Art. 130. Os oficiais de registro e os tabeliães deverão recepcionar diretamente títulos e documentos natodigitais ou digitalizados, observado o disposto nos arts. 208 e seguintes do CNN/CN/CNJ-Extra.
Parágrafo único. Os oficiais de registro de imóveis deverão observar, além dos arts. 208 e seguintes do CNN/CN/CNJ-Extra, o disposto nas normas técnicas do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico - ONR e o disposto no art. 1.182 deste Provimento Conjunto. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 131 — revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025
O disposto no § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (Artigo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 132 — revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025
Os serviços notariais e de registro devem observar, na recepção dos documentos eletrônicos, as normas técnicas e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que eles produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais, nos termos do Decreto federal nº 10.278, de 18 de março de 2020, que “regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais”. (Artigo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.