Art. 952. O contrato de alienação fiduciária será registrado no Ofício de Registro de Imóveis da circunscrição da situação do imóvel.
Art. 953. O imóvel enfitêutico pode ser objeto de alienação fiduciária, não havendo necessidade de anuência do senhorio e do pagamento do laudêmio, tendo em vista que a transmissão se faz somente em caráter fiduciário, com escopo de garantia.
Parágrafo único. O pagamento do laudêmio ocorrerá se e quando houver a transmissão da propriedade plena, mediante sua consolidação em favor do credor fiduciário.
Art. 954. Os atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos poderão ser celebrados por escritura pública ou instrumento particular, desde que, neste último caso, seja celebrado por entidade integrante do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI, por Cooperativas de Crédito ou por Administradora de Consórcio de Imóveis.
Art. 955. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário deverá conter os seguintes requisitos:
I - o valor do principal da dívida;
II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;
III - a taxa de juros e os encargos incidentes;
IV - a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;
V - a cláusula que assegure ao fiduciante a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária, exceto a hipótese de inadimplência; (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;
VII - cláusula dispondo sobre os procedimentos do eventual leilão do imóvel alienado fiduciariamente;
Inciso VIII revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025
VIII - o prazo de carência a ser observado antes que seja expedida intimação para purgação de mora ao devedor ou fiduciante inadimplente. (Inciso revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 1º O contrato poderá, ainda, apontar o prazo de carência a ser observado antes que seja expedida a intimação para purgação de mora e, havendo omissão nesse aspecto, será considerado o prazo de 15 (quinze) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 2º Os contratos de abertura de limite de crédito, efetivados nos termos da Lei nº 13.476, de 28 de agosto de 2017, que “altera a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, para dispor sobre a constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado, e a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e revoga dispositivo da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004”, quando garantidos por alienação fiduciária de bens imóveis, deverão conter os seguintes requisitos:
I - o valor total do limite de crédito aberto;
II - o prazo de vigência;
III - a forma de celebração das operações financeiras derivadas;
IV - as taxas mínima e máxima de juros que incidirão nas operações financeiras derivadas, cobradas de forma capitalizada ou não, e os demais encargos passíveis de cobrança por ocasião da realização das referidas operações financeiras derivadas;
V - a descrição das garantias, reais e pessoais, com a previsão expressa de que as garantias constituídas abrangerão todas as operações financeiras derivadas nos termos da abertura de limite de crédito, inclusive as dívidas futuras;
VI - a previsão de que o inadimplemento de qualquer uma das operações faculta ao credor, independentemente de aviso ou interpelação judicial, considerar vencidas antecipadamente as demais operações derivadas, tornando-se exigível a totalidade da dívida para todos os efeitos legais. (Parágrafo renumerado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 956. A contratação da extensão da garantia fiduciária, regulada pelos arts. 9º-A a 9º-D da Lei nº 13.476, de 2017, aplica-se a qualquer operação de crédito e não somente às operações reguladas naquela lei, desde que no âmbito do Sistema Financeiro Nacional e nas operações com Empresas Simples de Crédito. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§§ 1º a 2º revogados pelo Provimento Conjunto nº 142/2025
§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste, equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato. (Parágrafo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 2º Para averbação do cancelamento da propriedade fiduciária, será apresentado o termo de quitação ao fiduciante. (Parágrafo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 957. O registro da alienação fiduciária superveniente não depende da ciência do credor da alienação fiduciária anterior. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 1º O título deverá fazer expressa menção ao caráter superveniente da propriedade fiduciária, podendo, ainda, ser complementado por declaração apartada e unilateral do credor admitindo o registro como alienação fiduciária superveniente. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 2º Apresentado um título que faça menção ao caráter superveniente da propriedade, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que o interessado no registro da alienação fiduciária primaz o apresente para prenotação. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 3º Decorrido o prazo do § 2º deste artigo sem que seja apresentado o primeiro título, o segundo título será registrado. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 4º revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025
§ 4º A autorização para cancelamento da alienação fiduciária e baixa da cédula de crédito imobiliário de forma escritural deverá ser acompanhada de declaração da instituição custodiante com indicação do atual titular do crédito fiduciário. (Parágrafo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 958. Para efeito de registro, o título que instrumentaliza a transferência de direito real de aquisição sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia e as respectivas obrigações será registrado na matrícula imobiliária, com anuência do credor, cabendo ao oficial de registro observar a regularidade do recolhimento do imposto de transmissão respectivo.
Art. 959. Havendo cessão de direitos creditórios referentes à alienação fiduciária, é indispensável prévia averbação da cessão de crédito na matrícula do imóvel, para fins de substituição do credor e proprietário fiduciário originário da relação contratual pelo cessionário, salvo nos casos de portabilidade, ficando este integralmente subrogado nos direitos e obrigações do contrato de alienação fiduciária.
Parágrafo único. A cessão de direitos creditórios referentes à alienação fiduciária implicará a transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia, independendo de anuência do devedor fiduciante.
Art. 960. Em caso de falta de pagamento de prestações por parte do devedor fiduciante, para os fins previstos no art. 26 da Lei nº 9.514, de 1997, os oficiais de registro de imóveis somente farão e aceitarão intimações quando a alienação fiduciária estiver devidamente registrada e já tiver decorrido o prazo de carência para a purgação da mora. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Parágrafo único. No caso de existência de múltiplos credores, inclusive no caso de existência e/ou cessão de cédulas de crédito imobiliárias fracionárias, escriturais ou cartulares, o procedimento de intimação poderá ser requerido por qualquer dos credores.
Art. 961. Do requerimento do credor fiduciário dirigido ao oficial do registro competente deverão constar, necessária e discriminadamente, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome e qualificação do fiduciante e de seu cônjuge, se casado, e do devedor; (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
II - endereço completo para realização das intimações;
III - indicação de qual é o prazo de carência, se legal ou contratual, e declaração, sob as penas da lei, de que este prazo já expirou; (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
IV - planilha com demonstrativo do débito e projeção de valores atualizados para pagamento da dívida;
V - comprovante de representação legal do credor fiduciário pelo signatário do requerimento, se for o caso.
VI - endereço eletrônico ou número do aplicativo de mensagem instantânea do devedor descrito no título ou afirmação de que deste não constou o contato eletrônico do devedor; (Inciso acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
VII - facultativamente, a indicação do número das matrículas dos outros imóveis que foram alienados fiduciariamente para garantia da mesma dívida, localizados em outras serventias, caso o credor queira estender a eficácia da intimação para estas outras serventias. (Inciso acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 1º O credor da alienação fiduciária superveniente que também seja credor fiduciário da alienação fiduciária primaz poderá solicitar a notificação do devedor e do fiduciante para purgação da mora. (Inciso acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 2º Na hipótese do § 1º, o requerimento deverá conter, além dos requisitos previstos no “caput” deste artigo, uma declaração do credor afirmando que constou do título da alienação fiduciária superveniente a estipulação contratual autorizando, na hipótese de inadimplência, o vencimento antecipado das demais dívidas garantidas pelo mesmo imóvel. (Inciso acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 3º Não compete ao oficial de registro qualificar ou conferir a planilha com o demonstrativo do débito e a projeção de valores atualizados para a purgação da mora, sendo o conteúdo das informações nela consignadas de exclusiva responsabilidade do credor. (Inciso renumerado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 962. O requerimento deverá ser devidamente prenotado, mantendo-se a prenotação vigente até a finalização dos procedimentos.
§ 1º O requerimento de intimação não gera prioridade nem impede a qualificação e o registro ou averbação dos demais títulos que não sejam excludentes ou não contraditórios, nos casos em que da precedência destes últimos decorra prioridade de direitos para o apresentante.
§ 2º Protocolizado o requerimento de intimação, deverá sua existência constar em todas as certidões da matrícula, até a finalização do procedimento.
Art. 962-A. Havendo imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, é facultado ao credor requerer a intimação para a purgação da mora perante um dos Ofícios de Imóveis competentes, informando que este abarcará a totalidade dos imóveis garantidos, sendo dispensada a prática desta diligência de intimação perante os demais.
§ 1º Para que a eficácia da intimação seja estendida aos demais ofícios imobiliários, é necessário que o ofício responsável pela diligência expeça certidão declarando que a intimação foi positiva, que não ocorreu a purgação da mora perante a serventia, a data em que foi promovida a intimação e que constou de seu texto a informação sobre a totalidade da dívida e a advertência de que a ausência de purgação autorizaria a consolidação da propriedade em todos os imóveis constantes do título.
§ 2º A certidão mencionada no § 1º deste artigo deverá acompanhar cada um dos requerimentos de consolidação da propriedade fiduciária promovidos perante os demais Ofícios de Imóveis. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 963. Estando em ordem a documentação, deverá o oficial de registro expedir intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo do requerimento, para ser cumprida em cada um dos endereços fornecidos pelo credor fiduciário, na qual constarão, necessária e discriminadamente:
I - os dados relativos ao imóvel e ao contrato de alienação fiduciária;
II - o demonstrativo do débito decorrente das prestações vencidas e não pagas e das que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, e as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, bem como a projeção dos valores atualizados para purgação da mora, podendo tais informações ser apresentadas em planilha fornecida pelo credor, com a informação de que o valor integral deverá ser pago diretamente ao credor, ou em cheque administrativo ou visado, nominal ao credor fiduciário ou seu cessionário;
III - a advertência de que o pagamento do débito discriminado deverá ser feito no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento da intimação;
IV - a advertência de que o não cumprimento da referida obrigação, no prazo estipulado, garante o direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, nos termos do § 7º do art. 26 da Lei nº 9.514, de 1997;
V - a informação de que o recibo deverá ser apresentado no Ofício de Registro de Imóveis, no caso de pagamento efetuado diretamente ao credor.
VI - se for o caso, a advertência de que a intimação se estende às demais serventias imobiliárias em que situados imóveis alienados fiduciariamente para pagamento desta dívida e que, por consequência, esta intimação não será praticada pelas outras serventias. (Inciso acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 1º A intimação será feita pessoalmente ao fiduciante, a seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio com serviço de AR.
§ 2º Terá preferência a intimação pessoal por meio do serviço de registro; todavia, quando o oficial de registro de imóveis optar por envio de correspondência pelo correio, deverá postá-la através do serviço postal SEDEX registrado, fazendo uso, além do serviço de AR, do serviço de mão própria - MP, a fim de que a correspondência seja entregue exclusivamente ao destinatário.
§ 3º O oficial de registro poderá enviar a intimação primeiramente pelo correio, na forma definida no § 2º deste artigo, fazendo uso dos demais meios permitidos caso a entrega venha a falhar pela recusa de recebimento ou de assinatura ou pela impossibilidade de entrega, não tendo sido encontrado o destinatário da correspondência nas 3 (três) tentativas efetuadas pelo carteiro.
§ 4º Para atender ao princípio da execução menos gravosa, é facultado ao oficial de registro de imóveis, antes de praticar uma das formas de intimação supramencionadas, encaminhar correspondência convidando o fiduciante e o devedor a comparecerem na serventia, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento, para tomar ciência de assunto relacionado com o contrato de alienação fiduciária do imóvel. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 5º Comparecendo à serventia o devedor fiduciante, convidado na forma do § 4º deste artigo, sua notificação será feita diretamente pelo oficial do registro de imóveis.
§ 6º Cuidando-se de vários fiduciantes ou cessionários, inclusive cônjuges, independentemente do regime de bens adotado e de requerimento expresso do credor, é necessária a intimação individual de todos eles. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 7º Na hipótese de serem diversos o devedor e o proprietário do bem alienado fiduciariamente, ambos deverão ser intimados, sendo dispensável, contudo, a intimação do cônjuge do devedor, que somente será notificado quando também figurar no título como codevedor. . (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 8º As intimações de pessoas jurídicas serão feitas aos seus representantes legais, exigindo-se a apresentação, pelo credor fiduciário, de certidão do contrato ou estatuto social, fornecida pela Junta Comercial do Estado ou pelo Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para aferição da regularidade da representação.
§ 9º As intimações de devedor fiduciante que não for encontrado nos endereços indicados pelo credor deverão ser feitas mediante a procura do interessado no endereço de seu domicílio constante do contrato, e, ainda, no do respectivo imóvel, devendo o oficial obter tais dados nos registros da serventia.
§ 10. Considerar-se-á intimado o devedor e ou fiduciante que, encontrado, recusarse a assinar a intimação, caso em que o oficial certificará minuciosamente o ocorrido. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 11. Tendo ocorrido o falecimento do devedor e ou do terceiro fiduciante, a intimação será feita:
I - ao inventariante, devendo o credor apresentar o termo de inventariante ou certidão expedida por ofício judicial ou Tabelionato de Notas;
II - ao administrador provisório, nos termos do art. 614 do CPC, a ser indicado pelo credor, devendo este último apresentar a certidão de óbito e declarar que desconhece a abertura do inventário;
III - ao(s) herdeiro(s), na ausência das figuras apontadas nos incisos I e II deste parágrafo. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 12. É desnecessária a intimação dos fiadores e avalistas, salvo se expressamente requerida pelo credor, situação na qual a intimação se dará nos mesmos moldes dos demais devedores.
§ 13. Na hipótese prevista no § 12 deste artigo, a notificação infrutífera dos fiadores e avalistas não obsta a continuidade do procedimento de intimação e consolidação do imóvel.
§ 14. Quando a intimação for requerida pelo credor da alienação fiduciária superveniente, a advertência descrita no inciso V do “caput” deste artigo deverá ser a de que o não pagamento do débito autorizará o credor a valer-se da previsão contratual de vencimento antecipado das demais obrigações e, por consequência, o inadimplemento garantirá a consolidação da propriedade do imóvel. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 964. Quando o devedor, o fiduciante, seu cessionário, seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado por auxiliares indicados para a diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital, publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em jornal de circulação local, preferencialmente em meio eletrônico, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 156/2025)
§ 1º Na hipótese em que o devedor e ou o fiduciante tenha fornecido um endereço eletrônico ou um número de aplicativo de mensagem instantânea no contrato, e desde que esta informação tenha constado do requerimento para purgação da mora formulado pelo credor, deverá a serventia enviar a comunicação de que será realizada a intimação por edital com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização da intimação edilícia. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 2º Presume-se que o devedor e/ou fiduciante encontra-se em lugar ignorado quando não for encontrado no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenha fornecido por último ao credor. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 3º Considerar-se-á em lugar incerto o devedor e ou fiduciante cujo endereço não seja localizado, caso em que o oficial certificará o ocorrido. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 4º Considera-se lugar inacessível:
I - aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada da intimação;
II - aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa encarregada da intimação. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 964-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o auxiliar por ele indicado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 do CPC.
§ 1º Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o “caput” deste artigo poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
§ 2º Para viabilizar a intimação por hora certa, considera-se razoável a suspeita baseada em atos concretos ou em indícios de que o devedor está se furtando de ser intimado, circunstâncias estas que deverão ser indicadas e certificadas de forma detalhada pelo oficial encarregado da diligência.
§ 3º No dia e hora designados, se o devedor não estiver presente, o oficial encarregado da diligência procurará se informar das razões da ausência, dará por feita a intimação e deixará, mediante recibo, contrafé com alguém próximo do devedor, sendo que, em caso de recusa de recebimento da contrafé ou de assinatura do recibo, o oficial encarregado da diligência certificará o ocorrido.
§ 4º Efetivada a intimação na forma do “caput” deste artigo, a qual será certificada no processo em trâmite na serventia, o Oficial de Registro de Imóveis enviará carta ao intimando no endereço dele constante do registro e no do imóvel objeto da garantia, se diverso, dando-lhe ciência de tudo.
§ 5º Se a intimação, de que trata o “caput” deste artigo, houver sido efetuada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos e este já houver enviado a carta, conforme certificado, esta providência não precisará ser renovada pelo Oficial de Registro de Imóveis. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 964-B. Nas hipóteses em que houver mais de um imóvel em garantia da mesma dívida, o credor poderá optar pela excussão simultânea ou sucessiva, na medida do necessário para a satisfação integral do crédito.
§ 1º Não poderá o credor optar pela excussão simultânea se for convencionada alguma restrição no título.
§ 2º Optando o credor pela excussão sucessiva, a ele caberá a escolha do bem a ser excutido, salvo se já estiver sido estabelecida uma ordem no título.
§ 3º Ao formular o requerimento de consolidação da propriedade fiduciária, o credor que fizer a opção pela excussão simultânea declarará, sob as penas da lei, a inexistência de restrição no título, assim como aquele que fizer a opção pela excussão sucessiva declarará, sob as penas da lei, que o título não apresentou uma ordem a ser seguida ou, ainda, que a ordem apresentada será rigorosamente observada.
§ 4º Fazendo a opção pela excussão sucessiva, o credor deverá requerer, após a realização de cada leilão, que seja promovida, nas demais matrículas dos imóveis ofertados em garantia e não leiloados, a averbação do demonstrativo do resultado.
§ 5º A averbação deverá noticiar que o leilão realizado na execução do imóvel de determinada matrícula foi negativo ou informar o valor do lance obtido.
§ 6º No requerimento apresentado, deverá o credor declarar, sob as penas da lei, que enviou o demonstrativo de resultado para o devedor e eventual fiduciante tanto por meio de correspondência com aviso de recebimento quanto por mensagem eletrônica, tendo por base o endereço físico e os endereços eletrônicos constantes do contrato, sendo dispensado de provar o efetivo envio.
§ 7º Serão feitas as averbações de demonstrativo apenas se não houver lance ou se o valor obtido não for suficiente para a completa quitação da dívida e das despesas acessórias, hipótese em que a execução prosseguirá e poderá atingir outros bens.
§ 8º Na hipótese de inércia do credor, a serventia só admitirá o pedido de nova consolidação se promovidas as devidas averbações do demonstrativo nos imóveis, inclusive naquele agora escolhido para a execução.
§ 9º Promovida a averbação da consolidação da propriedade, o credor terá o prazo de até 110 (cento e dez) dias para requerer a consolidação de outra propriedade, e assim sucessivamente.
§ 10. Transcorrido o prazo previsto no § 9º deste artigo sem as providências necessárias, os autos serão arquivados, exigindo-se, a partir de então, novo e integral procedimento de execução extrajudicial para a consolidação da propriedade fiduciária.
§ 11. Tratando-se de consolidações sucessivas em circunscrições imobiliárias diferentes, o credor poderá comprovar a manutenção da eficácia da intimação exibindo a certidão emitida pelo último ofício em que a consolidação foi averbada, gerando a presunção de que a cadeia de prazos anteriores foi observada. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 965. Purgada a mora perante o Ofício de Registro de Imóveis competente, mediante pagamento dos valores informados no demonstrativo e na respectiva projeção, o oficial de registro entregará recibo ao devedor fiduciante e, nos 3 (três) dias úteis seguintes, comunicará esse fato ao credor fiduciário para retirada, na serventia, das importâncias então recebidas, ou procederá a sua entrega diretamente ao fiduciário. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Parágrafo único. Embora recomendável que o pagamento seja feito diretamente ao credor, não poderá o oficial de registro recusar seu recebimento, desde que por meio de cheque administrativo ou visado, nominal ao credor fiduciário, com a cláusula “não à ordem”.
Art. 966. Decorrido o prazo da interpelação sem purgação da mora, o oficial de registro deverá certificar esse fato, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de haver mais de uma pessoa a ser intimada, o prazo do “caput” deste artigo contar-se-á do decurso da última interpelação. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 967. A averbação da consolidação da propriedade em nome do fiduciário será feita à vista de requerimento escrito, que será protocolizado, instruído com a prova do pagamento do imposto de transmissão entre vivos e, se for o caso, do laudêmio.
§ 1º Nos casos de operações de financiamento habitacional, a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis após decorridos 30 (trinta) dias da expiração do prazo para purgação da mora, contados da emissão da certidão referida no art. 966 deste Provimento Conjunto.
§ 2º Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias úteis, contados da emissão da certidão referida no art. 966 deste Provimento Conjunto, sem as providências elencadas no “caput” deste artigo, os autos serão arquivados, exigindo-se, a partir de então, novo e integral procedimento de execução extrajudicial para a consolidação da propriedade fiduciária. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 3º revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025
§ 3º Na hipótese de haver mais de um devedor a ser intimado, o prazo acima contarse-á da data da certidão de intimação do último devedor. (Parágrafo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 4º Na hipótese de haver mais de um credor, inclusive no caso de existência e/ou cessão de cédulas de crédito imobiliárias fracionárias, escriturais ou cartulares, o requerimento de consolidação poderá ser feito por qualquer um deles, sendo a propriedade consolidada em nome de todos os credores, na proporção de seus créditos informada no requerimento de consolidação.
§ 5º Os direitos reais de garantia ou constrições, inclusive penhoras, arrestos, sequestros e indisponibilidades, incidentes sobre o direito real de aquisição do devedor fiduciante, não obstam a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário e a venda do imóvel para realização da garantia.
§ 6º Não se aplica o previsto no § 5º deste artigo às ordens, constrições judiciais e indisponibilidades que impeçam especificamente a consolidação ou a prática de qualquer ato na matrícula do imóvel.
§ 7º Na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao interessado providenciar as respectivas ordens para cancelamento de tais atos.
Art. 968. Pode o fiduciante efetivar o pagamento mediante dação, caso em que transmitirá ao credor seu direito eventual, consolidando-se a propriedade definitivamente no patrimônio deste último, dispensada a realização futura do leilão do imóvel, conforme o disposto no art. 26, § 8º, da Lei nº 9.514, de 1997. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 969. Uma vez consolidada a propriedade em nome do fiduciário, este deverá promover a realização de leilão público para venda do imóvel nos 60 (sessenta) dias subsequentes, contados da data da consolidação da propriedade, não cabendo ao oficial de registro o controle desse prazo, dos valores dos leilões e dos demais aspectos formais dos mesmos. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 1º Havendo lance vencedor, a transmissão do imóvel ao licitante será feita por meio de carta de arrematação expedida pelo leiloeiro ou contrato de compra e venda e seu respectivo registro no Ofício de Registro de Imóveis competente, figurando no título como vendedor o antigo credor fiduciário e como comprador o licitante vencedor.
§ 2º O contrato de compra e venda mencionado no § 1º deste artigo poderá ser celebrado por instrumento público ou particular, desde que, neste último caso, o contrato originário tenha sido celebrado no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI, pelas Cooperativas de Crédito e pelas Administradoras de Consórcio de Imóveis. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 3º Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2º do art. 27 da Lei nº 9.514, de 1997, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.
Art. 970. Para a disponibilidade do bem, deve ser feita a averbação dos leilões negativos, instruída com declaração expressa do credor de que todos os requisitos e formalidades legais foram observadas, dispensada a apresentação de quaisquer documentações comprobatórias.
Art. 971. Para a disponibilidade do bem, deverá ser feita a averbação da quitação da dívida.
Art. 971-A. O encerramento do regime da alienação fiduciária do imóvel ocorrerá:
I - com a averbação do cancelamento da propriedade fiduciária, mediante apresentação do termo de quitação expedido pelo fiduciário;
II - com a averbação do cancelamento da propriedade fiduciária, a ser feita no mesmo protocolo em que ocorrer o registro do título de dação em pagamento feito ao credor, ou registro do título que materializa o direito de preferência na aquisição do bem, ou ainda, o registro do título de transmissão do bem ao arrematante;
III - com a averbação do cancelamento da propriedade fiduciária, com a averbação dos leilões negativos descrita no art. 970 e, se for o caso, da quitação da dívida descrita no art. 971 deste Provimento Conjunto. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 972. O termo de quitação deverá conter firma reconhecida e estar acompanhado, se for o caso, dos instrumentos que comprovem a legitimidade da representação. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 1º Caso haja a emissão de cédula de crédito imobiliário de forma cartular, a quitação com autorização para cancelamento da alienação fiduciária e baixa da cédula deverá ser lançada na própria via negociável, que ficará arquivada. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 2º Na impossibilidade de apresentação da cédula de crédito imobiliário cartular, sua baixa será feita com a declaração de quitação, emitida pelo credor, com a menção de que a cédula não circulou. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 3º Caso haja a emissão de cédula de crédito imobiliário de forma cartular e a autorização de que trata o § 1º deste artigo seja firmada por pessoa diversa do credor original, deverão ser previamente averbados os atos que motivaram a circulação do título. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 4º A autorização para cancelamento da alienação fiduciária e baixa da cédula de crédito imobiliário de forma escritural deverá ser acompanhada de declaração da instituição custodiante com indicação do atual titular do crédito fiduciário. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.