Art. 717. No Ofício de Registro de Imóveis ainda se fará a averbação:
I - das convenções antenupciais dos regimes de bens diversos do legal e suas alterações, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;
II - por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;
III - dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e das promessas de cessão a que alude o Decreto-lei nº 58, de 1937, quando o loteamento tiver se formalizado anteriormente à vigência da Lei nº 6.015, de 1973;
IV - da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e da unificação de imóveis;
V - da alteração do nome por casamento, separação ou divórcio, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas;
VI - dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência da Lei nº 6.015, de 1973;
VII - das cédulas hipotecárias, das cédulas de crédito imobiliário e das respectivas cessões;
VIII - da caução e da cessão fiduciária de direitos reais relativos a imóveis; (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
IX - do restabelecimento da sociedade conjugal;
X - das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso;
XI - das decisões, recursos e seus efeitos que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados;
XII - de ofício ou a requerimento, dos nomes dos logradouros decretados pelo Poder Público;
XIII - da separação, divórcio, restabelecimento de sociedade conjugal, nulidade ou anulação de casamento, mesmo quando não haja partilha de bens;
XIV - da rerratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros;
XV - do arquivamento de documentos comprobatórios de inexistência de débitos para com o INSS;
XVI - da indisponibilidade de bens que constituam reservas técnicas das companhias seguradoras;
XVII - do tombamento provisório e definitivo de bens imóveis, declarado por ato administrativo, legislativo ou por decisão judicial;
XVIII - das restrições próprias dos imóveis reconhecidos como integrantes do patrimônio cultural, por forma diversa do tombamento, em decorrência de ato administrativo, legislativo ou decisão judicial específicos;
XIX - das restrições próprias dos imóveis situados na vizinhança dos bens tombados ou reconhecidos como integrantes do patrimônio cultural;
XX - do contrato de locação, para fins de exercício do direito de preferência;
XXI - do comodato e do arrendamento, desde que previamente registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, salvo na hipótese do inciso XXXVII do art. 716, deste Provimento Conjunto;
XXII - do direito de preferência, para fins de publicidade;
XXIII - da caução locatícia;
XXIV - do termo de securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário;
XXV - da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano;
XXVI - da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;
XXVII - da extinção do direito de superfície do imóvel urbano;
XXVIII - da cessão do crédito com garantia real sobre imóvel, ressalvado o disposto no inciso LVIII deste artigo; (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
XXIX - da reserva legal;
XXX - da servidão ambiental;
XXXI - do ajuizamento de execução (inciso IX do art. 799 e art. 828 do CPC);
XXXII - do destaque de imóvel de gleba pública originária;
XXXIII - do auto de demarcação urbanística, da existência de área de risco, da construção por mera notícia (Reurb-S e Reurb-E) e outras necessárias ou decorrentes de procedimento de Regularização Fundiária; (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
XXXIV - da extinção da legitimação de posse;
XXXV - da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;
XXXVI - da extinção da concessão de direito real de uso;
XXXVII - da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais em nome do credor que venha a assumir tal condição, na forma do disposto no art. 31 da Lei nº 9.514, de 1997, ou no art. 347 do Código Civil, realizada em ato único, a requerimento do interessado, instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário, ressalvado o disposto no inciso LVIII deste artigo; (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
XXXVIII - do título que reconhecer a união estável e de sua conversão em casamento;
XXXIX - do protesto contra alienação de bens quando determinado judicialmente;
XL - da certificação de não sobreposição a outros imóveis no cadastro georreferenciado do INCRA;
XLI - do novo código do imóvel fornecido pelo INCRA, nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, que “regulamenta a Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, que altera dispositivos das Leis nos. 4.947, de 6 de abril de 1966; 5.868, de 12 de dezembro de 1972; 6.015, de 31 de dezembro de 1973; 6.739, de 5 de dezembro de 1979; e 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências”;
XLII - da indisponibilidade de bens e direitos, comunicada, inclusive, por meio eletrônico, na hipótese do art. 185-A do Código Tributário Nacional;
XLIII - das comunicações, inclusive por meio eletrônico, de atos de processos judiciais, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que “dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; e dá outras providências”;
XLIV - da impossibilidade de negociação dos imóveis rurais concedidos a beneficiários da reforma agrária, pelo prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 189 da Constituição Federal;
XLV - da indisponibilidade de bens decorrente de penhora em execução de dívida ativa da União, suas autarquias e fundações, nos termos do art. 53, parágrafo único, da Lei nº 8.212, de 1991;
XLVI - da indisponibilidade dos bens dos administradores das instituições financeiras, nos casos de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, nos termos do art. 36 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, que “dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências”;
XLVII - da indisponibilidade de bens do requerido em medida cautelar fiscal, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, que “institui medida cautelar fiscal e dá outras providências”;
XLVIII - das restrições aos bens e direitos adquiridos pela administradora em nome do grupo de consórcio, nos termos do art. 5º, § 7º, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, que “dispõe sobre o Sistema de Consórcio”;
XLIX - do patrimônio de afetação, nos termos do art. 31-A da Lei nº 4.591, de 1964;
L - das demais ordens judiciais e administrativas que determinem a indisponibilidade de bens;
LI - da construção nos termos do art. 247-A da Lei nº 6.015, de 1973;
LII - da geração do direito de construir no imóvel gerador;
LIII - do controle do saldo da área líquida transferível, no imóvel gerador;
LIV - da aquisição, por escritura pública, da transferência do direito de construir no imóvel receptor;
LV - da admissão de ação de desapropriação; (Inciso acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 121/2023)
LVI - da existência da servidão civil, a ser praticada na matrícula do imóvel dominante, desde que tenha sido promovido o registro dessa servidão na matrícula do imóvel serviente; (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
LVII - da extensão da garantia real à nova operação de crédito, nas hipóteses autorizadas por lei; (Inciso acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
LVIII - da cessão de crédito ou da sub-rogação de dívida decorrentes de transferência do financiamento com garantia real sobre imóvel, nos termos do Capítulo II-A da Lei nº 9.514, de 1997; (Inciso acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
LIX - de outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro ou repercutam nos direitos relativos ao imóvel. (Inciso acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 718. Os registros e as averbações enumerados nos arts. 716 e 717 deste Provimento Conjunto são obrigatórios e serão efetuados no Ofício de Registro de Imóveis da situação do imóvel. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
I - as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição;
II - os registros relativos a imóveis situados em mais de uma comarca ou circunscrição, que serão feitos em todas elas, devendo constar dos atos tal ocorrência.
§ 1º Serão praticados os seguintes atos no Ofício de Registro de Imóveis de origem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição:
I - as averbações à margem do registro no Livro 3-Auxiliar;
II - as averbações à margem das transcrições, quando estas não reunirem todos os requisitos para abertura de matrícula, ressalvada a hipótese prevista no art. 921, parte final, deste Provimento Conjunto;
III - os atos de constrição decorrentes de ordem judicial. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 2º Localizando-se um imóvel em mais de uma circunscrição imobiliária, deverão ser abertas matrículas em todas elas, com remissões recíprocas, observado o seguinte:
I - os registros e averbações serão feitos apenas no Ofício de Imóveis da circunscrição em que estiver situada a maior área, averbando-se, sem conteúdo financeiro, a circunstância na outra serventia;
II - se a área for idêntica em ambas as circunscrições, adotar-se-á o mesmo procedimento e proceder-se-á aos registros e às averbações na serventia de escolha do interessado, averbada a circunstância na outra serventia, sem conteúdo financeiro;
III - submetendo-se o imóvel ao parcelamento do solo, à divisão ou à instituição de condomínio, serão observadas as seguintes regras:
a) os atos necessários ao registro do loteamento, da divisão ou do condomínio, assim como os necessários à averbação do desmembramento ou do desdobro, inclusive a inserção de medidas perimetrais, serão promovidos na circunscrição em que estiver situada a maior área;
b) a serventia que promoveu os atos de loteamento, divisão, condomínio, desmembramento ou desdobro abrirá tão somente as matrículas dos lotes, glebas ou unidades autônomas localizadas em sua circunscrição;
c) a serventia da outra circunscrição da menor porção promoverá uma averbação, sem conteúdo financeiro, para cada ato praticado na matrícula equivalente;
d) após a adoção da medida descrita na alínea “c” deste inciso, a serventia promoverá a abertura das matrículas dos lotes, das glebas ou unidades autônomas localizadas em sua circunscrição;
e) para a realização dos atos descritos nas alíneas “c” e “d” deste inciso, é suficiente que o interessado apresente uma certidão de inteiro teor, ônus e ações e, se for o caso, uma cópia do contrato padrão, dispensado novo arquivamento de todos os outros atos, tais como decreto, mapas e memorias, sendo obrigação do interessado, ainda, disponibilizar os arquivos eletrônicos que contenham o memorial descritivo;
f) nenhum lote ou unidade imobiliária poderá situar-se em mais de uma circunscrição. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 719. O desmembramento territorial posterior ao registro ou à averbação não exige sua repetição no novo Ofício de Registro.
Art. 720. Os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel.
Parágrafo único. A requerimento do interessado, o oficial de registro de imóveis da circunscrição a que se refere o caput deste artigo abrirá a matrícula da área correspondente, com base em planta, memorial descritivo e, caso exista, certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel, podendo a apuração do remanescente ocorrer em momento posterior.
Art. 721. Os atos relativos às rodovias deverão ser registrados no Ofício de Registro da circunscrição do imóvel.
Art. 722. Na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis.
Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.