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Art. 133. A prática dos atos notariais e de registro no Estado de Minas Gerais será realizada, obrigatoriamente, com a impressão do número do Selo de Fiscalização Eletrônico ou com a afixação de etiqueta autoadesiva ou adesiva de segurança com o número do Selo de Fiscalização Eletrônico, na forma prevista na Portaria Conjunta TJMG/CGJ/SEF-MG nº 9, de 16 de abril de 2012, que “institui o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”.

Parágrafo único. O Selo de Fiscalização Eletrônico deverá ser aposto ou impresso nos documentos e papéis expedidos ou submetidos a exame quando da prática de atos notariais e de registro.

Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.