Art. 944. Segundo a conveniência do serviço, a serventia deverá empregar, em relação aos pedidos de certidões, sistema de controle semelhante ao previsto para a recepção de títulos, a fim de assegurar às partes ordem de precedência na expedição das certidões.
Art. 945. Quando a certidão não for expedida no momento da solicitação, é obrigatório o fornecimento de comprovante do respectivo pedido, do qual deverão constar, além dos dados da certidão solicitada, a data do pedido, a data prevista para retirada da certidão, bem como o valor cobrado.
Art. 946. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao preposto o motivo ou interesse do pedido.
Parágrafo único. Sob nenhum pretexto o oficial pode deixar de emitir certidões do que lhe é requerido, ainda que se trate de atos cancelados.
Art. 947. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos.
§ 1º A certidão de ônus reais inclui não somente os direitos reais, mas também todos os gravames, as cláusulas e obrigações de quaisquer naturezas, à exceção das ações reais e pessoais reipersecutórias, que são objeto de certidão específica.
§ 2º A certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias inclui não somente os registros e as averbações relativos a ações de tal natureza, mas também relativos a ações fundadas em obrigações propter rem e com eficácia real.
Art. 948. A certidão de inteiro teor poderá ser extraída por meio datilográfico, impresso, reprográfico ou digital.
Parágrafo único. Na certidão de inteiro teor de matrícula, será mencionada a existência de títulos em tramitação na serventia, quando houver.
Art. 949. Na hipótese de criação de nova circunscrição territorial, caberá ao oficial de registro da antiga circunscrição informar, obrigatoriamente, nas certidões emitidas, que o imóvel em questão passou a pertencer a outra circunscrição territorial, indicando-a.
Art. 950. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o oficial de registro mencioná-la obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, com exceção das certidões de transcrições, nas quais deverá ser feita a ressalva de que não fazem prova de propriedade e de inexistência de ônus, a não ser que sejam concomitantemente solicitadas as respectivas certidões negativas de ônus e alienações.
Parágrafo único. Ainda que o pedido esteja incompleto, especificado indevidamente ou tente induzir o oficial a se restringir ao conteúdo original de registro, a certidão deve ser o mais completa possível, abrangendo inclusive alterações posteriores ao registro indicado no pedido.
Art. 951. Quando solicitada com base no Livro nº 4 - Indicador Real, o oficial de registro só expedirá certidão após as buscas efetuadas com os elementos de indicação constantes da descrição do imóvel apresentados pelo interessado, devendo ser ressalvada a possível existência de matrícula ou transcrição com descrição diversa da apresentada que possa englobar o referido imóvel.
Parágrafo único. Para a emissão da certidão de que trata o caput deste artigo, o oficial pode pedir o fornecimento do máximo de dados sobre o imóvel de que o solicitante disponha. A certidão será lavrada, levando-se em conta esses dados, que devem constar de seu texto como parâmetro de busca.
Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.