Art. 1.025. O georreferenciamento obedecerá ao disposto no art. 176, §§ 3º a 7º, da Lei nº 6.015, de 1973, e no Decreto nº 4.449, de 2002.
Art. 1.026. O georreferenciamento deverá ser averbado em cada matrícula, mesmo que mais de uma matrícula tenha sido, ao mesmo tempo, certificada pelo INCRA.
Parágrafo único. Fica dispensada a certificação:
I - de cada gleba, em caso de inserção de medidas perimetrais georreferenciadas para imóveis que serão objeto de imediata e subsequente fusão, desde que o imóvel resultante tenha seu perímetro certificado;
II - da gleba original, em caso de inserção de suas medidas perimetrais georreferenciadas, desde que, para fins de desmembramento, as glebas resultantes e remanescente estejam certificadas;
III - da gleba original, quando já possua descrição georreferenciada, desde que, para fins de desmembramento, as glebas resultantes e remanescente estejam certificadas.
Art. 1.027. Juntamente com o requerimento de georreferenciamento, serão apresentados, pelo interessado, os seguintes documentos:
I - planta e memorial de cada matrícula a ser georreferenciada, elaborados, executados e assinados por profissional habilitado, e certificados pelo INCRA, com o número da certificação expedida, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA;
II - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, no competente CREA, ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, no competente CAU, ou Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, no competente Conselho Federal dos Técnicos Industriais, com prova de sua quitação; (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 121/2023)
III - declarações expressas dos confinantes, com reconhecimento de firma, de que os limites divisórios foram respeitados, podendo estas integrar o memorial descritivo ou a planta apresentada.
Inciso IV revogado pelo Provimento Conjunto nº 121/2023
IV - certificação do INCRA de que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e de que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio; (Inciso revogado pelo Provimento Conjunto nº 121/2023)
V - declaração conjunta do proprietário e do responsável técnico, firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, de que não houve alteração das divisas do imóvel registrado e de que foram respeitados os direitos dos confrontantes;
VI - CCIR vigente, com prova de sua quitação;
VII - certidão negativa de débitos relativos ao ITR ou guias e respectivos comprovantes de recolhimento do ITR dos últimos 5 (cinco) exercícios fiscais.
Art. 1.028. A averbação do georreferenciamento provocará, em ato contínuo, a abertura de uma nova matrícula, cuja descrição perimetral deverá observar o memorial descritivo gerado automaticamente pelo SIGEF e que conterá, além dos requisitos do art. 176, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.015, de 1973, o número da certificação expedida pelo INCRA. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 121/2023)
§ 1º Com a averbação do georreferenciamento, será encerrada a matrícula anterior no Ofício de Registro de Imóveis competente. (Parágrafo renumerado pelo Provimento Conjunto nº 121/2023)
§ 2º Averbada a poligonal certificada, o oficial de registro de imóveis deverá, em até 30 (trinta) dias, efetuar requerimento de registro no SIGEF, incluindo o número da nova matrícula e os dados do(s) proprietário(s) do imóvel, e anexar arquivo digital da imagem da certidão de inteiro teor da nova matrícula, salvo em caso de comprovada indisponibilidade do SIGEF. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 121/2023)
§ 3º Nos registros de transmissão de propriedade de imóveis que possuam descrição georreferenciada e com poligonal certificada pelo INCRA já averbadas na matrícula do imóvel, o oficial de registro de imóveis, por meio de novo requerimento de registro, encaminhará os dados do(s) proprietário(s) para atualização no SIGEF. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 121/2023)
§ 4º Ocorrendo o cancelamento de matrícula que possua descrição georreferenciada e com poligonal certificada pelo INCRA, o oficial de registro de imóveis deverá requerer o cancelamento da parcela certificada, por meio de requerimento próprio no SIGEF, anexando certidão da matrícula cancelada. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 121/2023)
Art. 1.029. Para os fins e efeitos do § 2º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 1973, a primeira apresentação do memorial descritivo, segundo os ditames do § 3º do art. 176 e do § 3º do art. 225 da mesma lei, e nos termos do Decreto nº 4.449, de 2002, respeitados os direitos de terceiros confrontantes, não caracterizará irregularidade impeditiva de novo registro, desde que presente o requisito do § 13 do art. 213 da Lei nº 6.015, de 1973, devendo, no entanto, os registros subsequentes estar rigorosamente de acordo com o referido § 2º, sob pena de incorrer em irregularidade sempre que a caracterização do imóvel não for coincidente com a constante do primeiro registro de memorial georreferenciado, excetuadas as hipóteses de alterações expressamente previstas em lei.
Parágrafo único. Realizada a certificação de não sobreposição das poligonais georreferenciadas dos imóveis das matrículas, novos desmembramentos, parcelamentos e/ou fusões das áreas das matrículas georreferenciadas exigirão nova certificação do INCRA.
Art. 1.030. A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário.
Art. 1.031. Para o registro de mandados judiciais oriundos de processos que versem sobre imóveis rurais, inclusive ações de usucapião, além dos requisitos da matrícula nos termos da Lei nº 6.015, de 1973, deverão constar informações sobre a localização, os limites e as confrontações do imóvel objeto da lide; e, caso não haja, deverão ser apresentados planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado e com a devida ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, devidamente certificados.
Parágrafo único. Se o memorial descritivo que instruiu o processo judicial em que foi expedido o título judicial não estiver georreferenciado pelo Sistema Geodésico Brasileiro com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico expedido pelo INCRA, ou não estiver certificado, deverá o interessado apresentar a certificação expedida pelo INCRA para a área objeto do mandado, devidamente acompanhada de declaração do responsável técnico de que o perímetro é o mesmo objeto do processo judicial e de que a eventual diferença de área apurada decorre da diferença dos sistemas de medição empregados.
Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.