Art. 972-A. Os contratos e demais títulos que instituem uma hipoteca deverão adotar a forma pública, exceto aqueles em que o valor do bem não ultrapasse os limites do art. 108 do Código Civil, independentemente do valor da dívida, ou na hipótese em que a lei expressamente autorize o emprego do instrumento particular.
§ 1º O título constitutivo da hipoteca deverá conter, no mínimo:
I - o valor do principal da dívida;
II - o prazo e as condições de pagamento;
III - a taxa de juros e os encargos incidentes;
IV - a descrição do imóvel hipotecado e o número da matrícula ou transcrição;
V - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;
VI - a menção ao procedimento previsto nos §§ 1º a 10 do art. 9º da Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023.
§ 2º O título constitutivo da hipoteca poderá, ainda, apontar o prazo de carência a ser observado antes que seja expedida a intimação para purgação da mora e, havendo omissão nesse aspecto, será considerado o prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º Não se aplica o disposto nos incisos V e VI do § 1º e o § 2º deste artigo em relação aos títulos hipotecários relacionados às operações de financiamento da atividade agropecuária. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 972-B. A extensão da hipoteca será averbada na matrícula do imóvel, mediante requerimento do proprietário, acompanhado do devido título, e abrangerá novas obrigações em favor do mesmo credor, mantidos o registro e a publicidade originais.
Parágrafo único. A extensão da hipoteca não poderá exceder ao prazo e ao valor máximo garantido constantes da especialização da garantia original. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 972-C. Poderão ser objeto de execução extrajudicial as hipotecas constituídas:
I - após a publicação da Lei nº 14.711, de 2023;
II - na forma dos arts. 9º e 10 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, independentemente de menção ao teor do art. 9º, §§ 1º a 10, da Lei nº 14.711, de 2023;
III - anteriormente à vigência da Lei nº 14.711, de 2023, desde que as partes formalizem aditivo contratual com menção expressa às regras do art. 9º, §§ 1º a 10, da referida lei;
IV - a hipoteca judiciária, desde que autorizada por decisão judicial que mencione o valor do imóvel para fins de leilão.
Parágrafo único. Não poderão promover a execução extrajudicial prevista no Capítulo II do Título VI do Livro VII deste Provimento Conjunto:
I - o credor cujo título hipotecário esteja relacionado às operações de financiamento da atividade agropecuária;
II - o credor cujo direito real tenha sido objeto de indisponibilidade, ressalvada expressa autorização judicial. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 972-D. A ausência do pagamento de uma das prestações por parte do devedor autoriza o credor hipotecário a formular um requerimento ao Ofício de Registro de Imóveis para intimação do devedor e ou do hipotecante para purgação da mora.
Parágrafo único. O requerimento deverá conter os requisitos descritos no art. 961 deste Provimento Conjunto, no que couberem. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 972-E. Estando em ordem a documentação, deverá o oficial de registro expedir intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo do requerimento, para ser cumprida em cada um dos endereços fornecidos pelo credor hipotecante, na qual constarão, necessária e discriminadamente:
I - os dados relativos ao imóvel e ao título que constituiu a hipoteca;
II - o demonstrativo do débito decorrente das prestações vencidas e não pagas e das que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, e as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, bem como a projeção dos valores atualizados para purgação da mora, podendo tais informações ser apresentadas em planilha fornecida pelo credor, com a informação de que o valor integral deverá ser pago diretamente ao credor, ou em cheque administrativo ou visado, nominal ao credor fiduciário ou seu cessionário;
III - a advertência de que o pagamento do débito discriminado deverá ser feito no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento da intimação;
IV - a informação de que o recibo deverá ser apresentado ao Ofício de Registro de Imóveis, no caso de pagamento efetuado diretamente ao credor;
V - a advertência de que o não pagamento autoriza a excussão da garantia hipotecária por meio de leilão público, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei nº 14.711, de 2023;
VI - se for o caso, a advertência de que a intimação se estende aos demais Ofícios de Registro de Imóveis em que situados imóveis hipotecados para pagamento da dívida e que, por consequência, a mesma intimação não será praticada pelas outras serventias. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 972-F. Decorrido o prazo da interpelação sem purgação da mora, o oficial de registro deverá certificar este fato, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de haver mais de uma pessoa a ser intimada, o prazo do “caput” deste artigo contar-se-á do decurso da última interpelação. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 972-G. A averbação do início do procedimento de excussão extrajudicial da garantia hipotecária será feita no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do requerimento escrito formulado pelo credor, que será protocolizado.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da emissão da certidão referida no art. 972-F deste Provimento Conjunto, sem as providências elencadas no “caput” deste artigo, os autos serão arquivados, exigindo-se, a partir de então, novo e integral procedimento de execução extrajudicial da hipoteca. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 972-H. Antes de o bem ser alienado em leilão, é assegurado ao devedor e ao hipotecante o direito de remir a execução, mediante o pagamento da totalidade da dívida, cujo valor será acrescido das despesas relativas ao procedimento de cobrança e de leilão.
§ 1º Exercido o direito de remir a execução perante o Ofício de Registro de Imóveis competente, mediante o pagamento dos valores informados no demonstrativo e na respectiva projeção, o oficial de registro entregará recibo ao devedor ou ao hipotecante e, nos 3 (três) dias seguintes, comunicará esse fato ao credor hipotecário para retirada, na serventia, das importâncias então recebidas, ou procederá a sua entrega diretamente ao hipotecário.
§ 2º Embora recomendável que o pagamento seja feito diretamente ao credor, não poderá o oficial de registro recusar seu recebimento, desde que por meio de cheque administrativo ou visado, nominal ao credor hipotecário, com a cláusula “não a ordem”. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 972-I. Havendo lance vencedor, os autos do leilão e o processo de execução extrajudicial da hipoteca serão entregues ao tabelião de notas com circunscrição delegada que abranja o local do imóvel para lavratura de ata notarial de arrematação, que conterá os dados da intimação do devedor e do garantidor e dos autos do leilão e constituirá título hábil de transmissão da propriedade ao arrematante a ser registrado na matrícula do imóvel. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 972-J. Não tendo sido os leilões exitosos, poderá o credor optar por:
I - apropriar-se do imóvel em pagamento da dívida, a qualquer tempo, pelo valor correspondente ao referencial mínimo devidamente atualizado, mediante requerimento ao oficial do registro de imóveis competente, que registrará os autos dos leilões negativos com a anotação da transmissão dominial em ato registral único, dispensada, nessa hipótese, ata notarial de especialização;
II - realizar, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado do último leilão, a venda direta do imóvel a terceiro, por valor não inferior ao referencial mínimo, dispensado novo leilão, hipótese em que o credor hipotecário ficará investido por lei de mandato irrevogável para representar o garantidor hipotecário, com poderes para transmitir domínio, direito, posse e ação, manifestar a responsabilidade do alienante pela evicção e imitir o adquirente na posse. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 972-K. Em quaisquer das hipóteses de arrematação, venda privada ou adjudicação, deverá ser previamente apresentado ao registro imobiliário o comprovante de pagamento do imposto sobre transmissão intervivos e, se for o caso, do laudêmio. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 972-L. Não poderá ser requerida a execução extrajudicial da hipoteca e será interrompida a já iniciada nas hipóteses de recuperação judicial, falência ou insolvência civil do devedor ou do hipotecante.
Parágrafo único. Comunicada a recuperação judicial, falência ou insolvência civil, o ofício de registro de imóveis procederá à averbação do evento junto às matrículas dos imóveis onerados por hipoteca. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 972-M. Aplicam-se à execução extrajudicial da hipoteca, no que couberem, as regras reguladas pelo Capítulo I do Título VI do Livro VII deste Provimento Conjunto, em especial as relativas ao procedimento de intimação e à excussão simultânea e sucessiva.
§ 1º Caso o imóvel hipotecado seja alienado e o título de transmissão esteja registrado, o terceiro adquirente deverá ser notificado em substituição ao hipotecante, salvo se este último for o devedor.
§ 2º Considera-se eficaz a intimação realizada ao hipotecante, ainda que já tenha sido alienado qualquer dos imóveis hipotecados sem o respectivo registro do título de transmissão. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 972-N. O encerramento da execução extrajudicial da hipoteca ocorrerá com a averbação do cancelamento do ato de início da excussão extrajudicial da garantia hipotecária, que será feita:
I - por requerimento do credor hipotecário, manifestando o propósito de desistir, por ora, do prosseguimento do processo executivo, sem que o fato implique em renúncia ao seu direito de crédito e nem ao direito real de garantia;
II - no mesmo protocolo em que for promovido o cancelamento do registro da hipoteca, mediante apresentação do devido termo de quitação ou de uma escritura de dação em pagamento do bem ao credor hipotecário;
III - no mesmo protocolo em que for promovido o cancelamento do registro da hipoteca e o registro da ata notarial de arrematação;
IV - no mesmo protocolo em que for promovido o cancelamento do registro da hipoteca e o registro, em ato único, dos leilões negativos e do requerimento de adjudicação do bem pelo credor hipotecário;
V - no mesmo protocolo em que for promovido o cancelamento do registro da hipoteca e o registro, em ato único, dos leilões negativos e da escritura pública ou instrumento particular que materializa a venda direta do imóvel a terceiro. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.