregular, e a fim de evitar prejuízo às partes, o oficial de registro de imóveis deverá dar imediato cumprimento à ordem judicial, sem prejuízo de consignar expressamente a irregularidade do meio empregado, comunicando o fato, de forma simultânea, à Corregedoria do Tribunal de Justiça ao qual estiver vinculado e ao ONR, que promoverá a consolidação mensal dos dados relativos a situações similares e posterior comunicação à Corregedoria Nacional de Justiça. (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)

Art. 320-AB. Os oficiais de registro de imóveis deverão verificar, diariamente, no sistema Constrijud, na abertura e no encerramento do expediente, bem como em intervalos não superiores a 2 (duas) horas, a existência de ordens de constrição, praticando, quando for o caso, os atos necessários à sua efetivação. (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)

Parágrafo único. Os prazos previstos no caput não se aplicam aos oficiais de registro de imóveis que adotarem interface de programação de aplicações (API) que possibilite a comunicação em tempo real. (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)

Art. 320-AC. O protocolo será realizado de acordo com a sequência de apresentação das ordens judiciais recebidas, devendo o oficial de registro de imóveis proceder à prenotação no sistema interno da serventia, com a imediata indicação do prazo de sua vigência, e, em seguida, promover a correspondente atualização dessas informações no Constrijud. (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)

Art. 320-AD. A constrição será registrada ou averbada após a qualificação registral, ficando a prática do respectivo ato condicionada ao prévio pagamento dos emolumentos, por meio do próprio Constrijud, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa de antecipação ou de concessão da gratuidade da justiça. (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)

Parágrafo único. As hipóteses legais de não exigência da antecipação dos emolumentos ou de gratuidade da justiça deverão ser informadas na ordem de constrição, podendo o oficial de registro de imóveis conferir o deferimento nos autos do processo judicial digital ou solicitar a comprovação, caso não tenha acesso. (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)

Art. 320-AE. Deferida a ordem de constrição pela autoridade judicial, a unidade jurisdicional promoverá o respectivo cadastramento no Constrijud. (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)

§ 1º Em cooperação, o advogado da parte interessada, o Ministério Público, a Defensoria Pública e as autoridades policiais poderão cadastrar a ordem judicial no Constrijud, comunicando ao Juízo prolator da ordem. (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)

§ 2º A autoridade judiciária, após análise das informações contidas no formulário, validará o seu conteúdo e autorizará o encaminhamento da ordem ao registrador, pelo Constrijud. (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)

§ 3º Os atos de averbação ou registro da ordem poderão ser acompanhados no módulo de acesso do Constrijud para ciência das eventuais exigências apontadas em nota devolutiva expedida pelo oficial de registro de imóveis, podendo a parte interessada diligenciar seu atendimento independentemente de comando judicial. (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)

Art. 320-AF. Sem prejuízo da atuação do interessado, caberá à autoridade judicial cumprir, se for ato de ofício, ou determinar que se cumpram, se for ato de atribuição das partes, as exigências da nota devolutiva para que a ordem de constrição, entregue ao registrador por intermédio do Constrijud, seja efetivada dentro do prazo de vigência da prenotação (Lei n. 6.015/1973, art. 205). (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)

§ 1º A prenotação da ordem será cancelada pelo oficial de registro de imóveis quando ultrapassado o prazo de sua vigência sem o cumprimento das exigências ou sem que tenha havido o pagamento dos emolumentos, quando devidos. (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, serão devidos os valores dos emolumentos referentes à prenotação cujo prazo de vigência expirou e aqueles do envio da nova ordem de constrição, cumpridas as exigências faltantes. (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)

Art. 320-AG. O oficial de registro de imóveis realizará, no âmbito da serventia e em seus livros, o registro, a averbação ou a emissão de nota devolutiva, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da prenotação. (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)

§ 1º Sendo positiva a qualificação e não sendo caso de prévio pagamento dos emolumentos, será efetuado o registro ou a averbação, devendo ser anexada a certidão da matrícula com o ato praticado no Constrijud para a visualização e juntada aos autos do processo judicial. (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)

§ 2º No caso de qualificação negativa, o oficial expedirá a nota devolutiva e a anexará ao Constrijud, em resposta à ordem recebida, para ciência do juízo e das partes interessadas. (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)

Art. 320-AH. A ordem de cancelamento da constrição será enviada pela autoridade judicial por intermédio do Constrijud, não se sujeitando ao prazo de vigência da prenotação. (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)

Art. 320-AI. Excetuadas situações abrangidas por isenções e imunidades previstas em Lei ou ordem judicial, conforme o caso, os emolumentos devidos pelo ato de constrição serão pagos conjuntamente com os de seu cancelamento, quando praticado sem a exigência da antecipação, pelo interessado que fizer o pedido de cancelamento no cartório de registro de imóveis, sem prejuízo da responsabilidade definida em lei ou em decisão judicial. (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)

Art. 320-AJ. Ao enviar a ordem por intermédio do Constrijud, a autoridade judicial deverá informar, expressamente, se a constrição atingirá todo o bem ou apenas quota-parte. (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)

Parágrafo único. Na ausência de indicação expressa de que a constrição recai apenas sobre quota-parte, o oficial de registro de imóveis procederá à averbação ou ao registro considerando a integralidade do bem, sem prejuízo de ulterior retificação mediante ordem judicial. (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)

Art. 320-AK. A constrição deverá recair sobre os direitos titularizados pelo réu ou executado na matrícula do imóvel, independentemente de expressa menção na ordem judicial, sendo desnecessária nota devolutiva para retificação da ordem. (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)

§ 1º A constrição sobre os direitos do devedor fiduciante não obsta o procedimento de intimação para purgação da mora, nem impede a eventual consolidação da propriedade plena do imóvel pelo credor fiduciário, nos termos da legislação civil, salvo se houver ordem judicial expressa de bloqueio da matrícula. (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)

§ 2º Caso a constrição judicial seja direcionada ao credor fiduciário, o ato recairá sobre o seu direito real de propriedade resolúvel e o crédito garantido. (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)

Art. 320-AL. Ressalvada determinação judicial em sentido contrário, a averbação de constrição judicial ou o bloqueio de matrícula não impede a prática de atos de saneamento de especialidade objetiva ou subjetiva, nem de atos de gestão e parcelamento do solo, tais como retificações, unificações, desmembramentos. (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)

§ 1º Nos casos previstos no caput, o oficial de registro de imóveis deverá realizar o transporte automático das constrições e gravames vigentes para as novas matrículas abertas ou para os atos subsequentes, independentemente de prévia autorização do juízo que determinou a medida. (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)

§ 2º O transporte da carga constritiva é obrigatório para viabilizar a conformidade da matrícula com os requisitos informacionais obrigatórios constantes do art. 176. II, da Lei n. 6.015/1973 e deste Código, devendo o oficial assegurar a inserção do Código Nacional de Matrícula (CNM) e a descrição georreferenciada, quando exigível. (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)

§ 3º Efetuado o saneamento e o transporte das constrições, o oficial de registro de imóveis deverá comunicar o juízo competente por intermédio do sistema Constrijud, informando os dados da nova matrícula e o encerramento da matrícula originária, garantindo a rastreabilidade da ordem judicial. (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)

§ 4º Ficam ressalvadas as ordens judiciais de bloqueio de matrícula que contenham determinação expressa de proibição de atos de modificação da poligonal ou de saneamento, hipótese em que o oficial deverá consultar a autoridade ordenadora antes da prática do ato. (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)

Art. 320-AM. O oficial de registro de imóveis deverá expedir nota devolutiva fundamentada sempre que verificar que a constrição poderá atingir direito de terceiro não indicado na ordem judicial, indicando, de forma clara, os elementos que evidenciam a necessidade de complementação ou esclarecimento da ordem. (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)

Art. 320-AN. As questões técnicas referentes ao uso da tecnologia, tais como gestão do acesso, cadastramento, usabilidade, interoperabilidade, padrões e atualizações tecnológicas, serão definidas no manual operacional elaborado pelo ONR, observado o disposto nesta Seção. (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)

Seção II — Da prestação dos serviços eletrônicos pelos Registros de Imóveis

Art. 321. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), previsto no art. 76 da Lei n. 13.465/2017, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), o acesso da Administração Pública Federal às informações do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR), a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça como agente regulador do ONR, o custeio do SREI observará o disposto no Provimento n. 89, de 18 de dezembro de 2019 e no Provimento n. 115, de 24 de março de 2021, sem prejuízo do disposto neste Código de Normas, inclusive os arts. 220-A e seguintes. (redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

Art. 322 — revogado pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

(revogado pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

Art. 323 — revogado pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

(revogado pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

Art. 324 — revogado pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

(revogado pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

§ 1º (revogado pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

I - (revogado pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

II - (revogado pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

III - (revogado pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

IV - (revogado pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

V - (revogado pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

VI - (revogado pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

§ 2º (revogado pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

Art. 325. Os Oficiais de Registro de Imóveis verificarão, obrigatoriamente, na abertura e no encerramento do expediente de plantão, bem como, pelo menos, a cada intervalo máximo de uma hora, se existe comunicação de remessa de título para prenotação e de pedidos de certidões.

Art. 326. Os títulos recepcionados serão prenotados observada a ordem rigorosa de remessa eletrônica, devendo ser estabelecido o controle de direitos contraditórios, para fins de emissão de certidões e de tramitação simultânea de títulos contraditórios, ou excludentes de direitos sobre o mesmo imóvel.

Art. 327. A certidão de inteiro teor digital solicitada durante o horário de expediente, com indicação do número da matrícula ou do registro no Livro 3, será emitida e disponibilizada dentro de no máximo 2 horas, salvo no caso de atos manuscritos, cuja emissão não poderá ser retardada por mais de cinco dias, e ficará disponível para download pelo requerente pelo prazo mínimo de 30 dias.

Art. 328 — revogado pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

(revogado pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

Art. 329. O valor do serviço de protocolo eletrônico de títulos é definido pelo valor da prenotação constante da Tabela de Custas e Emolumentos de cada unidade da Federação, que será pago no ato da remessa do título.

§ 1º Após a prenotação o oficial do Registro de Imóveis promoverá a qualificação da documentação e procederá da seguinte forma:

I - quando o título estiver apto para registro e/ou averbação os emolumentos serão calculados e informados ao apresentante, para fins de depósito prévio. Efetuado o depósito os procedimentos registrais serão finalizados, com realização dos registros/averbações solicitados e a remessa da respectiva certidão contendo os atos registrais efetivados;

II - quando o título não estiver apto para registro e/ou averbação será expedida a Nota de Devolução contendo as exigências formuladas pelo oficial do Registro de Imóveis, que será encaminhada ao apresentante, vedadas exigências que versem sobre assentamentos da serventia ou certidões que são expedidas gratuitamente pela Internet; e

III - cumpridas as exigências de forma satisfatória, proceder-se-á de conformidade com o inciso I. Não se conformando o apresentante com as exigências ou não as podendo satisfazer, poderá encaminhar, na mesma plataforma, pedido de suscitação de dúvida, para os fins do art. 198 e dos seguintes da Lei de Registros Públicos. (redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

§ 2º Os atos registrais serão lavrados após a qualificação positiva e dependerão de depósito prévio, que será efetuado diretamente ao oficial do Registro de Imóveis a quem incumbe a prática do ato registral.

§ 3º Fica autorizada a devolução do título sem a prática dos atos requeridos, caso o depósito prévio não seja efetuado durante a vigência da prenotação.

Art. 329-A. A Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis - LSEC-RI descreverá os serviços considerados confiáveis pelo ONR, e conterá, pelo menos, os serviços de assinatura eletrônica constantes: (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

I - da ICP-Brasil (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

II - da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil – LSEC-RCPN, instituída pelo artigo Art. 228-F; (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

III - da Plataforma gov.br, mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro; (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

IV - do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, instituída pelo art. 228-B; (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

V - do e-Notariado (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

§ 1º LSEC-RI poderá adotar o sistema de autenticação eletrônica do Registro Civil (IdRC) e aceitar serviços inclusos na Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil (LSEC-RCPN). (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

§ 2º A LSEC-RI será mantida, atualizada e publicada pelo ONR. (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

§ 3º A LSEC-RI será regulamentada mediante Instrução Técnica de Normalização (ITN), expedida pelo ONR, que poderá alterar, incluir e excluir serviços nela previstos, bem como disciplinar a extensão do acesso das assinaturas previstas neste artigo ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI. (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

Seção III — Do Código Nacional de Matrícula

Subseção I — Das Disposições Gerais (redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

Art. 330. O Código Nacional de Matrícula (CNM), de que trata o art. 235-A da Lei n. 6.015/1973, corresponderá a uma numeração única para as matrículas do registro de imóveis, em âmbito nacional, e será constituído de 16 (dezesseis) dígitos, em quatro campos obrigatórios, observada a estrutura CCCCCC.L.NNNNNNN-DD, na forma seguinte:

I - o primeiro campo (CCCCCC) será constituído de seis dígitos e indicará o Código Nacional da Serventia (CNS), atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinando o ofício de registro de imóveis onde o imóvel está matriculado;

II - o segundo campo (L), separado do primeiro por um ponto, será constituído de um dígito e indicará tratar-se de matrícula no Livro 2 — Registro Geral, mediante o algarismo 2, ou de matrícula no Livro n. 3 — Registro Auxiliar, mediante o algarismo 3;

III - o terceiro campo (NNNNNNN), separado do segundo por um ponto, será constituído de sete dígitos e determinará o número de ordem da matrícula no Livro n. 2 ou no Livro n. 3, na forma do item 1 do inciso II do § 1.º do art. 176 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e

IV - o quarto campo (DD), separado do terceiro por um hífen, será constituído de dois dígitos verificadores, gerados pela aplicação de algoritmo próprio.

§ 1º Se o número de ordem da matrícula tratado no item 1 do inciso II do § 1.º do art. 176 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973,) estiver constituído por menos de sete dígitos, serão atribuídos zeros à esquerda até que se completem os algarismos necessários para o terceiro campo.

§ 2º Para a constituição do quarto campo, será aplicado o algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003, ou outro que vier a ser definido mediante portaria da Corregedoria Nacional de Justiça.

Subseção II — Da Inserção Gráfica do Código Nacional de Matrícula (redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

Art. 331. O Código Nacional de Matrícula será inserido à direita, no alto da face do anverso e do verso de cada ficha solta, por meio de impressão, datilografia, aposição de etiqueta, inserção manuscrita ou outro método seguro, a critério do oficial de registro de imóveis.

§ 1º Os oficiais de registro de imóveis, facultativamente, poderão averbar a renumeração das matrículas existentes, ato pelo qual não serão devidos emolumentos. (renumerado pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

§ 2º Alternativamente ao disposto no caput deste artigo, a inserção do Código Nacional de Matrícula poderá se dar por aposição digital na imagem da matrícula, salvo na hipótese do § 3º deste artigo. (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

§ 3º Ao abrir nova matrícula, a indicação do número do Código Nacional de Matrícula será obrigatória na forma do caput deste artigo. (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

Subseção III — Da Reutilização do Código Nacional de Matrícula

Art. 332. Não poderá ser reutilizado Código Nacional de Matrícula referente à matrícula encerrada, cancelada, anulada ou inexistente, e essa circunstância constará nas informações do Programa Gerador e Validador, em campo próprio.

Subseção IV — Do Programa Gerador e Validador

Art. 333. O Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) disponibilizará, aos oficiais de registro de imóveis, Programa Gerador e Validador do Código Nacional de Matrícula (PGV-CNM).

§ 1º O Programa Gerador e Validador:

I - conterá mecanismos para que os oficiais de registro de imóveis possam gerar o Código Nacional de Matrícula;

II - será publicado na rede mundial de computadores no endereço https://cnm.onr.org.br;

III - informará se o Código Nacional de Matrícula é autêntico e válido, bem como se a relativa matrícula está ativa, encerrada, cancelada ou anulada, ou se não existe;

IV - fornecerá um código hash da consulta;

V - permitirá a emissão de relatório de validação; e

VI - gerará relatórios gerenciais sobre a sua utilização, os quais ficarão disponíveis no módulo de correição on-line.

§ 2º A matrícula será dada como inexistente quando houver salto na numeração sequencial.

Subseção V — Do Acesso ao Programa Gerador e Validador pelos Oficiais de Registro de Imóveis

Art. 334. O acesso dos oficiais de registro de imóveis ao Programa Gerador e Validador será feito mediante certificado digital ICP-Brasil ou comunicação por Application Programming Interface (API).

Parágrafo único. Os oficiais de registro de imóveis terão acesso ao PGVCNM diretamente ou por prepostos designados para esse fim.

Subseção VI — Da Consulta do Programa Gerador e Validador pelos Usuários

Art. 335. O Programa Gerador e Validador poderá ser consultado por qualquer pessoa, sem custos e independentemente de requisição ou cadastramento prévio, para verificação da:

I - validade e autenticidade dos Códigos Nacionais de Matrícula; e

II - situação atual da matrícula, nos termos do § 1.º do art. 333 deste Código.

§ 1º O operador nacional do registro eletrônico de imóveis adotará todas as medidas necessárias à garantia do desempenho, disponibilidade, uso regular dos sistemas, controle, segurança e proteção de dados.

§ 2º O Programa Gerador e Validador poderá ser configurado para evitar buscas massivas, baseadas em robôs, e para bloquear o acesso de usuários específicos.

Seção IV — Da Escrituração da Matrícula (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

Subseção I — Da Escrituração da Matrícula em Fichas Soltas (Subseção renumerada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

Art. 336. Os oficiais de registro de imóveis transportarão todas as matrículas escrituradas de forma manuscrita em livros encadernados e todas as matrículas escrituradas mecanicamente em livros desdobrados (art. 6.º da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973) para o sistema de fichas soltas (parágrafo único do art. 173 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973), as quais conterão os atos registrais lançados, por rigorosa ordem sequencial, conservando-se as mesmas numerações, com remissão na relativa matrícula originária e respeitados os prazos postos neste Código.

Subseção II — Da Unicidade da Matrícula (Subseção renumerada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

Art. 337. Cada imóvel deverá corresponder a uma única matrícula (o imóvel não pode ser matriculado mais de uma vez), e cada matrícula a um único imóvel (não é possível que a matrícula se refira a mais de um imóvel), na forma do inciso I do § 1.º do art. 176 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 1º Se o mesmo imóvel for objeto de mais de uma matrícula, o oficial de registro de imóveis representará ao juiz competente com proposta de bloqueio administrativo de todas (§ 3.º e § 4.º do art. 214 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973), e a abertura de nova matrícula dependerá de retificação.

§ 2º Se o imóvel estiver descrito por partes, em matrículas ou transcrições diversas, nova descrição unificada deverá ser obtida, se necessário, por meio de retificação, ressalvadas as hipóteses em que há regulamentação de tais situações pelas corregedorias-gerais de Justiça.

§ 3º Se houver mais de um imóvel na mesma matrícula, serão abertas matrículas próprias para cada um deles, ainda que a relativa descrição, de um ou de todos, não atenda por inteiro aos requisitos de especialidade objetiva ou subjetiva, caso em que o oficial de registro de imóveis também representará ao juízo competente com proposta de bloqueio administrativo daquelas que estiverem deficientes.

Subseção III — Do Número de Ordem (Subseção renumerada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

Art. 338. Não poderão ser abertas matrículas, para imóveis distintos, com uso do mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra ou número (por exemplo: matrícula 1, matrícula 1—A, matrícula 1—B; matrícula 1-1, matrícula 12, matrícula 1-3 etc.).

Parágrafo único. Se houver matrículas com o mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra ou de número, as matrículas mais recentes deverão ser encerradas ex officio, e para cada imóvel será aberta uma nova, com a data atual, numeração corrente e com remissões recíprocas.

Subseção IV — Da Rigorosa Sequência do Número de Ordem (Subseção renumerada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

Art. 339. Havendo salto na numeração sequencial das matrículas, será inserida ficha de matrícula com uma averbação, a qual consignará que deixou de ser aberta matrícula com esse número e que não existe imóvel matriculado.

§ 1º Se o salto corresponder a vários números sequenciais, também será inserida única ficha de matrícula, caso em que a relativa averbação indicará todos os números omitidos.

§ 2º Os saltos na numeração sequencial e ininterrupta das matrículas ficarão documentados no cartório, em arquivo físico ou eletrônico, que conterá o relatório do caso e a decisão do oficial de registro de imóveis.

Subseção V — Do Número de Ordem e Anexação de Acervo de Cartório Extinto (Subseção renumerada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

Art. 340. Havendo extinção de cartório, com a anexação de acervo a um outro, as matrículas do ofício anexado serão renumeradas, seguindo a ordem sequencial de numeração do cartório receptor.

Parágrafo único. O oficial de registro de imóveis manterá controle de correlação entre o número anterior, no cartório extinto, e o número da nova matrícula, mediante remissões recíprocas, o que será lançado no Indicador Real e no Indicador Pessoal.

Subseção VI — Das Disposições sobre a Abertura de Nova Matrícula (Subseção renumerada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

Art. 341. Nos casos do art. 339 (transposição para o sistema de fichas soltas), do § 3º do art. 340 (abertura de matrícula própria para distintos imóveis matriculados numa única) e do parágrafo único do art. 341 (salto de número de ordem), por ocasião da abertura de nova matrícula, o oficial de registro de imóveis:

I - poderá transportar todos os atos constantes da matrícula encerrada, ou somente aqueles que estejam válidos e eficazes na data da transposição, mantendo-se rigorosa ordem sequencial dos atos, com remissões recíprocas;

II - os ônus não serão transportados quando forem anteriores ao registro de arrematação ou adjudicação, bem como quando decorrer desse registro, de forma inequívoca, o cancelamento direto ou indireto;

III - na nova matrícula, deverá ser consignado, como registro anterior, o seguinte: “Matrícula atualizada com base nos atos vigentes na matrícula n. ......, originariamente aberta em .... de .... de ...., que fica saneada nesta data.”

Subseção XIII — Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 342. Os oficiais de registro de imóveis, em relação ao disposto nesta Seção e na Seção anterior (Seção III), deverão observar os prazos e os deveres estabelecidos no art. 13 ao art. 16 do Provimento CNJ n. 143, de 25 de abril de 2023. (redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

Art. 343. Os casos omissos na aplicação desta Seção e na Seção anterior (Seção III) serão submetidos à Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) competente, que comunicará a respectiva decisão à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 dias. (redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

Seção V — Do Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis (IERI-e) (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

Art. 343-A. O Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis (IERI- e) é um módulo operacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) destinado a servir de base de dados estatísticos do registro de imóveis, sob a gestão e manutenção do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 1º Os dados do IERI-e poderão ser extraídos de outros módulos operacionais do SREI, como o SIG-RI. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 2º Faculta-se ao ONR escolher a melhor forma de operacionalização do IERI-e, admitido aglutiná-lo operacionalmente com a plataforma do SIG-RI. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

Art. 343-B. O ONR disponibilizará, no mínimo, em sítio eletrônico para consulta pública, dentre outras informações do IERI-e: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

I - o número total de matrículas de imóveis rurais georreferenciados, constantes do acervo do respectivo registro de imóveis, bem como o município a que pertence cada imóvel registrado; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

II - a área total da circunscrição do respectivo registro de imóveis; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

III - o número total de imóveis rurais certificados no Sistema de Gestão Fundiária do Incra - Sigef, nos termos da Lei Federal n. 10.267, de 28 de agosto de 2001; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

IV - o número total de imóveis rurais registrados nos registros de imóveis cuja certificação no Sigef tenha sido averbada na respectiva matrícula; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

V - a área total dos imóveis rurais registrados nos registros de imóveis, por município, com coordenadas georreferenciadas regulares, cuja poligonal esteja certificada no Sigef; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

VI - a área total dos imóveis rurais registrados nos registros de imóveis, por município, com coordenadas georreferenciadas regulares, cuja poligonal esteja certificada no Sigef e averbada na matrícula, na forma do inciso IV; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

VII - as informações cadastrais administrativas disponíveis eletronicamente, por meio de visualização da poligonal no SIG-RI, com os respectivos metadados; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

VIII - outras informações e estatísticas de interesse público, nos termos do manual técnico operacional do ONR (art. 320-O, § 1.º, deste Código). (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 1º A organização das informações acima deverá ocorrer com prestígio, no que couber, a recursos interativos baseados em imagens cartográficas com a maior aproximação da realidade, admitida, para tanto, a utilização da plataforma do SIGRI. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 2º Os sistemas de automação dos registros de imóveis, utilizados para a realização dos atos registrais, integração dos procedimentos e indexação dos indicadores, deverão viabilizar o preenchimento automático do IERI-e, permitindo a exportação de informações do banco de dados da serventia. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

Art. 343-C. A realização do IERI-e pelos oficiais de registro de imóveis obedecerá as seguintes etapas, sem prejuízo de outras diretrizes constantes do manual técnico do ONR (art. 320-O, § 1.º): (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

I - verificação da regularidade da anotação ou averbação de destaque/desdobro/encerramento dos registros anteriores, observando se, quando da abertura da matrícula ou do registro da transcrição, houve a regular averbação à margem da matrícula ou anotação na transcrição com a informação respectiva, promovendo os atos registrais faltantes; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

II - conferência das matrículas dos imóveis que possuem descrição georreferenciada e, ato contínuo, alimentação do Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI), formando o mosaico dos imóveis registrados e georrefenciados na circunscrição territorial do registro de imóveis, identificando as matrículas em cada um dos seguintes grupos: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

a) imóvel rural georreferenciado com certificação da poligonal pelo Incra; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

b) imóvel rural georreferenciado sem certificação da poligonal no Incra; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

c) imóvel urbano georreferenciado objeto de procedimento de Reurb, conforme Lei n. 13.465/17; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

d) imóvel urbano georreferenciado não abrangido pelo procedimento de Reurb; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

e) outras situações previstas em lei ou no manual técnico operacional do ONR (art. 320O, § 1.º); (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

III - análise do mosaico criado no SIG-RI, em relação aos imóveis georrefenciados, devendo ser verificado: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

a) quanto à situação da descrição, se:

i) o perímetro do imóvel está situado na circunscrição territorial competente ou em circunscrição territorial diversa; e ii) se o perímetro possui coordenadas geodésicas válidas e fecham um polígono; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

b) quanto à existência de sobreposição de áreas, se há:

IV - consolidação dos dados de que trata o inciso III deste artigo, obtidos no SIG-RI, para fins de consulta interna, controle da malha imobiliária e saneamento das irregularidades; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

V - promoção dos atos registrais para saneamento das irregularidades, na forma deste Código; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

VI - outras análises necessárias para o saneamento retroativo das matrículas e transcrições e formação do mosaico dos imóveis registrados, conforme manual técnico do ONR (art. 320-O, § 1.º). (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

Parágrafo único. Durante a realização do procedimento de que trata este artigo, deverá haver a conferência, atualização e a complementação, se for o caso, dos indicadores pessoal e real dos respectivos registros de imóveis. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

Seção VI — Do Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI) (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

Subseção I — Das disposições gerais (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

Art. 343-D. O Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI) destina-se a servir de base de dados geográficos relativos às informações imobiliárias mantidas pelos cartórios de registro de imóveis. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 1º A gestão e a manutenção do SIG-RI incumbem ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 2º O Mapa do Registro de Imóveis do Brasil (Mapa) é a ferramenta do SIG-RI destinada a servir como plataforma gráfica dos imóveis registrados nos cartórios de registro de imóveis, de modo a, entre outras finalidades: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

I - viabilizar consultas públicas; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

II - permitir a análise e gestão dos processos de georreferenciamento em relação aos imóveis registrados; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

III - permitir interações com outros bancos de dados que possuam coordenadas geodésicas; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

IV - permitir a identificação de eventual sobreposição, total ou parcial, de poligonais de matrículas, com acesso a, no mínimo, estas informações: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

a) área do imóvel objeto da matrícula; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

b) área do imóvel em sobreposição; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

c) área, perímetro e porcentagem da sobreposição existente; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

V - alertar automaticamente possíveis casos de sobreposição ou vácuo dominial entre imóveis que ultrapassem os limites das tolerâncias posicionais normatizadas, conforme manual técnico do ONR (art. 320-O, § 1.º). (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 3º O SIG-RI deverá manter interoperabilidade entre os registros de imóveis e os sistemas de governança fundiária, nos termos de manual técnico do ONR (art. 320-O, § 1.º). (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 4º Conforme regulamentado em manual técnico do ONR (art. 320-O, § 1.º), os sistemas de automação dos registros de imóveis poderão integrar-se com o SIG-RI, por meio de Application Programming Interface – API, a fim de possibilitar o intercâmbio das informações geodésicas dos imóveis necessárias à alimentação, em tempo real, dos dados eletrônicos. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

Art. 343-E. O SIG-RI deverá, dentre outras funções a serem estabelecidas pelo ONR, possibilitar: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

I - o gerenciamento e análise de projetos constantes de trabalhos técnicos, mediante digitação ou leitura automática por importação de dados geodésicos de imóveis, individualmente ou em lote; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

II - o cadastramento dos dados das matrículas e transcrições, vinculando à localização georreferenciada do imóvel; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

III - o cálculo de fechamento de polígonos para verificação de possíveis erros em trabalhos técnicos; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

IV - a geração de mapa de análise, para visualização da planta do polígono de cada projeto; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

V - a geração de relatório da área e descrição da análise ativa; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

VI - o exame de processos de desmembramento ou unificação, mediante a importação de todos os memoriais referentes às glebas a serem analisadas; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

VII - a análise e identificação de divergências entre elementos técnicos constantes de memoriais descritivos, emitindo relatório de sobreposição ou de lacunas entre imóveis, assim como permitindo identificar se o imóvel está inserido em um ou em vários municípios, gerando relatório de porcentagem da área que pertence a cada um desses municípios; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

VIII - a importação de memorial descritivo digitado ou digital, inclusive do Sistema de Gestão Fundiária do INCRA (Sigef), do Acervo Fundiário do Incra e de outros portais que disponibilizem coordenadas geodésicas de imóveis; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

IX - a visualização da distribuição dos imóveis registrados na serventia em um mapa completo, possibilitando a identificação dos polígonos de cada um dos imóveis cadastrados no banco de dados e a organização do mosaico dos imóveis da circunscrição territorial; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

X - a geração de texto automático para compor a matrícula, com a possibilidade de formatação em texto ou tabela e inserção de imagem da planta e de satélite. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

Art. 343-F. Compete aos oficiais de registro de imóveis a adoção das seguintes medidas, em relação aos imóveis rurais georreferenciados e certificados pelo Sigef e aos urbanos: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

I - alimentar o SIG-RI com os perímetros dos imóveis georreferenciados e, no caso dos rurais, certificados pelo Sigef obtidos a partir da descrição constante da matrícula, a fim de formar o mosaico dos imóveis registrados com coordenadas geodésicas; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

II - quando da prática de atos que envolvam a abertura de matrícula ou a atualização, a correção ou a alteração da descrição perimetral do imóvel, analisar o mosaico registral criado no SIG-RI, a fim de verificar a ocorrência de alguma das situações abaixo: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

a) descrição perimétrica que apresente coordenadas polares com erros de fechamento do polígono (erro na descrição do polígono); (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

b) sobreposições de área com outros imóveis; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

III - quando da prática de qualquer ato na matrícula, valer-se do SIG-RI para averiguar a existência de irregularidade de especialidade objetiva em relação a outras matrículas, salvo se tal averiguação já tiver sido realizada anteriormente na forma do § 3º, do art. 440-AQ deste Código: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

a) controle da malha imobiliária, mediante a disponibilização e a análise das informações geográficas dos imóveis cuja descrição no fólio real contenha coordenadas georreferenciadas; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

b) controle de disponibilidade, por meio da alimentação e a análise dos indicadores reais, impedindo registros de imóveis em duplicidade material de matrículas e alienações a non domino; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

c) controle da unicidade matricial, com a abertura de apenas uma matrícula para cada imóvel, mediante a conferência das anotações de encerramento/destaque dos registros anteriores das matrículas dos imóveis objeto de georreferenciamento. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

Parágrafo único. A alimentação de que trata o inciso I deste artigo: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

I - poderá ser realizada mediante interoperabilidade com o Sigef ou com outro sistema que o vier a substitui-lo, a fim de viabilizar a importação ao SIG-RI das coordenadas geodésicas dos imóveis rurais georreferenciados; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

II - em relação aos imóveis já georreferenciados na data da entrada em vigor do Provimento n. 195, de 3 de junho de 2025, deverá ser promovida, pelos oficiais de registro de imóveis, no prazo de até um ano a contar dessa data, exceto em casos específicos definidos conforme em cronograma fixado pela Corregedoria de Justiça do Estado ou do Distrito Federal; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

III - em relação aos imóveis não georreferenciados, poderá ser realizada mediante exigência feita ao apresentante, para que promova os lançamentos por intermédio de técnico de sua confiança, na forma do art. 343-G deste Código, cujo lançamento ficará dependente de validação pelo registrador a ser realizada no ato de registro. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

Art. 343-G. Os profissionais técnicos habilitados lançarão diretamente no SIG-RI as coordenadas geodésicas dos imóveis objeto de retificação administrativa, loteamento, desmembramento, desdobro, destaque, unificação, fusão e qualquer outra forma de parcelamento do solo ou de regularização fundiária. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 1º Somente os profissionais técnicos habilitados e que tenham efetuado seu credenciamento junto ao ONR poderão efetuar o lançamento de que trata o caput deste artigo. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 2º Considera-se habilitado o profissional técnico vinculado ao respectivo conselho profissional, com competência para execução de serviços de georreferenciamento de imóveis urbanos ou rurais, na forma da legislação e do manual técnico do ONR (art. 320-O, § 1.º). (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 3º O credenciamento do profissional técnico habilitado perante o ONR dar-se-á na forma do manual técnico do ONR (art. 320-O, § 1.º). (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 4º Compete ao profissional técnico habilitado verificar a autenticidade dos limites dos imóveis georreferenciados e analisar a existência de sobreposição ou lacunas entre áreas ou parcelas no SIG-RI, nos termos da lei. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 5º Em relação aos imóveis rurais cujas poligonais estejam certificadas pelo INCRA, as coordenadas geodésicas deverão ser importadas ao SIG-RI diretamente do Sigef ou do sistema que vier a substituí-lo, opção que deverá ser disponibilizada ao profissional técnico habilitado na intranet da plataforma eletrônica do SIG-RI. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

Art. 343-H. A poligonal do imóvel e os dados a ele vinculados somente ficará visível ao público e comporá o mosaico dos imóveis da circunscrição no Mapa após a prática do ato pelo oficial de registro de imóveis. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

Parágrafo único. A visualização de que trata o caput deste artigo deverá envolver a sobreposição entre camadas registrais e cadastrais de domínio público relativamente ao imóvel. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

Art. 343-I. O SIG-RI fornecerá o Código Barramétrico Bidimensional (QR- Code) que remeta ao polígono publicado no Mapa, para fins de aposição nas certidões emitidas. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

Art. 343-J. Os oficiais de registro de imóveis, por meio do ONR, oferecerão serviços de publicidade eletrônica, estruturada e georreferenciada, nas seguintes formas: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

I - Pesquisa Prévia de Bens, nos termos do art. 3.º, IV, do Provimento CNJ n. 127, de 10 de fevereiro de 2022; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

II - Pesquisa Qualificada de Bens, por CPF ou CNPJ, nos termos do art. 3.º, V, do Provimento CNJ n. 127, de 2022; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

III - Visualização da matrícula, nos termos do art. 19, § 8.º, da LRP e do art. 3.º, III, do Provimento CNJ n. 127, de 2022; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

IV - Busca de número de matrícula, por endereço e por navegação no Mapa do Registro de Imóveis do Brasil (Mapa) do Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI); (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

V - Informação eletrônica sobre negócios do mercado imobiliário, com recolhimento, por transação registrada, do valor equivalente a um pedido de busca ou a 1/20 (um vigésimo) do valor da certidão digital, prevalecendo o menor valor. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 1º A informação eletrônica de que trata o inciso V, consiste na disponibilização dos dados relativos à data, preço, fração transacionada, tipo, matrícula e endereço objeto de transação do mercado imobiliário, excluídos dados pessoais, observada a Lei Geral de Proteção de Dados. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 2º O ONR regulará a padronização de endereços registrados nas matrículas para fins de realização da busca por endereço prevista no inciso IV do caput. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 3º O ONR garantirá a interoperabilidade, com os órgãos do Poder Executivo, dos dados registrais necessários para verificação da regularidade ambiental dos imóveis rurais, conforme a Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 4º A Interoperabilidade de que trata o §3º ocorrerá de forma automática, por meio de Interface de Programação de Aplicação (API), independente de Acordo de Cooperação Técnica. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.