Art. 716. No Ofício de Registro de Imóveis, além da matrícula, se fará o registro:
I - da instituição de bem de família (Livros nº 2 e nº 3);
II - das hipotecas legais, judiciais e convencionais (Livro nº 2);
III - dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada (Livro nº 2);
IV - das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis (Livro nº 2);
V - das servidões em geral (Livro nº 2);
VI - do usufruto, do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família (Livro nº 2);
VII - dos contratos de compromisso de compra e venda, de cessão e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações (Livro nº 2);
VIII - da enfiteuse (Livro nº 2);
IX - da anticrese (Livro nº 2);
X - das convenções antenupciais (Livro nº 3);
XI - das cédulas de crédito industrial, à exportação e comercial (Livro nº 3);
XII - dos penhores rural, industrial e mercantil (Livro nº 3);
XIII - das incorporações (Livro nº 2), instituições (Livro nº 2) e convenções de condomínios edilícios (Livro nº 3);
XIV - dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais e de promessa de permuta, a que alude a Lei nº 4.591, de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência da Lei nº 6.015, de 1973 (Livro nº 2); (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
XV - dos loteamentos urbanos e rurais (Livro nº 2);
XVI - dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, que “dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações” e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência da Lei nº 6.015, de 1973 (Livro nº 2);
XVII - das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas a imóveis (Livro nº 2);
XVIII - dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem, inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores (Livro nº 2);
XIX - dos atos judiciais ou escrituras públicas de adjudicação ou partilha (Livro nº 2);
XX - da arrematação e da adjudicação em hasta pública (Livro nº 2);
XXI - das sentenças declaratórias de usucapião e do reconhecimento extrajudicial de usucapião (Livro nº 2);
XXII - da compra e venda pura e da condicional (Livro nº 2);
XXIII - da permuta e da promessa de permuta (Livro nº 2); (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
XXIV - da dação em pagamento (Livro nº 2);
XXV - da transferência de imóvel em casos de integralização ou redução de capital social, cisão, fusão, incorporação ou dissolução de pessoas jurídicas (Livro nº 2);
XXVI - da doação (Livro nº 2);
XXVII - da desapropriação amigável decorrente de escritura ou acordo administrativo e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização (Livro nº 2); (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
XXVIII - da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel (Livro nº 2);
XXIX - da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão (Livro nº 2);
XXX - dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia (Livro nº 2);
XXXI - da constituição do direito de superfície (Livro nº 2);
XXXII - do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público (Livro nº 2);
XXXIII - da legitimação de posse (Livro nº 2);
XXXIV - da Certidão de Regularização Fundiária, da legitimação fundiária, da conversão da legitimação de posse em propriedade, do termo, documento, contrato administrativo, ainda que de arrecadação de bem vago, ou termo expedido pelo Poder Judiciário (Livro nº 2); (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
XXXV - da transferência de domínio prevista nas Leis estaduais nº 7.373, de 3 de outubro de 1978, que “dispõe sobre legitimação e doação de terras devolutas do Estado em zona urbana ou de expansão urbana”, e nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993, que “dispõe sobre as terras públicas e devolutas estaduais e dá outras providências” (Livro nº 2);
XXXVI - do tombamento definitivo (Livro nº 3);
XXXVII - da escritura pública de arrendamento de imóvel rural por estrangeiro residente ou autorizado a funcionar no Brasil, bem como por pessoa jurídica brasileira equiparada a estrangeira, desde que previamente registrada no Ofício de Registro de Títulos e Documentos (Livro nº 2);
XXXVIII - do direito real de laje (Livro nº 2);
XXXIX - do condomínio de lotes (Livro nº 2);
XL - do condomínio urbano simples (Livro nº 2);
XLI - da multipropriedade (Livro nº 2);
XLII - do contrato de pagamento por serviços ambientais, quando este estipular obrigações de natureza “propter rem” (Livro nº 2); (Inciso acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
XLIII - da alienação fiduciária em garantia de produtos agropecuários e de seus subprodutos, desde que advinda de uma cédula de produto rural-CPR (Livro nº 3); (Inciso acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
XLIV - da Adjudicação Compulsória Extrajudicial (Livro nº 2); (Inciso acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
XLV - do patrimônio rural em afetação em garantia (Livro nº 2); (Inciso acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
XLVI - de outros negócios jurídicos de transmissão do direito real de propriedade sobre imóveis ou de instituição de direitos reais sobre imóveis, ressalvadas as hipóteses de averbação previstas em lei e respeitada a forma exigida por lei para o negócio jurídico, a exemplo do art. 108 do Código Civil; (Inciso acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
XLVII - de outros atos, fatos ou títulos previstos em lei. (Inciso renumerado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.