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Art. 123. Para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, aí incluídas as serventias notariais e de registro, todos os documentos de procedência estrangeira deverão observar as seguintes disposições:

I - os documentos que tenham sido expedidos por autoridade pública do país estrangeiro ou que contenham sua assinatura devem ser legalizados unicamente perante as Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores no país de origem;

II - os documentos públicos ou particulares devem ser traduzidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado e inscrito na Junta Comercial;

III - para produzir efeitos legais no Brasil, os documentos emitidos em países estrangeiros devem, assim como suas respectivas traduções, ser registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, nos termos do item 6º do art. 129 da Lei nº 6.015, de 1973.

Parágrafo único. Não podem ser realizados comunicações, avisos, intimações ou notificações extrajudiciais em língua estrangeira, mesmo que conste do documento também uma versão do texto em língua portuguesa, salvo se acompanhados de tradução efetuada por tradutor juramentado, na forma do inciso II deste artigo.

Art. 124. O procedimento previsto no art. 123 deste Provimento Conjunto não se aplica aos instrumentos lavrados em Embaixada ou Consulado Brasileiro no exterior.

§ Parágrafo único revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025

Parágrafo único. A identificação civil do estrangeiro refugiado para o casamento, bem como para a prática de qualquer ato perante as serventias notariais e de registro, poderá ser feita mediante a apresentação do protocolo do pedido de reconhecimento da condição de refugiado, feito perante o Comitê Nacional para os Refugiados - Conare, guardadas as devidas cautelas e observadas eventuais exigências normativas específicas, as quais deverão ser analisadas de acordo com o caso concreto. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 112/2022) (Parágrafo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Art. 124-A. Os estrangeiros poderão ser identificados:

I - por seu passaporte;

II - por documento de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratado;

III - pela Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM), desde que contenha fotografia.

§ 1º Os estrangeiros poderão fazer prova de idade, estado civil e filiação mediante cédula especial de identificação ou passaporte, acompanhados de tradução.

§ 2º A identificação civil do solicitante de refúgio, de asilo, de reconhecimento de apatridia ou de acolhimento humanitário para a prática de qualquer ato perante as serventias notariais e de registro poderá ser feita mediante a apresentação do documento comprobatório do requerimento formulado à autoridade competente, desde que contenha foto. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Art. 125. As apostilas emitidas por países partes da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção da Apostila), inclusive as emitidas em data anterior à vigência da referida Convenção no Brasil, serão aceitas em todo o território nacional a partir de 14 de agosto de 2016, em substituição à legalização diplomática ou consular de que trata o inciso I do art. 123 deste Provimento Conjunto.

Art. 126. Não será exigida a aposição de apostila quando, no país onde o documento deva produzir efeitos, a legislação em vigor, tratado, convenção ou acordo de que a República Federativa do Brasil seja parte afaste ou dispense o ato de legalização diplomática ou consular.

Parágrafo único. As disposições de tratado, convenção ou acordo de que a República Federativa do Brasil seja parte e que tratem da simplificação ou dispensa do processo de legalização diplomática ou consular de documentos prevalecem sobre as disposições da Convenção da Apostila sempre que tais exigências formais sejam menos rigorosas do que as dispostas nos art. 3º e 4º da referida Convenção.

Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.