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Art. 1.024-A. A associação de proprietários de imóveis em loteamento de acesso controlado ou entidade equiparada poderá requerer o registro do regulamento e de suas alterações no Livro nº 3 - Registro Auxiliar, bem como a averbação nas matrículas dos lotes, independentemente da anuência dos titulares registrais.

§ 1º Para o registro e as averbações previstas no “caput” deste artigo, é necessário apresentar requerimento indicando as unidades objetos de averbação, acompanhado do estatuto da entidade, da certidão atualizada de seu registro no registro civil de pessoas jurídicas, bem como do ato regulamentador do acesso controlado ao loteamento expedido pelo município, conforme dispõe o § 8º do art. 2º da Lei nº 6.766, de 1976.

§ 2º Deverá constar da averbação nas matrículas dos lotes a observação de que “A cobrança da contribuição de manutenção e conservação de loteamento produzirá efeitos imediatos para os proprietários que expressamente aderiram ao ato constitutivo da associação ou entidade equiparada e para todos os futuros adquirentes de lotes, a qualquer título, a partir do momento da presente averbação, nos termos do art. 36-A, “caput” e parágrafo único, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e do Tema 492 do Supremo Tribunal Federal”.

§ 3º O Registro no Livro nº 3 deverá conter:

I - a qualificação da associação, nos termos do art. 801 deste Provimento Conjunto;

II - a data do registro do ato constitutivo no Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas competente;

III - a reprodução do objeto social descrito no estatuto;

IV - o número do ato administrativo regulamentador e o prazo da concessão das vias públicas. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.